TJDFT 01/03/2018 -Pág. 1000 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
N. 0717782-14.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMURAMY SALDANHA BRANDAO. A: ARNALDO SALDANHA
BRANDAO. Adv(s).: DF40514 - JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA. Adv(s).: SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos
de declaração e mantenho a sentença embargada. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2018 18:55:19. PEDRO MATOS DE ARRUDA
Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0737628-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. A: MARIA HELENA LOPES
LEITE. Adv(s).: DF26388 - DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737628-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO, MARIA HELENA
LOPES LEITE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a parte ré não foi citada, homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de realização de
procedimento de fertilização. Anote-se Cite-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0737628-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. A: MARIA HELENA LOPES
LEITE. Adv(s).: DF26388 - DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737628-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO, MARIA HELENA
LOPES LEITE RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que a parte ré não foi citada, homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de realização de
procedimento de fertilização. Anote-se Cite-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0702251-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO DE BARROS BARRETO. A: RODRIGO HORTA DE
ALVARENGA. Adv(s).: GO13213 - MARCELO DE BARROS BARRETO. R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF30098 - CLAUDIA DA
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702251-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO
DE BARROS BARRETO, RODRIGO HORTA DE ALVARENGA EXECUTADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em relação à decisão de ID 13296921, em que este juízo determinou a
retificação da planilha apresentada pelo exequente, observando-se que os honorários advocatícios em execução diriam respeito a percentual do
valor do débito, sob o fundamento de que os honorários deveriam incidir sobre o valor total perseguido na monitória ou sobre o valor do proveito
econômico obtido com a parcela dos embargos acolhida. Extrai-se do acórdão de ID 13111089 que os embargos à monitória foram parcialmente
acolhidos, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre 10/07/2009 e 10/11/2009 (inclusive), sendo efetivamente devidas pela parte
ré apenas as quatro parcelas vencidas entre 10/12/2010 e 10/03/2011. Na mesma ocasião, em razão da sucumbência mínima do embargante,
condenou-se a embargada a arcar com o "pagamento integral das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito (ID 13111089, pág 18). Não obstante os fundamentos trazidos aos autos pela parte exequente/embargante sejam válidos para
questionar o parâmetro utilizado pelo E. TJDFT, e poderia inclusive ter sido objeto de aclaratórios na instância recursal, deve este juízo se limitar ao
cumprimento da sentença definitiva. Considerando que a interpretação trazida pelos exequentes no que tange ao valor integralmente perseguido
na monitória é viável e razoável, principalmente em virtude de a prescrição afetar apenas o direito de ação, mas não o direito material, acolho
os embargos tão somente para substituir a determinação de retificação por uma oportunização de prazo para que o credor exerça a faculdade
de alterá-los ou não, ficando a cargo dos exequentes optarem pela interpretação que entenderem mais adequada, ciente da possibilidade de
impugnação. Assim, faculto ao exequente retificar a planilha que instrui a inicial, se assim o entender, até mesmo porque para o recebimento do
cumprimento de sentença eventual inconsistência na planilha não pode obstar a execução, conforme disciplina o art. 524, §1º do CPC. BRASÍLIA,
DF, 26 de fevereiro de 2018.. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0702251-48.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO DE BARROS BARRETO. A: RODRIGO HORTA DE
ALVARENGA. Adv(s).: GO13213 - MARCELO DE BARROS BARRETO. R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF30098 - CLAUDIA DA
ROCHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0702251-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO
DE BARROS BARRETO, RODRIGO HORTA DE ALVARENGA EXECUTADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em relação à decisão de ID 13296921, em que este juízo determinou a
retificação da planilha apresentada pelo exequente, observando-se que os honorários advocatícios em execução diriam respeito a percentual do
valor do débito, sob o fundamento de que os honorários deveriam incidir sobre o valor total perseguido na monitória ou sobre o valor do proveito
econômico obtido com a parcela dos embargos acolhida. Extrai-se do acórdão de ID 13111089 que os embargos à monitória foram parcialmente
acolhidos, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas entre 10/07/2009 e 10/11/2009 (inclusive), sendo efetivamente devidas pela parte
ré apenas as quatro parcelas vencidas entre 10/12/2010 e 10/03/2011. Na mesma ocasião, em razão da sucumbência mínima do embargante,
condenou-se a embargada a arcar com o "pagamento integral das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito (ID 13111089, pág 18). Não obstante os fundamentos trazidos aos autos pela parte exequente/embargante sejam válidos para
questionar o parâmetro utilizado pelo E. TJDFT, e poderia inclusive ter sido objeto de aclaratórios na instância recursal, deve este juízo se limitar ao
cumprimento da sentença definitiva. Considerando que a interpretação trazida pelos exequentes no que tange ao valor integralmente perseguido
na monitória é viável e razoável, principalmente em virtude de a prescrição afetar apenas o direito de ação, mas não o direito material, acolho
os embargos tão somente para substituir a determinação de retificação por uma oportunização de prazo para que o credor exerça a faculdade
de alterá-los ou não, ficando a cargo dos exequentes optarem pela interpretação que entenderem mais adequada, ciente da possibilidade de
impugnação. Assim, faculto ao exequente retificar a planilha que instrui a inicial, se assim o entender, até mesmo porque para o recebimento do
cumprimento de sentença eventual inconsistência na planilha não pode obstar a execução, conforme disciplina o art. 524, §1º do CPC. BRASÍLIA,
DF, 26 de fevereiro de 2018.. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0726428-13.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ISIS ANDRADE NEVES.
Adv(s).: DF37027 - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS, DF56445 - FERNANDA MONTEIRO BRONZEADO.
R: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME. Adv(s).: DF19442 - JOAO PAULO GONCALVES DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0726428-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
ISIS ANDRADE NEVES RÉU: CERRADO FIT - ACADEMIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o
processamento do pedido reconvencional. Anote-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
1000