TJDFT 16/01/2018 -Pág. 578 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:06:03. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0740019-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ICATU SEGUROS S/A. Adv(s).: PE23748 - MARIA EMILIA
GONCALVES DE RUEDA. R: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0740019-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ICATU SEGUROS S/A RÉU: ATP TECNOLOGIA E
PRODUTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código
de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de
intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme
§5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data
do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na
audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo
diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência
injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 14:35:24. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0728369-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF34713 RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA. R: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0728369-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS
IPES EXECUTADO: FASE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a impugnação
constante no ID , com fulcro no artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC. Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento,
defiro o requerimento de prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do art. 523, § 3º, do
novo CPC. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Fixo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos
do art. § 1º, do mencionado artigo. Intime-se o exequente a apresentar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2018 14:49:48. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0739439-12.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: M. C. P. D. C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN
313. Adv(s).: GO26115 - HELENA GONCALVES LARIUCCI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739439-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA
DA CONCEICAO CARVALHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo
ativo da presente ação, para que conste como embargante MARIA CLARA PEREIRA DE CARVALHO, representada por MARIA PEREIRA DA
CONCEIÇÃO CARVALHO. Nos termos do artigo 9º do CPC, intime-se a embargante para que se manifeste acerca de sua legitimidade processual
ativa e preenchimento dos requisitos disciplinados no art. 674, do mesmo diploma legal, para a interposição dos presentes embargos de terceiro,
considerando, sobretudo, que alega que "o espólio tem como herdeira, também, a parte embargante", referindo-se ao espólio de MANOEL LOPES
DE CARVALHO, o qual figura como parte executada nos autos de cumprimento de sentença 0723514-73.2017.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de
janeiro de 2018 14:53:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723514-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313. Adv(s).: GO26115 HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO. R: ESPOLIO MANOEL LOPES DE CARVALHO. Adv(s).:
MG22605B - JOSE SILVEIRA TEIXEIRA. Número do processo: 0723514-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 313 EXECUTADO: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO CARVALHO, ESPOLIO
MANOEL LOPES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da decisão de ID 11507868 pela inquilina Lindelma
Lopes Rodrigues, pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte exequente, em prosseguimento, para promover o andamento do feito. Intimese. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2018 15:28:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
578