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TJDFT - Edição nº 156/2017 - Página 2527

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TJDFT 21/08/2017 -Pág. 2527 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
SENTENÇA

Nº 2010.07.1.035994-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: COLEGIO DOMINGOS SAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TATIANE SOARES RIZZO. Adv(s).: (.). R:
MANUELA SOARES RIZZO SOLANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do pagamento do débito e da quitação conferida
a fl. 206-v, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Desconstituo a
penhora de fl. 169. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 18h52. Jerônimo
Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.005847-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ROBERTO MORAES MARQUES. Adv(s).: DF051637 - Aline da Silva
Torres Pereira. R: CLARO SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: (.). Tratase de ação de Cumprimento de sentença proposta por JOSE ROBERTO MORAES MARQUES em desfavor de CLARO SA, NET SERVICOS DE
COMUNICACAO S/A, partes qualificadas nos autos. Em face do pagamento do débito e da quitação conferida a fl. 189, julgo extinta a fase de
cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do NCPC. Expeça-se alvará da quantia de fl. 185 em favor
do exequente e expeça-se em favor do executado alvará do bloqueio de fl. 183. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/08/2017 às 18h59. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2009.07.1.026805-0 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEBER LUIZ BORTOLETO. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos.
R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ALVORECER LTDA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. A: FERNANDA MAGNINO
PASSAGLIA. Adv(s).: DF032263 - Rodrigo Daniel dos Santos. Intime-se o exequente pessoalmente para que dê andamento ao feito nos termos
da decisão de fl. 479, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Sem prejuízo, intime-se o executado, via DJE, se concorda
com o previsto no artigo 485, § 6.º, NCPC, em 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/08/2017
às 18h54. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2005.07.1.020777-4 - Cumprimento de Sentenca - R: ELETRICA SUPER COMERCIO DE MAT ELET LTDA. Adv(s).: DF00785A
- Carlos Alberto de Oliveira. A: ALIANCA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF021259 - Mauro Sergio Barbosa, DF023765
- Noel Francisco da Silva Junior. R: RENATO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00785A - Carlos Alberto de Oliveira. Certifico e dou fé que
transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte autora/exequente. De ordem, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se, pessoalmente, o
autor a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/08/2017
às 10h31. .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.004841-4 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA CERQUEIRA AMBROSIO. Adv(s).: DF038618 - Veracir Araujo Oliveira. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. Intime-se a autora para que se manifeste exclusivamente
sobre os documentos novos (datados de 31/01/2017, posteriores à audiência de instrução) juntados pelo réu a fl. 179-180. O prazo é de 15
dias. Após, voltem conclusos para sentença. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 10h56. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito
Substituto .
Sentenca
Nº 2016.07.1.007107-8 - Procedimento Comum - A: ANDRE LUIZ DE QUEIROZ. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
FC CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI ME. Adv(s).: DF047372 - Joao Luiz Machado. 3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487,
I), julgo o pedido inicial parcialmente procedente para condenar FC CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI-ME (demandado) a pagar, em favor
de ANDRÉ LUIZ DE QUEIROZ (demandante), a quantia de R$ 10.610,00 (dez mil seiscentos e dez reais) a título de reparação de dano material
(custo do reparo dos vícios), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde 01/03/2016. 3.2.
Despesas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em 10% do valor da condenação fixada no item 3.1 - repartidos do seguinte
modo: 78% devidos pelo demandado e 22% devidos pelo demandante. A compensação dos honorários é vedada. 3.3. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 12h01. Jerônimo Grigoletto Goellner , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.030554-7 - Monitoria - A: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
MARCILENE RITA ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 89 da Curadoria
Especial, lavrando a presente certidão para constar. De ordem, com amparo na Portaria n.º 01/2017, fica intimada a parte EXEQUENTE a se
manifestar sobre as pesquisas realizadas, indicando bens ou medidas concretas para a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 12h33. .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.027547-5 - Cumprimento de Sentenca - A: EDIMILSON SILVA COSTA. Adv(s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa,
DF08531E - Raimundo Nonato Almeida. R: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo, Nao
Consta Advogado. R: ANTONIO JOSE DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: DELICE DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: (.). A parte exequente requer a
intimação da parte executada para que indique bens suscetíveis à constrição judicial, sob pena de multa sobre o valor da obrigação. A imposição
de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça está atualmente prevista no art. 774 do CPC, cujos incisos tratam das hipótese que podem
configurar a infração prevista no caput do dispositivo citado. Entre estas, a hipótese do inciso V, ora invocada pela parte credora. Nos autos não
há elementos suficientes para que se conclua pela prática de conduta dolosa ou maliciosa da parte executada no sentido de omitir ou ocultar a
existência de bens ou de impor obstáculo à respectiva localização. O que os autos demonstram, a princípio, é a inexistência de bens, tendo em
vista que as diligências deferidas pelo Juízo nesse sentido (fls. 296/301), resultaram infrutíferas. A intimação da parte executada para indicação
de bens penhoráveis é medida que, por si só, se revela inútil, como se constata recorrentemente em casos semelhantes, exceto no que se refere
ao incremento do débito com a imposição de multa, o que, não é o caso destes autos, como vem de ser registrado. Diante disso, indefiro o pleito
deduzido à fl. 303 e defiro o prazo de cinco dias para que a parte credora que indique medida apta e objetiva à satisfação de seu crédito ou para

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