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TJDFT - Edição nº 168/2017 - Página 1837

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TJDFT 05/09/2017 -Pág. 1837 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 168/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2013.07.1.032217-5 - Obrigacao de Fazer - A: TAGUAUTO- TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF029370
- Eduardo Serra Rossigneux Vieira, DF036925 - Guilherme Henrique Freitas de Castro. R: JOSE DE RIBAMAR LEONARDO BORGES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A citação por edital, meio de comunicação da existência de uma execução ao devedor, além de onerosa, porque envolve
custos na máquina judiciária, é de baixa eficácia, devendo ser utilizada como último recurso, pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa
e do contraditório, ambos de estatura constitucional. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. INTIME-SE o AUTOR para comprovar
que esgotou todos os meios extrajudiciais de localização da parte requerida acostando aos autos certidões de cartórios extrajudiciais (pessoas
físicas), de forma a justificar o seu pedido. Ademais, esta é a posição atual do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEVIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital deve ser excepcional, de modo que se exige o esgotamento dos meios possíveis para a realização da citação por outra
forma. 2. Tendo em vista que a parte agravante não demonstrou ter esgotado os meios para a localização da parte adversa, não merece reforma
a decisão que indefere o pedido de citação editalícia. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994275, 20160020259552AGI, Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 20/02/2017. Pág.: 346/358) Prazo: 10
dias I. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 18h47. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.003660-9 - Procedimento Comum - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman Medeiros
de Sousa. R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista, DF040155 - Carlos Henrique Ferreira Batista.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil,
para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT FIORINO 1.3 FIRE, PLACA JIU1787 celebrado entre as partes,
devendo o requerido devolver o referido automóvel e o requerente a restituir os valores pagos de R$ 19.330,00 (dezenove mil trezentos e trinta
e três reais), corrigidos monetariamente. JULGO PROCEDENTES a medida cautelar de seqüestro. Preclusa a presente decisão, expeça-se
mandado de busca e apreensão do referido automóvel. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de pedido de cumprimento
de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Nos termos da Portaria Conjunta
85/2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe (17/03/2017), deverá
ser iniciada exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 18h58. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.037187-4 - Procedimento Comum - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP147738 - Regina
Aparecida Sevilha Seraphico. R: JOSE EDUARDO CORREA DA COSTA. Adv(s).: DF02156A - Daniel Vicente Goettems. R: SILVANIA CRISTINA
MOREIRA CORREA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: PERPETUA CIPRIANO VIEIRA. Adv(s).: (.). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar réus a pagarem à autora o valor de R$ 94.110,15 (noventa e quatro mil cento e dez reais e quinze centavos), que deverá ser atualizado
monetariamente a partir da interposição da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a última citação efetivada (21/06/2016) até
a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 19h04.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.001159-5 - Sequestro - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman Medeiros de Sousa.
R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF008564 - Nemesio Sousa Batista, Nao Consta Advogado. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a
rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT FIORINO 1.3 FIRE, PLACA JIU1787 celebrado entre as partes, devendo o requerido
devolver o referido automóvel e o requerente a restituir os valores pagos de R$ 19.330,00 (dezenove mil trezentos e trinta e três reais), corrigidos
monetariamente. JULGO PROCEDENTES a medida cautelar de seqüestro. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de busca e
apreensão do referido automóvel. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez) por cento sobre o valor da causa, em atendimento das regras do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de pedido de cumprimento de sentença,
prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Nos termos da Portaria Conjunta 85/2016, a
fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), após a instauração do PJe (17/03/2017), deverá ser iniciada
exclusivamente no PJe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 18h58. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.036775-2 - Monitoria - A: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - UNBEC. Adv(s).: DF030412 - Elida
Aparecida Oliveira Simoes. R: EMERSON ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às folhas 150/151,
petição da parte AUTORA requerendo utilização dos sistemas informatizados, para localização do endereço do(s) réu(s). Assim, faço os autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito desta 5ª Vara Cível de Taguatinga - DF. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 19h55. Guilherme Castro
Cabral Diretor de Secretaria DECISÃO DEFIRO a pesquisa ao(s) sistema(s) INFOSEG, BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL (endereço).
Promovam-se as pesquisas. O endereço para citação é dado essencial da petição inicial, a qual deve preencher os requisitos legais sob pena
de indeferimento. Após, INTIME-SE o autor para que promova a citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento
da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 19h55. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.022627-0 - Procedimento Comum - A: GLEYBER DUTRA DE SOUZA. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima
Martins. R: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, consoante art. 487, I do
CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre
as partes e inexistência da dívida no valor de R$ 1.5580,00 (mil quinhentos e cinqüenta e oito reais), existente no carnê de cobrança de fl. 12,;
Em face da sucumbência majoritária da ré, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto as partes o desentranhamento dos
documentos que instruíram o feito, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 20h29. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
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