TJDFT 08/09/2017 -Pág. 285 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
mas busca atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas
atividades funcionais. Ademais, meras alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes para configurar
a pretendida ?fumaça do bom direito?, na verdade relevância da argumentação jurídica exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta,
em tese, irresignações e descontentamento com os cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com
nítida parcialidade já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores. Demais questões,
quanto à sustentada desconsideração das normas do regulamento do plano TCSPREV, em relação ao exequente NAGIB SOARES RASLAN,
erros de cálculo/excesso de execução e sustentado enriquecimento sem causa, ?data vênia? representam reiteração de temas já examinados
e decididos na sentença, na tentativa da agravante de impor, unilateralmente, seus cálculos e seus argumentos, já exaustivamente apreciados
oportunamente estando o feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ressalto que a decisão contrária aos interesses da parte mas
devidamente fundamentada deve ser respeitada e não corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é
o caso, são observados. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão
de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo
traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o
recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. Por tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo
de instrumento SOMENTE PARA, reformando a decisão impugnada, HOMOLOGAR os cálculos observando os esclarecimentos periciais de fls.
1430/1433, oportunamente apresentados, fixando o débito em R$154.831,66 e mais R$15.483,17 de honorários de sucumbência. É como voto.
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0704316-53.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
DFS0180500 - JOAO JOAQUIM MARTINELLI, MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO. R: JOSE ANTONIO AZEVEDO DE OLIVEIRA.
R: MARCIO CHAVES GARCIA. R: NAGIB SOARES RASLAN. Adv(s).: DF24298 - LEANDRO MADUREIRA SILVA, DFA0593900 - ROBERTO
DE FIGUEIREDO CALDAS. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704316-53.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S)
FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO(S) JOSE ANTONIO AZEVEDO DE OLIVEIRA,MARCIO CHAVES GARCIA
e NAGIB SOARES RASLAN Relator Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 1042386 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM OBSERVAR OS ESCLARECIMENTOS
REQUERIDOS E OPORTUNAMENTE APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR DO JUÍZO, MODIFICANDO OS VALORES
A SEREM HOMOLOGADOS. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS HÁBEIS AO DESFECHO DA LIDE COM EFETIVO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO/REITERAÇÃO DE IRRESIGNAÇÕES DE MÉRITO JÁ DEFINIDAS POR SENTENÇA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância
revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em
homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas
não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. A utilização
dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo como auxiliar e responsável por esclarecimentos
técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca
atender às determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no exercício de suas atividades
funcionais. 3. Considerando que a própria Contadoria do Juízo, em esclarecimentos, reconheceu equívoco quanto ao cômputo dos juros de mora,
e retificou os cálculos, apontando a nova quantia correspondente à dívida, somente quanto a tal questão há de ser provido o recurso e alterada
a decisão para adequada homologação dos cálculos. 4. ?É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano
de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período,
mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários.? (REsp 1177973/DF).
Recurso conhecido e em parte provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal e JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 2º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Agosto de 2017 Desembargador ALFEU MACHADO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de JOSÉ ANTONIO
AZEVEDO DE OLIVEIRA, MÁRCIO CHAVES GARCIA E NAGIB SOARES RASLAN no qual busca a concessão de efeito suspensivo da decisão
impugnada no processo Nº 2003.01.1.092974-3, em sede de cumprimento de sentença/liquidação com realização de prova pericial determinada
pelo Juízo, após impugnações ao laudo pericial, que homologou os cálculos do perito auxiliar do juízo, de fls. 1357/1395, fixando o débito em R
$173.202,02 mais R$17.320,20 de honorários de sucumbência, atualizado até 08/2016. Irresignada, após relatar todo o imbróglio, reiterando a
desconsideração das normas do regulamento do Plano TCSPREV, relação ao exequente NAGIB SOARES RASLAN, erros de cálculos e excesso
de execução; enriquecimento sem causa, com vedação expressa, apontando razões para a reforma da decisão por sustentados equívocos
constatados nos cálculos homologados, do Expert do Juízo, inclusive reconhecidos em parte com a diminuição da quantia para R$154.831,66
mais R$15.483,17 (fls. 1430/1433), no tocante ao cálculo dos juros de mora, pretendendo fazer prevalecer os seus cálculos conforme sentenciado;
reiterando equivocado o valor dos cálculos homologados; aduzindo presentes os requisitos autorizativos para a concessão de efeito suspensivo
recursal, nos termos do art. 995, do NCPC, sob alegação de manifesta violação ao ordenamento jurídico vigente e contramão da jurisprudência
deste Egrégio TJDFT e grave lesão/dano de difícil reparação, além de redução drástica, pugnou pela concessão da liminar a ser confirmada
no julgamento do mérito recursal, juntando os documentos. Na decisão de ID 1438492, porquanto ausentes os requisitos autorizativos hábeis à
medida de urgência, indeferi a tutela de pleiteada. Contrarrazões dos agravados pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator Conheço do recurso presentes os
pressupostos de admissibilidade. O exame do agravo é limitado ao conteúdo da decisão impugnada, não servindo tal estreita via para inovação
de teses recursais, assuntos outros não tratados naquela decisão, inclusive relacionados com outros processos. Inicialmente, reitero em grande
parte os argumentos apreciados na fundamentada decisão em que indeferi a tutela de urgência pretendida por não restarem demonstrados os
requisitos exigidos, ?in verbis?: ?É o sucinto relatório. Decido. ?A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?
- art. 5º inciso XXXV, da CF/88. Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação
procedimentais). Primeiramente, anoto ser incabível o debate mais aprofundado das questões ventiladas no bojo do processo originário nesta
sede porquanto o objeto do presente agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão combatida. Ressalto que o exame do agravo é
limitado ao conteúdo da decisão impugnada, não servindo tal estreita via para inovação de teses recursais, assuntos outros não tratados naquela
decisão, inclusive relacionados com outros processos. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado quanto àquelas matérias já decididas não
se admite a reiteração de discussão ?ad eternum?. O recurso é cabível, tempestivo, foi firmado por advogado(a) regularmente constituído(a),
veio instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, I, do NCPC, acompanhado da guia de recolhimento do devido preparo; conheço do agravo
de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá ?
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Apesar de sustentar que
teria demonstrado os requisitos autorizativos para a concessão da tutela liminar buscada, ?prima facie? não é o que se verifica dos autos após
leitura atenta de petição tentando relatar todo o imbróglio, envolvendo irresignação com os cálculos homologados do perito auxiliar do Juízo,
suposta irresignação com o decidido e transitado em julgado, e sua forma de execução/liquidação/cumprimento de sentença sem demonstrar a
probabilidade de provimento do recurso já que, apesar de ressaltar/alegar manifesta violação ao ordenamento jurídico vigente e contramão da
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