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TJDFT - Edição nº 223/2017 - Página 1033

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TJDFT 28/11/2017 -Pág. 1033 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 223/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017

corrigir sua postura e melhorar sua estrutura corporal, não há que falar em natureza estética, devendo o plano de saúde custear o procedimento.
Se a negativa de cobertura configura mero dissabor por inadimplência contratual, pois não foi suficiente para atingir os direitos de personalidade
da Autora, seja por não ter agravado sua situação clínica, seja por não ter colocado sua saúde em risco efetivo e imediato, o pedido de reparação
de danos morais deve ser julgado improcedente. (Acórdão n.1059508, 20161310052088APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: 588/608) Assim, por estas razões, não será provido o pedido de dano moral
deduzido na Inicial. Honorários advocatícios contratuais Os honorários contratuais são aqueles estipulados entre a parte contratante dos serviços
e o profissional de advocacia selecionado e não se confundem com os honorários de sucumbência. No entanto, não se admite o ressarcimento
de honorários contratuais pagos pela parte aos seus patronos, seja porque a participação do profissional decorre do próprio exercício regular
dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e de acesso à Justiça, seja por não ser possível impor à parte sucumbente os
consectários de relação negocial da qual não participou. Tem-se que a interpretação adotada pela jurisprudência firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios previstos nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil apenas integram as perdas e danos nas hipóteses em que tenha
ocorrido a atuação extrajudicial do causídico. Por conseguinte, se a participação do advogado restringiu-se à esfera judicial, a condenação do
vencido ficará limitada aos honorários de sucumbência. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL a ressarcir à autora REJANE MORAIS FREITAS o montante de R$
11.530,00 (onze mil, quinhentos e trinta reais, corrigido pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e com a incidência de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Deixo de acolher os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários
advocatícios contratuais. Resolvo o mérito deste processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do
valor atualizado, pelo INPC, da causa. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada uma, com metade do valor dos honorários
e das custas finais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na
distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA/DF, 26 de novembro de 2017. GUILHERME
MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0736627-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL RESIDENCIAL
LAGO NORTE. Adv(s).: DF17060 - FABRICIO DA MOTA ALVES, DF32343 - ELLYKA DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO. R: VERA
LUCIA DA SILVA. Adv(s).: DF34559 - VALESKA KARINA COSTA DA ROCHA. Número do processo: 0736627-94.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL RESIDENCIAL LAGO NORTE
EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Considerando o disposto no art. 513, parágrafo 4º, do CPC, e que o requerimento de cumprimento do cumprimento de sentença foi formulado
após mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, Intime-se a parte sucumbente, VERA LÚCIA DA SILVA, no endereço de ID 11495724
- Pág. 1, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo ide 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre
o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF,
24 de novembro de 2017 14:57:16. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0732444-80.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF29370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: FRANCISCO DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0732444-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A RÉU:
FRANCISCO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido,
fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. Motivo: FALECIDO.
BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2017 14:23:16. RAMON GARCIA DUSI
EDITAL
N. 0703857-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULIANA CAPRA MAIA. Adv(s).: DF19915 - JULIANA CAPRA MAIA. R:
PINTOS OLIVERA MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL ALBERTO PINTOS OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROSE MARIE MELGAÇO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do
processo: 0703857-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULIANA CAPRA MAIA RÉU: PINTOS OLIVERA
MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP, RAFAEL ALBERTO PINTOS OLIVEIRA, ROSE MARIE MELGAÇO Objeto: Citação de PINTOS OLIVERA
MOVEIS E DECORACAO EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 20.852.776/0001-47, RAFAEL ALBERTO PINTOS OLIVEIRA - CPF/CNPJ: e ROSE MARIE
MELGAÇO - CPF/CNPJ: , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Dr. THIAGO DE MORAES SILVA, Juiz de Direito Substituto
da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que
por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido,
para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal
Lote 1 Bloco B, Sala 714, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Trata-se de ação de indenização por
danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 17.964,60 (dezessete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, a contar da
primeira publicação. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento
do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como
determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br). DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de novembro

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