TJDFT 22/06/2017 -Pág. 1725 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
N. 0703669-71.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HEICA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF54734 - ENGEL CRISTINA DE CARVALHO. R: OI MÓVEL S.A. Adv(s).: DF38678 - JAMILSON SANTOS DE FARIAS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Número do processo: 0703669-71.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEICA
PEREIRA DOS SANTOS RÉU: OI MÓVEL S.A DECISÃO Cadastre-se a advogada da parte autora, ENGEL CRISTINA DE CARVALHO, OAB/
DF 54734. A parte autora, na petição de ID (Num. 7411554 - Pág. 1 ) requereu o cumprimento de sentença, consistente na obrigação de
pagar, em desfavor de OI MÓVEL S.A. Ocorre que a parte requerida, teve sua recuperação judicial decretada, em decisão recente, nos
autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial, da comarca do Rio de Janeiro, cujas partes em recuperação
compreendem ainda: TELEMAR NORTE LESTE S.A.; COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A.; COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A.; PORTUGAL
TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. Sobre o tema, confira-se o teor do ENUNCIADO 51
do FONAJE, in verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem
prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria (nova redação ? XXI Encontro ? Vitória/ES). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Esclareço
à parte autora que ela, munida de cópia autenticada da sentença, com certidão de trânsito em julgado, poderá habilitar seu crédito no competente
concurso de credores, nos termos em que dispõem os artigos 7º e 9º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências), se não
preferir aguardar o deslinde do referido processo para, então, ingressar nos presentes autos com novo pedido de cumprimento. Em atenção
ao disposto no art. 497 do CPC/2015, determino a expedição de ofício ao SPC e SERASA, para baixa de restrições em nome da parte autora,
relativas ao contrato 9067022620. Publique-se . Intime-se a parte autora. Tudo procedido, e na ausência de novos requerimento, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Taguatinga/DF, 12 de junho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0704128-73.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSMAR FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF31293 - BRUNO
FELIZARDO RESENDE, DF26007 - TEREZINHA SOARES BONFIM. R: RENATO EDUARDO ERVILHA DE CARVALHO. Adv(s).: DF48977 LAIS ALVES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704128-73.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSMAR FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: RENATO EDUARDO ERVILHA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento. Em atendimento à Decisão id 6001354, intime-se a parte
exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 13:56:04.
N. 0704128-73.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSMAR FERNANDES DA COSTA. Adv(s).: DF31293 - BRUNO
FELIZARDO RESENDE, DF26007 - TEREZINHA SOARES BONFIM. R: RENATO EDUARDO ERVILHA DE CARVALHO. Adv(s).: DF48977 LAIS ALVES VALENTE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704128-73.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOSMAR FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: RENATO EDUARDO ERVILHA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento. Em atendimento à Decisão id 6001354, intime-se a parte
exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 13:56:04.
N. 0707228-70.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CICERA CREUZA PAIVA. Adv(s).: DF31850 - RODRIGO
VIDERES DE SENA MARTINS, DF47915 - ALBA DE ARAUJO MADEIRO. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME
SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º
Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707228-70.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CICERA CREUZA PAIVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os
presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos. De ordem, intime-se a parte executada, para que pague o débito
no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Junho de 2017 15:20:35.
N. 0707369-55.2016.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: MULTIPRESENTES PRESENTES E BRINQUEDOS LTDA - ME. Adv(s).: SP244936 DANIEL LOPES CICHETTO. R: TALISMA COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Posto isso,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENO a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 9.142,05 (nove mil cento e
quarenta e dois reais e cinco centavos). Sobre os valores supracitados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação e correção monetária desde o inadimplemento (R$ 2.166,90 ? 23/06/2014; R$ 2.166,90- 23/07/2014; R$ 2.166,90 ? 22/08/2014 e R$
2.166,90- 21/09/2014 ). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se.
N. 0700768-33.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO SILVA GONCALVES. Adv(s).:
DF42165 - LEURICE ALBUQUERQUE DA SILVA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES, DF038877 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700768-33.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SILVA GONCALVES RÉU: TIM CELULAR S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO já se encontra assinado eletronicamente e disponível para impressão pelo patrono da parte autora. Aguarde-se
por 02 (dois) dias. Não havendo qualquer manifestação da parte autora, no prazo assinalado, de ordem, após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se estes autos. Publique-se a presente certidão. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 15:49:52.
N. 0702394-53.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PEDRO FERNANDES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZACARIAS RODRIGUES NOGUEIRA LINO. Adv(s).: DF12091 - GERMANO NOGUEIRA FALCAO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0702394-53.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
JOAO PEDRO FERNANDES DE SOUZA RÉU: ZACARIAS RODRIGUES NOGUEIRA LINO CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão de ID
7437507, designo o dia 18/07/2017, às 15:20, para audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sala 23 deste Fórum. Segue
o teor da Decisão, in verbis: O feito não comporta julgamento antecipado, porquanto há pedido de produção de prova oral em audiência. Designese AUDIÊNCIA de instrução e julgamento. Intimem-se as partes da data da audiência, informando que as testemunhas que pretendam sejam
ouvidas, até o máximo de três para cada parte, poderão ser trazidas espontaneamente, independentemente de intimação por esta Serventia, e
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