Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 11/2018 - Página 578

  • Início
« 578 »
TJDFT 16/01/2018 -Pág. 578 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018

manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:06:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0740019-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: PE23748 - MARIA EMILIA
GONCALVES DE RUEDA. R: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0740019-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ICATU SEGUROS S/A RÉU: ATP TECNOLOGIA E
PRODUTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de
intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme
§5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data
do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na
audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo
diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência
injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 14:35:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0728369-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF34713 RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA. R: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0728369-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS
IPES EXECUTADO: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a impugnação
constante no ID , com fulcro no artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC. Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento,
defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do
novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos
do art. § 1º, do mencionado artigo. Intime-se o exequente a apresentar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2018 14:49:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739439-12.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: M. C. P. D. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN
313. Adv(s).: GO26115 - HELENA GONCALVES LARIUCCI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739439-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA
DA CONCEICAO CARVALHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo
ativo da presente ação, para que conste como embargante MARIA CLARA PEREIRA DE CARVALHO, representada por MARIA PEREIRA DA
CONCEIÇÃO CARVALHO. Nos termos do artigo 9º do CPC, intime-se a embargante para que se manifeste acerca de sua legitimidade processual
ativa e preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 674, do mesmo diploma legal, para a interposição dos presentes embargos de terceiro,
considerando, sobretudo, que alega que "o espólio tem como herdeira, também, a parte embargante", referindo-se ao espólio de MANOEL LOPES
DE CARVALHO, o qual figura como parte executada nos autos de cumprimento de sentença 0723514-73.2017.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2018 14:53:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito

578

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica