TJDFT 04/09/2017 -Pág. 1142 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de setembro de 2017
este Juízo já realizou as consultas de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h16. .
Nº 2016.01.1.037237-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSELHO NACIONAL DO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
CN. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. R: INSTITUTO COMUNIDADE PARTICIPATIVA ICP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de recebimento de ARs - mandado(s) de CITAÇÃO -, SEM cumprimento,
tendo em vista que o intimando é desconhecido no endereço ora indicado e atestando mudança de endereço. Mencionado(s) comprovante(s)
encontra(m)-se grampeado(s) ao verso do respectivo Mandado de fls. 162/163. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da
Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a
promover a citação do executado, observando que este Juízo já realizou as consultas de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados
pelo TJDFT. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h18. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.135934-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles
Bastos. R: ENGEFUR ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: DF038896 - Carolina de Jesus Muller, DF044398 - Vinicius Cardoso dos Santos.
R: EDALMO SOARES FERREIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no mandado de penhora à fl. 152, sem
manifestação da parte Exequente. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em
19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito, cumprindo
as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h31. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR - DESCONHECIDO
Nº 2016.01.1.097454-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA PARK SUL. Adv(s).: MG099065 Alex Luciano Valadares de Almeida. R: UENIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, comprovante(s) de recebimento de ARs - mandado(s) de CITAÇÃO -, SEM cumprimento, tendo em vista que o intimando é desconhecido
no endereço ora indicado. Mencionado(s) comprovante(s) encontra(m)-se grampeado(s) ao verso do respectivo Mandado de fls. 124. Nos termos
do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015,
fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover a citação do executado, observando que este Juízo já realizou as consultas de
endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Brasília - DF, quarta-feira,
30/08/2017 às 14h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.194906-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: FRANCISCO EUZIMAR SOUSA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro desentranhamento dos títulos
que acompanham a inicial mediante traslado, ressaltando que os referidos títulos somente podem ser retirados pelo executado. Após, retornem
os autos ao arquivo. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h56. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.110091-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: ARETUSA DA SILVA SANTOS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Preliminarmente, intime-se pessoalmente a
executada a manifestar-se sobre a petição de fls. 56/68 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Brasília - DF, quarta-feira,
30/08/2017 às 15h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2016.01.1.068227-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de
Sousa Medeiros. R: LAICOM COMERCIO SERVICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF021602 - Amaury Walquer Ramos de Moraes. R: ELAINE BURITY
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: HEGLISON BURITY DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: DIESLIENE BATISTA M B DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de recebimento(s) de AR(s) - mandado(s) de CITAÇÃO -, SEM cumprimento.
Mencionado(s) comprovante(s) encontra(m)-se grampeado(s) ao verso do respectivo Mandado de fl(s). 82/83. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/
c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte
EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado, indicando endereço hábil à citação. Prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 15h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.026729-6 - Embargos a Execucao - A: VITOR HUGO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF035732 - Thiago Gaspar Martins.
R: KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA. Adv(s).: DF039667 - Marina Caetano Ramirez. Referente ao processo n.: 2016.01.1.071970-2 Acolho
as emendas à inicial apresentada pela parte embargante às fls. 70/120 e 123/125, tendo em vista o atendimento ao quanto determinado nas
decisões interlocutória de fls. 68/69 e 122. Recebo os presentes embargos sem, contudo, ao menos por ora, atribuir-lhes efeito suspensivo, nos
termos do disposto no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar possibilidade de dano de difícil reparação, uma vez que
não houve penhora nos autos do feito executivo. Certifique-se nos autos principais. Ao embargado, para impugnação, no prazo de 15 dias (art.
920, CPC). Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 15h09. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.124306-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AUDIT NUTRI AUDITORIA EM TERAPIA NUTRICIONAL. Adv(s).:
DF035893 - Rafael Ferracina. R: HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, trasladei para os presentes autos cópia da petição .da parte HOMELIFE SERVIÇOS DE EMERGENCIA
MOVEL E HOMECARE LTDA, protocolada nos embargos fls 212/218. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos petição e
PROCURAÇÃO da parte HOMELIFE SERVIÇOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECAR LTDA, fls 219/221. Nos termos da decisão proferida
em 24/08/2017 nos embargos nº 2017.01.1.015804-9. -, fica a parte Exequente INTIMADA a dizer se concorda com os bens ofertados pelo
executado/embargante para garantia da dívida e suspensão deste feito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quartafeira, 30/08/2017 às 15h12. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO
1142