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TJDFT - Edição nº 30/2018 - Página 841

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TJDFT 15/02/2018 -Pág. 841 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

N. 0704272-25.2017.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: ALAN DAMASCENO MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704272-25.2017.8.07.0003
RECORRENTE(S) BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A RECORRIDO(S) ALAN DAMASCENO MORAIS Relator Juiz
ARNALDO CORR?A SILVA Acórdão Nº 1073271 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança
no valor de R$532,70 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos) na fatura do cartão de crédito. Alega que a cobrança é legítima,
razão porque requer o reconhecimento da exigibilidade de tal cobrança e o afastamento da condenação em danos morais. 2. Trata-se de relação
de consumo, visto que o recorrente é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos
2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, as instituições financeiras respondem independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao autor por defeitos
relativos à prestação do serviço. 4. Não há interesse de agir quanto ao pedido de improcedência referente aos danos morais, porque inexistiu
tal condenação. Neste ponto, não se conhece do recurso. 5. A sentença não merece reforma. Na Contestação, o réu reconheceu como indevida
a cobrança do valor de R$ 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos), realizado na fatura do Cartão de Crédito do autor, no
dia 07/02/2017, conforme demonstrado no documento de estorno anexado ao documento de defesa (ID. Num. 3013070 ? pág. 4). Desta forma,
não havia justificativa para se proceder à nova cobrança referente ao mesmo objeto. O que se verifica é que houve inconsistência no sistema
da Operadora do Cartão de Crédito, devendo ser corrigida a fim de não onerar, sem causa, o consumidor. 6. Recurso do réu conhecido e NÃO
PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Custas recolhidas. Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ARNALDO CORR?A SILVA - Relator, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2018 Juiz ARNALDO CORR?A SILVA Relator RELATÓRIO
DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - Relator
DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O
Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0702416-27.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: ANDERSON NUNES VIEIRA. Adv(s).: DF3110200A - ANA CAROLINA
PALHARES CASTELO BRANCO. R: EMIRATES. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702416-27.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S)
ANDERSON NUNES VIEIRA RECORRIDO(S) EMIRATES e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1071561
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPOSTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM TARIFA ZERO. ERRO DE CARREGAMENTO DO VALOR SISTEMA DA EMPRESA
AÉREA. ERRO GROSSEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. 1. O autor adquiriu duas passagens aéreas com destino a Beirute/Líbano, no valor de R$ 685,80, correspondente à taxa de
embarque apenas, sem cobrança de tarifa (ID 1365980). No dia seguinte ao da compra, recebeu email da agente de viagem informando que os
bilhetes foram cancelados devido a erro no carregamento do valor da tarifa ?zero? (ID 1365966). 2. Em virtude da constatação de divergência
jurisprudencial sobre o tema, entre a Primeira e a Segunda Turma Recursal, o autor apresentou Incidente de Uniformização de Jurisprudência
que deve ser analisado preliminarmente. 2.1 No Acórdão 1019953, a Relatora Designada - Juíza Soníria Rocha Campos D?Assunção, da 1ª
Turma Recursal, entendeu que a oferta de passagem internacional veiculada com tarifa zero, com cobrança apenas de taxas, com retratação
rápida, não pode vincular a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e conduta do consumidor incompatível com a boa-fé. 2.2 Já no
Acórdão 986607, o Relator Juiz Edilson Enedino, na Segunda Turma Recursal, esclareceu que, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro,
por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor. 3. De fato,
verifico a ocorrência de divergência sobre o mesmo tema entre as turmas recursais. Desse modo, a hipótese amolda-se ao artigo 58, inciso I, do
RITR, devendo ser solicitado o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização sobre o caso. 4. Divergência reconhecida. Remetam-se os
autos ao Ministério Público para pronunciamento, nos termos do artigo 59, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O FISCHER - Relator,
ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE
FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER O PROCESSO. ADMITIDO O INCIDENTE
DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Janeiro
de 2018 Juiz JO?O FISCHER Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JO?O FISCHER
- Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO PARA SUSPENDER O PROCESSO.
ADMITIDO O INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. UN?NIME.
N. 0702416-27.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: ANDERSON NUNES VIEIRA. Adv(s).: DF3110200A - ANA CAROLINA
PALHARES CASTELO BRANCO. R: EMIRATES. R: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A. Adv(s).: SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0702416-27.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S)
ANDERSON NUNES VIEIRA RECORRIDO(S) EMIRATES e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Relator Juiz JO?O FISCHER Acórdão Nº 1071561
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPOSTO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL COM TARIFA ZERO. ERRO DE CARREGAMENTO DO VALOR SISTEMA DA EMPRESA
AÉREA. ERRO GROSSEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIVERGÊNCIA
RECONHECIDA. 1. O autor adquiriu duas passagens aéreas com destino a Beirute/Líbano, no valor de R$ 685,80, correspondente à taxa de
embarque apenas, sem cobrança de tarifa (ID 1365980). No dia seguinte ao da compra, recebeu email da agente de viagem informando que os
bilhetes foram cancelados devido a erro no carregamento do valor da tarifa ?zero? (ID 1365966). 2. Em virtude da constatação de divergência
jurisprudencial sobre o tema, entre a Primeira e a Segunda Turma Recursal, o autor apresentou Incidente de Uniformização de Jurisprudência
que deve ser analisado preliminarmente. 2.1 No Acórdão 1019953, a Relatora Designada - Juíza Soníria Rocha Campos D?Assunção, da 1ª
Turma Recursal, entendeu que a oferta de passagem internacional veiculada com tarifa zero, com cobrança apenas de taxas, com retratação
rápida, não pode vincular a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e conduta do consumidor incompatível com a boa-fé. 2.2 Já no
Acórdão 986607, o Relator Juiz Edilson Enedino, na Segunda Turma Recursal, esclareceu que, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro,
por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor. 3. De fato,
verifico a ocorrência de divergência sobre o mesmo tema entre as turmas recursais. Desse modo, a hipótese amolda-se ao artigo 58, inciso I, do
RITR, devendo ser solicitado o pronunciamento prévio da Turma de Uniformização sobre o caso. 4. Divergência reconhecida. Remetam-se os
autos ao Ministério Público para pronunciamento, nos termos do artigo 59, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda
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