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TJDFT - Edição nº 137/2017 - Página 1316

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TJDFT 24/07/2017 -Pág. 1316 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 137/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017

Nº 2016.03.1.013118-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: NAZARENO MARQUES DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Nada a prover acerca da petição de fl. 156, uma vez que a decisão de fl. 133 acolheu a impugnação à penhora, deferindo a expedição de alvará
de levantamento de valores em favor do devedor. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, acostando aos autos a planilha
atualizada do débito e, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 19/07/2017 às 19h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.03.1.023875-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: UELTON AUGUSTO OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF043985 - Sóstenes Juliano da Silva. INTERESSADA: MARISTELA RODRIGUES
OLIVEIRA FRANCA. Adv(s).: DF036093 - Marcos Augusto de Carvalho Quaresma. Considerando que o executado possui outros patronos
constituídos nos autos, conforme procuração de fl. 336, não há qualquer objeção na renúncia do patrono Eliney Cavalcante da Silva à fl. 483.
Deste modo, descadastre-se o advogado. Defiro o pedido de fls. 479/482, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art.
921, § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa
das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no
art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.026837-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CIRLEIDE LUSTOSA DE MELO. Adv(s).: DF034137 - Valdemir Ferreira
Martins. R: MARIA LUCIA COSMO CARDOSO. Adv(s).: DF009431 - Hudson Cunha. REPRESENTANTE LEGAL: CIRLEIDE LUSTOSA DE
MELO. Adv(s).: (.). A: MARCOS LUSTOSA LISBOA. Adv(s).: (.). A: SILVIA LUSTOSA LISBOA. Adv(s).: (.). A: SANDRA LUSTOSA LISBOA.
Adv(s).: (.). A: WALTER LUSTOSA LISBOA. Adv(s).: (.). A: MARCIA LUSTOSA LISBOA. Adv(s).: (.). A: NILVA LUSTOSA LISBOA. Adv(s).:
(.). A: MARCIO LUSTOSA LISBOA. Adv(s).: (.). A: SIRLENE LUSTOSA DEMETRIO. Adv(s).: (.). A: LEILA RAMOS LUSTOSA. Adv(s).: (.). A:
LUIS EDUARDO DA CONCEICAO LUSTOSA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO RAMOS LUSTOSA. Adv(s).: (.). Intime-se a exequente para promover o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h27. Raimundo Silvino
da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.021175-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: RICARDO APARECIDO ALVES FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de arresto online (fls. 72/73),
tendo em vista que a liminar não foi cumprida, bem como o réu não foi localizado. Dessa feita, deve o autor indicar novo endereço onde o bem
possa ser encontrado. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Inerte, intime-se pessoalmente. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às
19h28. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.018399-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. R: WAGNER PAULO DE SOUZA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Intime-se o autor por Carta/AR para indicar
novo endereço onde o bem possa ser localizado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ceilândia DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h28. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.020480-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI ME. Adv(s).: DF044309 - Adaias
Marques dos Santos. R: CONSTRUFACIL DF SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 90 dias
o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0704843-93.2017.8.07.0003). Transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de fls. 99/102. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.005771-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF035714 - Raissa Rocha Nery.
R: EDIVALDO MORAES DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a penhora dos veículos indicados às fls. 150/151.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo, nomeando como depositário fiel do bem ora
penhorado a parte devedora. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos
no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias,
na forma do artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, penhora e
intimação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de
extinção (art. 218, 3º, do NCPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a
avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h29. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.006515-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JEAN CARLOS BATISTA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra
Camarano Martins. R: ALONSO MENDES MACHADO. Adv(s).: DF01950A - Antonio Bezerra Neto. O documento de fl. 239 não atende demonstra
se existem penhoras ou ônus sobre o bem. Assim, deverá o exequente juntar, no prazo de 05 dias, a certidão de ônus do referido imóvel. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.000845-2 - Monitoria - A: DOUGLAS NERIS DA COSTA. Adv(s).: DF025963 - Fabiano Arsenio Soares. R: EXPEDITO
DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. A: FERNANDO NERIS DA COSTA. Adv(s).: (.). A: GLEIDSON
NERIS DA COSTA. Adv(s).: (.). Promova o autor, no prazo de 05 dias, o andamento do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/07/2017 às 19h31.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .

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