TJDFT 26/06/2017 -Pág. 684 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora matriculou-se no curso superior de Farmácia-Bioquímica oferecido pela instituição de ensino ré,
sendo que lhe foi prometido a habilitação como farmacêutica-bioquímica. Após cursar as respectivas matérias, logrou colar grau, recebendo o
respectivo diploma contendo a nomenclatura relativa a conclusão da formação do curso superior como Farmacêutica-Bioquímica. Aduz que após
a obtenção do diploma obteve a informação que o título de Bioquímica, na verdade, só lhe seria outorgado se ela fizesse uma pós-graduação,
e que a menção à titulação em Farmácia-Bioquímica constante no diploma não teria qualquer validade, pois os farmacêuticos assim diplomados
eram Farmacêuticos Generalistas e não Farmacêuticos-Bioquímicos, impossibilitando-a de obter o registro da titulação de Bioquímica junto ao
Conselho Regional de Farmácia. Tais informações foram confirmadas pelo Sindicato dos Farmacêuticos e pela Federação Interestadual dos
Farmacêuticos - FEIFAR, constatando a autora que a habilitação em bioquímica grafada no diploma era inócua e inválida, motivo pelo qual
a autora ingressou com a presente ação, requerendo que a instituição de ensino seja condenada a pagar indenização pelos danos morais
experimentados. A sentença monocrática julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora,
a título de indenização por danos morais. Recorre a mantenedora da instituição de ensino aduzindo a ausência de danos morais, requerendo
a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Os danos morais decorrem do
abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeado pelo evento. 3. A oferta à autora/recorrida
de Curso Superior de Farmácia com o título de Farmacêutica-Bioquímica, não obstante o adveno das alterações normativas à Resolução CNE/
CES 02/2002 instituídas pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia n.° 514/2009 - que dispõe que a obtenção do título de FarmacêuticoBioquímico exige a formação em Curso de Especialização em Análises Clínicas e o Título de Especialista expedido pela Sociedade Brasileira
de Análises Clínicas/SBAC, e a posterior expedição de diploma a atestar a diplomada título de farmacêutica-bioquímica(Doc. Id nº 1.228.586),
evidencia a negligência da instituição quanto à informação prestada sobre o curso, mormente porque a alteração na regulamentação do curso
de graduação se deu cinco anos antes mesmo do ingresso da autora/recorrida como aluna na instituição, que ocorreu em 2007. 4. Não é demais
lembrar que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todos os negócios jurídicos do começo ao término
do contrato. Tal princípio tem como escopo impor às partes contratantes deveres correlatos ao pacto firmado, ou seja, os deveres de lealdade,
de esclarecimento e de informação. Assim, temos que a boa-fé exerce o papel de fonte geradora de obrigações para com à prestação principal.
5. O Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seu art. 4º, caput, tem como um de seus objetivos proteger a transparência e harmonia
das relações de consumo, possibilitando a aproximação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Assim, deve-se
entender que o princípio da transparência somente é plenamente atingido quando há informação clara, exata e correta sobre o produto ou serviço
que está sendo oferecido. Portanto, como se vê, a tutela da transparência e da confiança constitui um desdobramento da incidência da boa-fé
objetiva nas relações consumeristas, como ensina Flávio Tartuce(Manual de Direito do Consumidor, 2012, pág. 39). 6. Na hipótese, a ré/recorrente
não comprovou que, por ocasião da matrícula da aluna recorrida, informou-a devidamente sobre a mudança da nomenclatura do curso ofertado,
mesmo tendo pleno conhecimento do advento da Resolução nº 02 do CNE/CES de 2002, a qual extinguiu a titulação em Bioquímica, mantendo
somente a formação generalista do Curso de Graduação em Farmácia. Portanto, é incontroversa a negligência da parte ré/recorrente no dever de
prestar informações suficientes à consumidora sobre o curso ofertado, tendo em vista que a ré não esclareceu a autora, no momento da oferta,
sobre a mudança determinada na legislação de regencia. 7. Constitui propaganda enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 3º, do CDC, a
oferta ao consumidor que omite as condições e demais restrições da contratação, induzindo o consumidor em erro, causando-lhe danos diversos.
8. Nessa linha de raciocínio, a gravidade da situação delineada(oferta de curso com titulação em Farmácia-Bioquímica, mesmo após a publicação
de ato normativo que extingue a habilitação na titulação ?Bioquímica?), supera os limites do mero dissabor decorrentes de erros ou atraso na
emissão do diploma e caracteriza dano moral passível de compensação, por violar os atributos da personalidade do consumidor. 9. O valor da
reparação fixado pelo juízo de 1º Grau(R$ 10.000,00 ? dez mil reais) guarda correspondência ao gravame sofrido(CC, Art. 944), além de sopesar
as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, as consequências à vida pessoal e profissional
da vítima, a finalidade reparatória, bem como o caráter pedagógico-punitivo da condenação, tudo com esteio nos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do
dano moral, apenas é viável a reforma desse quadro se flagrante o ferimento ao aludido princípio, resultando na fixação de valor exorbitante ou
insuficiente, o que não se divisa no caso concreto. 10. Dentre vários precedentes jurisprudenciais, cito o seguinte: (Caso: Associação Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero versus Jeison Silva Macedo; Acórdão n.1.017.654, Proc.: 07389376220168070016, Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017,
Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 12. Condeno
a recorrente vencida ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 13. A Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no
art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e ALMIR
ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de June de 2017 Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0716051-69.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN. Adv(s).: DF1890300A - RENATO GUSTAVO ALVES COELHO. R: CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0716051-69.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN RECORRIDO(S)
CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1025875 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PARCELAMENTO
DO DÉBITO REFERENTE ÀS DIÁRIAS NA GARAGEM DO DETRAN/DF. AUTORIZAÇÃO PARA TRAZER O VEÍCULO AO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração nº
S002501703 e do acordo de parcelamento das diárias cobradas, bem como a condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de
indenização por danos morais e repetição por indébito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade
do auto de infração e a restituição simples dos valores das diárias em que o veículo permaneceu no DETRAN. 2. A parte ré, interpôs recurso
inominado objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que o Detran/DF cumpriu seu dever legal de fiscalização, de forma que o auto
de infração deve ser considerado válido e as diárias devidas. 3. Após detida análise dos autos, verifica-se que o autor arrematou o veículo em
leilão promovido pela Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG, obtendo uma autorização para realizar seu transporte até o Distrito Federal, onde
ocorreria o procedimento de vistoria lacrada, indispensável para a emissão de novo CRLV, formalizando, assim a transferência da propriedade do
bem. 4. Ocorre que no dia do transporte do veículo, mesmo do agendamento da vistoria, conforme documento de ID 1585262, o autor foi abordado
pela Polícia Militar do DF, lavrando-se o mencionado auto de infração, tendo sido o veículo apreendido e encaminhado ao depósito do DETRAN/
DF, onde permaneceu por 32 dias. 5. Diante da realidade fática, imperiosa a anulação do Auto de Infração e a restituição simples dos valores
referentes ao parcelamento da às diárias na garagem do Detran/DF. Inviável a responsabilização do autor por um ilícito que ele não cometeu,
visto que trafegava com uma autorização, sem o CRLV, pois só poderia obtê-lo após vistoria que estava agendada para aquele dia e para onde
ele estava se dirigindo no momento da abordagem. 6. Verifica-se que, na espécie, o autor provou os fatos constitutivos de seu direito nos termos
do art. 373 do CPC, razão pela qual a anulação do auto de infração e, por conseguinte, do parcelamento do débito referentes às diárias da
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