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TJDFT - Edição nº 24/2018 - Página 309

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TJDFT 02/02/2018 -Pág. 309 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Quanto ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado,
quando havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio
Chiesa OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos
advogados, principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação. Nesse
sentido, julgado do E. Conselho Especial de nosso TJDFT: ?(...) 1. Se na última manifestação processual da impetrante foi formulado pedido de
publicação em nome exclusivo de determinado advogado, e se tal pleito foi atendido, tendo sido feita referência ao nome do causídico indicado
na publicação de decisão que inadmitira o recurso especial interposto pela impetrante, não se há de falar em nulidade da decisão do Presidente
deste egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de republicação dessa decisão. 2. Ainda que se pudesse desconsiderar a última petição
apresentada pela impetrante e se fosse levar em consideração a manifestação em que pleiteou a intimação em nome de dois advogados, não
haveria nulidade a ser declarada, pois "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha
havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 29/10/2009). 3. Ordem denegada. (Acórdão n.1004569, 20160020371677MSG, Relator: ARNOLDO CAMANHO CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 209) Finalmente, verifica-se que a autora apelou adesivamente
(ID 2873960). Ocorre que, em sendo o recurso principal inadmissível, o recurso adesivo que lhe é subordinado também não pode ser conhecido.
(CPC/2015 997, §2º III ). Assim, não conheço dos apelos da ré, Unimed-Campo Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, e da autora,
Sônia Maria Assis Franca, por serem manifestamente inadmissíveis (CPC/2015 932 III e 997 §2º II). P. I. Após, arquivem-se. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0716406-93.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER.
A: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO,
MS5660 - CLELIO CHIESA. A: ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. R: FUNDACAO ENERSUL. Adv(s).: MS9773000A GUSTAVO JOSE VICENTE. R: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: ANDREA ASSIS FRANCA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0716406-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SONIA MARIA ASSIS
FRANCA, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: ANDREA ASSIS FRANCA APELADO:
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
FUNDACAO ENERSUL, SONIA MARIA ASSIS FRANCA REPRESENTANTE: ANDREA ASSIS FRANCA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DE
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (CPC/2015 932 III) A sentença proferida na Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos
morais com pedido de tutela de antecipada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20/09/2017 (quarta-feira) e iniciado o prazo recursal
de 15 (quinze) dias úteis no dia 21/09/2017 (quinta-feira), findou-se no dia 11/10/2017 (quarta-feira). Portanto, o apelo da ré, Unimed-Campo
Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, foi interposto intempestivamente, uma vez que protocolado no dia 16/10/2017 (segunda-feira).
Quanto ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado,
quando havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio
Chiesa OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos
advogados, principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação. Nesse
sentido, julgado do E. Conselho Especial de nosso TJDFT: ?(...) 1. Se na última manifestação processual da impetrante foi formulado pedido de
publicação em nome exclusivo de determinado advogado, e se tal pleito foi atendido, tendo sido feita referência ao nome do causídico indicado
na publicação de decisão que inadmitira o recurso especial interposto pela impetrante, não se há de falar em nulidade da decisão do Presidente
deste egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de republicação dessa decisão. 2. Ainda que se pudesse desconsiderar a última petição
apresentada pela impetrante e se fosse levar em consideração a manifestação em que pleiteou a intimação em nome de dois advogados, não
haveria nulidade a ser declarada, pois "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha
havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 29/10/2009). 3. Ordem denegada. (Acórdão n.1004569, 20160020371677MSG, Relator: ARNOLDO CAMANHO CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 209) Finalmente, verifica-se que a autora apelou adesivamente
(ID 2873960). Ocorre que, em sendo o recurso principal inadmissível, o recurso adesivo que lhe é subordinado também não pode ser conhecido.
(CPC/2015 997, §2º III ). Assim, não conheço dos apelos da ré, Unimed-Campo Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, e da autora,
Sônia Maria Assis Franca, por serem manifestamente inadmissíveis (CPC/2015 932 III e 997 §2º II). P. I. Após, arquivem-se. SÉRGIO ROCHA
Desembargador Relator
N. 0716406-93.2017.8.07.0000 - APELAÇÃO - A: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER.
A: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO,
MS5660 - CLELIO CHIESA. A: ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED
- COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. R: FUNDACAO ENERSUL. Adv(s).: MS9773000A GUSTAVO JOSE VICENTE. R: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: ANDREA ASSIS FRANCA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0716406-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SONIA MARIA ASSIS
FRANCA, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: ANDREA ASSIS FRANCA APELADO:
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
FUNDACAO ENERSUL, SONIA MARIA ASSIS FRANCA REPRESENTANTE: ANDREA ASSIS FRANCA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DE
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (CPC/2015 932 III) A sentença proferida na Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos
morais com pedido de tutela de antecipada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 20/09/2017 (quarta-feira) e iniciado o prazo recursal
de 15 (quinze) dias úteis no dia 21/09/2017 (quinta-feira), findou-se no dia 11/10/2017 (quarta-feira). Portanto, o apelo da ré, Unimed-Campo
Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, foi interposto intempestivamente, uma vez que protocolado no dia 16/10/2017 (segunda-feira).
Quanto ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado,
quando havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio
Chiesa OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos
advogados, principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação. Nesse
sentido, julgado do E. Conselho Especial de nosso TJDFT: ?(...) 1. Se na última manifestação processual da impetrante foi formulado pedido de
publicação em nome exclusivo de determinado advogado, e se tal pleito foi atendido, tendo sido feita referência ao nome do causídico indicado
na publicação de decisão que inadmitira o recurso especial interposto pela impetrante, não se há de falar em nulidade da decisão do Presidente
deste egrégio Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de republicação dessa decisão. 2. Ainda que se pudesse desconsiderar a última petição
apresentada pela impetrante e se fosse levar em consideração a manifestação em que pleiteou a intimação em nome de dois advogados, não
haveria nulidade a ser declarada, pois "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha
havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 29/10/2009). 3. Ordem denegada. (Acórdão n.1004569, 20160020371677MSG, Relator: ARNOLDO CAMANHO CONSELHO
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