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TJDFT - Edição nº 198/2017 - Página 251

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TJDFT 19/10/2017 -Pág. 251 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 198/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:

OS MESMOS

Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelado:
Advogado:
Origem:
Relator:

2016 01 1 069038-2 APC - 0019014-39.2016.8.07.0001
MAPFRE VIDA S/A
JACO CARLOS SILVA COELHO (DF023355)
DANIEL PEREIRA BRANDAO
MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (DF035179)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110690382 - Procedimento Comum
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111769933 - Procedimento Comum
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS

ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor de Secretaria 4ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0700624-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILMAR SOTERO GALDINO. A: GILDETE DE FREITAS SOTERO.
Adv(s).: DFA3204900 - LUIZ FLAVIO DE MELO. R: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: DF4022200A - PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0700624-46.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: GILMAR SOTERO GALDINO e outro(s) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN D E C I S Ã O Ante a desistência manifestada pelos agravantes (id 2523738), não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/10/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0700624-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILMAR SOTERO GALDINO. A: GILDETE DE FREITAS SOTERO.
Adv(s).: DFA3204900 - LUIZ FLAVIO DE MELO. R: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: DF4022200A - PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0700624-46.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: GILMAR SOTERO GALDINO e outro(s) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN D E C I S Ã O Ante a desistência manifestada pelos agravantes (id 2523738), não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/10/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0700624-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILMAR SOTERO GALDINO. A: GILDETE DE FREITAS SOTERO.
Adv(s).: DFA3204900 - LUIZ FLAVIO DE MELO. R: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: DF4022200A - PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO 0700624-46.2017.8.07.0000 AGRAVANTES: GILMAR SOTERO GALDINO e outro(s) AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN D E C I S Ã O Ante a desistência manifestada pelos agravantes (id 2523738), não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 10/10/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0706224-48.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: ADELAIDE GOMES BATISTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0706224-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ADELAIDE GOMES BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, em face à
decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que concedeu tutela antecipada de urgência (ID 1597047-Pág.1/16). Sustentou que
inexiste prova de negativa do atendimento. Não poderia ser compelida a realizar a internação, porque a agravada estaria internada pelo Plano
Amil. Asseverou que a beneficiária não cumpriu o período de carência previsto no contrato, motivo pelo qual não teria direito ao atendimento e
custeio integral dos procedimentos solicitados. O instrumento contratual prevê atendimento em caso de urgência e emergência, mas apenas pelo
período de 12 horas, após 24 horas da adesão, em conformidade com a Resolução nº 13 da CONSU. Além disso, a situação de emergência
não impõe cobertura irrestrita. A manutenção da decisão atacada acarretará dano irreversível, ante a impossibilidade da agravada ressarcir o
plano de saúde na eventualidade do pedido ser julgado improcedente. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, seu
provimento, para reformar a decisão vergastada, a fim de desobrigar a recorrente a custear o tratamento da recorrida. Preparo (ID 1597140-Pág.1
e ID 1597157-Pág.1). O agravo veio instruído com os documentos de ID 1597050 a ID 1597130. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID
Num. 1619139). Contrarrazões (ID 1803558). Procuradoria de Justiça oficiou no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso (ID 2452367).
É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade deste agravo. Em consulta ao sistema
informatizado, verifica-se que foi proferida sentença de procedência do pedido no processo principal nº 0705906-62.2017.8.07.0001 (ID 2192737).
Neste caso, é forçoso o reconhecimento da perda do objeto deste recurso, porque não se poderia substituir uma decisão exauriente, assentada
em provas e respeitado o contraditório e a ampla defesa, por outra lastreada apenas no juízo sumário ou de verossimilhança. Nesse sentido,
já decidiu este egrégio TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Evidenciado que houve a prolação de sentença nos autos principais, perde o seu objeto o julgamento do Agravo
de Instrumento, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau não traria qualquer utilidade a ora agravante, não havendo, portanto, interesse
recursal. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.937377, 20150020052560AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 223-237). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. Noticiado pelo juízo a quo que o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, há que se reconhecer a perda do objeto
do agravo de instrumento - que se volta contra a decisão do juízo singular - e do agravo regimental - interposto contra decisão monocrática do
Relator. 2. Recursos prejudicados. (Acórdão n.909152, 20150020207698AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 4ª Turma Cível, Data de
251

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