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TJDFT - Edição nº 41/2018 - Página 1633

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TJDFT 02/03/2018 -Pág. 1633 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018

o momento em que o casal mencionado demonstrou que tinham o imóvel objeto da lide como próprio, ou seja, que não exerciam mera detenção
em relação ao Sr. Joaquim. A testemunha da parte autora Leonildes da Costa Carvalho afirmou o seguinte (ID 12071903 - Pág. 7): ?Que em
2010 um trabalhador rural, chamado Zezão, mencionou para a depoente que os autores queriam tomar a chácara do Sr. Joaquim, e a depoente
comunicou isso ao Sr. Joaquim, tendo este dito que eles não fariam isso e que iria conversar com eles; Que o Sr. Joaquim ficou doente com
essa informação; Que mesmo assim a depoente não sabe dizer se o Sr. Joaquim conversou ou não com eles;? Essa informação fixa o ano em
que a parte autora deixou de ser um mero detentor para agir como possuidor, na medida em que houve a comunicação da vontade de não mais
se submeter aos interesses do Sr. Joaquim, em relação à administração do imóvel. Do depoimento da testemunha compromissada Ereninho
Alves de Morais extrai-se o seguinte (ID 12071903 - Pág. 5): ?Que o depoente conheceu as partes quando foi fazer um serviço de construção
na chácara do Sr. Joaquim, tendo começado em setembro de 2015; Que nada foi comentado com o depoente acerca da desavença em relação
à posse do imóvel em que fica a chácara do Sr. Elcy; Que a energia utilizada na obra realizada pelo depoente vinha "de um gato" que vinha da
casa do Sr. Elcy; Que no terreno do Sr. Joaquim já existia um galpão, onde eram colocadas as castanhas que eram colhidas ali, e esse galpão
também usava da energia vinda da casa do Sr. Elcy; Que o material para a obra era guardado em um quarto da casa do Sr. Elcy, sendo que o
depoente tinha a chave do cadeado, e após terminar o serviço do dia deixava ele trancado; Que o depoente não sabe se o Sr. Elcy tinha a chave
desse cadeado; Que o Sr. Elcy não falava mal do Sr. Joaquim, mas comentou com o depoente que não estava gostando daquela situação, pois
os peões iam buscar o material e criavam aquele barulho e o Sr. Elcy disse que isso não era bom porque "a casa é minha"; Que nunca perguntou
para ele por que deixara o material ser guardado ali; Que o Sr. Joaquim mandou o depoente construir um puxadinho na casa do Sr. Elcy, para
que o material fosse guardado lá, porém o material permaneceu naquele quarto; Que o depoente sabe dizer que o Sr. Elcy tinha um galinheiro,
que foi destruído, na época dessa reforma, e o Sr. Joaquim falou que iria construir um novo galinheiro para acabar com os problemas; Que o
depoente ajudou na construção desse novo galinheiro, dentro do terreno da chácara do Sr. Elcy, e soube que o Sr. Joaquim mudou de idéia e não
deixou o Sr. Elcy trabalhar com esse galinheiro, e agora o Sr. Joaquim cuida de suas galinhas nele. Às perguntas realizadas pela DEFESA do(a)
(s) REQUERENTE(S), respondeu: Que o Sr. Joaquim disse que o material estava na casa do vizinho; Que ele não falou que o Sr. Elcy seria um
caseiro; Que o Sr. Joaquim disse para o depoente que poderia ceder um lugar na chácara, não especificando em que local, para que morasse
um caseiro, desde que a pessoa aceitasse fazer o próprio barraco, sem compromisso; Que ele queria uma indicação do depoente e o depoente
respondeu que não teria quem indicar; Que o Sr. Joaquim não fez qualquer comentário sobre a família do Sr. Elcy; Que o depoente pedia às
vezes ao Sr. Elcy o empréstimo do carrinho e também para usar a bomba d'água dele, durante a construção, e em certo dia essa bomba queimou
enquanto era usada na obra feita pelo depoente; Que o depoente comunicou tal fato ao Sr. Joaquim e ele disse que não pagaria pelo conserto
ou troca para o Sr. Elcy, sem explicar por que não o faria; Que o Sr. Elcy também ajudou na construção do novo galinheiro, pois o Sr. Joaquim
tinha dito que seria em benefício dele (Elcy), mas depois isso não ocorreu; Que o Sr. Joaquim comentou que Maurício teria ameaçado a família
dele, mas o depoente nunca viu o Sr. Mauricio assim agindo; Que conheceu os familiares do Sr. Joaquim, a filha dele, Otavio e Lucia; Que o Sr.
Joaquim, por não ter o depoente conseguido um caseiro, propôs ao depoente que fosse residir no quarto em que estavam os materiais, e falou
que posteriormente seria o depoente quem tomaria conta daquela chácara de Elcy, pois o Sr. Joaquim entendia que essa chácara lhe pertencia;
Que na casa do Sr. Joaquim existe uma pessoa com deficiência mental, que é irmã por parte de mãe da filha do Sr. Joaquim; Que o depoente
chegava às seis da manhã e saía após as 17h, de segunda a sexta-feira e nunca viu se aproximando dessa obra e da casa do Sr. Joaquim; Que
não viu Maurício ameaçando ou incomodando essa menina com deficiência mental; Que o Sr. Joaquim convidou o depoente para ser testemunha,
e o depoente disse que poderia vir, mas que falaria toda a verdade; Que o Sr. Joaquim não voltou a tocar nesse assunto com o depoente; Que o
depoente foi com o Sr. Otavio até a casa da Sra. Leo, quando ela foi convidada a ser testemunha, tendo o depoente ficado no carro e escutado ela
dizer que "deixa comigo, eu já sei o que fazer para armar a cama deles", e ela também falou que o Sr. Maurício era um vagabundo e traficante, e
que o Sr. Elcy era homossexual e fazia serviços nas casas "rebolando na janela"; Que o Sr. Joaquim, durante uma conversa, disse que havia uma
questão policial envolvendo as partes, e ele disse que não estava preocupado, pois havia uma pessoa, que ele não identificou, que resolveria
tudo para ele na delegacia.? Da análise do depoimento supracitado, especialmente o trecho destacado, percebe-se que naquele momento os
autores já se portavam como possuidores das terras em questão e não mais meros detentores. Cumpre ressaltar que o senhor Ereninho prestou
serviços ao réu na casa dos autores, portanto, teve convivência com as duas partes e pôde apreciar o desenrolar da situação sob os dois ângulos.
Diante do exposto, os elementos colhidos nos autos evidenciam que os autores demonstraram o exercício da posse efetiva do imóvel, bem como
a sua continuação, mesmo após a turbação do réu, o que autoriza o deferimento do pleito de manutenção de posse, bem como que seja o
cômodo da casa desocupado pelo réu e seja desfeito o galinheiro construído pelo réu no terreno dos autores. Em relação aos demais pedidos
formulados pela parte autora, cumpre mencionar o artigo 555 do CPC, que possibilita a cumulação do pedido possessório apenas com os de
condenação em perdas e danos e indenização dos frutos, devendo as cumulações se restringir às pretensões ligadas diretamente ao evento
possessório. Desta forma, o pedido de reconstrução da mata ciliar não pode ser apreciado neste processo, por se tratar de uma obrigação de
fazer, com especificações próprias. No que ao pedido de retirada do galinheiro, caso haja o trânsito em julgado ou a confirmação desta sentença
pela Segunda Instância, em caso de recurso, após a reintegração de posse poderá a parte autora ELCY decidir se irá remover o galinheiro
ou utilizá-lo. Por fim, no que toca à questão envolvendo à reparação dos danos pela destruição da horta existente no imóvel, não existem nos
autos as provas necessárias para a condenação da parte contrária, eis que foram anexadas fotografias, mas não houve a produção de prova
testemunhal sobre a questão e nem documentos a justificar o valor pretendido. Como consequência lógica do reconhecimento dos autores ELCY
e esposa VALDENICE como possuidores do imóvel em questão, indefiro o pedido de condenação dos mesmos ao pagamento de perdas e
danos, formulado por JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS no processo nº 0005236-65.2017.8.07.0001, além de também julgar improcedentes os
pedidos formulados na reconvenção dos autos n. 0023068-48.2016.8.07.0001. DISPOSITIVO Nos autos nº 0023068-48.2016.8.07.0001: Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a manutenção da posse descrito na inicial
definitivamente a ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ e VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados
na inicial e Julgo improcedentes os pleitos inseridos na reconvenção Em face do princípio da sucumbência e, diante da sucumbência mínima
da parte autora, condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos autos nº
0005236-65.2017.8.07.0001: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em face do princípio da sucumbência, condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o
valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 28 de
fevereiro de 2018, às 18:30:56. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0023068-48.2016.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: ELCY
TEIXEIRA DE QUEIROZ. A: VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF17940 - SEBASTIAO BARBOSA DE MELO. R: JOAQUIM
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF16231 - PIERRE TRAMONTINI. Número do processo: 0023068-48.2016.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ,
VALDENICE TEIXEIRA DE QUEIROZ RÉU: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Nos autos nº 0023068-48.2016.8.07.0001
(manutenção de posse com pedido de reconvenção): MAURICIO TEIXEIRA DE QUEIROZ, ELCY TEIXEIRA DE QUEIROZ e VALDENICE
TEIXEIRA DE QUEIROZ ajuizaram ação de manutenção de posse em desfavor de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, ao argumento de que são
legítimos possuidores de uma área que mede, aproximadamente 3.000 m?2; (com a frente voltada para o norte, limitando-se com uma estrada
de terra, que dá acesso às demais ocupações individualizadas da vizinhança; os fundos, ao sul, se limitam com o córrego do urubu; a lateral
direita, a leste, se limita com a ocupação onde está instalado o instituto Oca do Sol; e a lateral esquerda, a oeste, é contígua à ocupação de
1633

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