TJDFT 06/10/2017 -Pág. 2052 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0708030-58.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: RUTH DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF40347 - GLENDA CARVALHO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE LUZIA ALCINA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANILDA AUGUSTO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0708030-58.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: RUTH DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF40347 - GLENDA CARVALHO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE LUZIA ALCINA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANILDA AUGUSTO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0708030-58.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: RUTH DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF40347 - GLENDA CARVALHO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE LUZIA ALCINA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANILDA AUGUSTO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0708030-58.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: RUTH DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF40347 - GLENDA CARVALHO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE LUZIA ALCINA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANILDA AUGUSTO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0708030-58.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: RUTH DA SILVA SANTANA. Adv(s).: DF40347 - GLENDA CARVALHO ROCHA
DE OLIVEIRA. R: ESPOLIO DE LUZIA ALCINA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VANILDA AUGUSTO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANITA ALVES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BENIVAL DA SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VANESSA SANTOS GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIZEU AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Recebo a inicial. Em primeiro plano, promova a Secretaria a inclusão da patrona das partes interessadas (herdeiros da falecida),
consoante procuração juntada por meio do ID nº 9970945. Suspenda-se o curso do processo até que seja dirimida definitivamente a questão
prejudicial externa, relativa à abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pela falecida, em trâmite neste Juízo (Processo nº
0707902-38.2017.8.07.0020). Deverá a Secretaria certificar, a cada 60 (sessenta) dias, acerca do andamento da mencionada ação. Assim, em
não havendo outros requerimentos, os autos deverão vir conclusos somente após a juntada da sentença com trânsito em julgado dos autos
supracitados.
N. 0709203-20.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF16050 - RICARDO USAI. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Em se tratando de fixação dos alimentos, o critério mais seguro para resguardar o princípio da proporcionalidade se traduz na
vinculação aos rendimentos do alimentante, como forma de garantir o reajuste da pensão no mesmo percentual dos ganhos do devedor, o que,
por certo, afasta eventuais discussões acerca da defasagem dos valores dos alimentos. Ademais, tal modalidade, além de guardar relação com
a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo, atendendo, assim, ao princípio do melhor
interesse do menor. Dessa feita, se o alimentante labora com vínculo empregatício, como dito na peça de ingresso, não se afigura recomendável
a fixação de pensão em valor fixo, ainda que nos moldes estabelecidos na petição inicial. Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para
indicar um percentual a incidir sobre a remuneração bruta do alimentante, abatidos os descontos compulsórios, indicando, ainda, os dados do
órgão empregador do alimentante, como endereço completo, para viabilizar a expedição de ofício. Na mesma oportunidade, considerando haver
pedido de regulamentação de guarda e regime de convivência, inclua a genitora da menor no polo passivo da demanda, uma vez é de quem
detém o poder familiar da criança. Por fim, traga aos autos petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, a fim de permitir a melhor
organização dos autos e preservação do contraditório e ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação,
que receberam alterações por força das emendas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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