Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 53/2018 - Página 2156

  • Início
« 2156 »
TJDFT 20/03/2018 -Pág. 2156 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
SENTENÇA

N. 0705505-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: REINILSON PEREIRA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705505-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: REINILSON PEREIRA
SANTANA Sentença Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte embargante. Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771,
ambos do CPC. Custas recolhidas, sem a prática de outras diligências a ensejar sua majoração. Sem condenação em honorários advocatícios. À
falta de interesse recursal, declaro o trânsito transitada em julgado nesta data, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Segue, em anexo,
comprovante de liberação da restrição que pesava sobre o veículo. Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 12 de março de 2018 20:38:28. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705505-45.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: REINILSON PEREIRA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705505-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: REINILSON PEREIRA
SANTANA Sentença Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte embargante. Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771,
ambos do CPC. Custas recolhidas, sem a prática de outras diligências a ensejar sua majoração. Sem condenação em honorários advocatícios. À
falta de interesse recursal, declaro o trânsito transitada em julgado nesta data, sem necessidade de certificação pela Secretaria. Segue, em anexo,
comprovante de liberação da restrição que pesava sobre o veículo. Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 12 de março de 2018 20:38:28. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705837-12.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF25354
- ANTONIO LAZARO MARTINS NETO, DF44404 - WLEECYS LUIZ DA SILVA. R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA 73720976491. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705837-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA
73720976491 Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e eRIDFT (anexados aos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem
excutidos. 2. Cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem
resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 3. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo
sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e eRIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp.
1.284.587/SP). 4. Intimem-se. Taguatinga, 12/03/2018
N. 0704643-74.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO
POUPEX. Adv(s).: DF33037 - VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS, DF15022 - EDUARDO AMARANTE PASSOS. R: KLEBER SALES DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704643-74.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO:
KLEBER SALES DOS SANTOS Decisão 1. Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para localização do executado, bem como houve
arresto de seus ativos financeiros (R$ 7.013,61), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o
prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta,
remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a
higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor
do exequente. 5. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das
pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexado sob sigilo). 6. Intime-se. Taguatinga, 12/03/2018
N. 0701855-87.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R: JK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANO
QUINTINO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701855-87.2017.8.07.0007
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JK MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA - EPP, JULIANO QUINTINO RIBEIRO Decisão 1. Revejo em parte a decisão de ID 13739345, uma vez o caso comporta
medidas constritivas, à guisa de arresto, tendo em vista que foram esgotados todos os meios para localização dos executados (certidão de
ID 6769191), bem como houve arresto dos ativos financeiros de JK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP (R$ 454,66) e JULIANO
QUINTINO RIBEIRO (R$ 339,96), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. 2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento,
o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos
à Curadoria Especial para se manifestar, inclusive quanto à penhora. 4. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove
eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 5. Após, intimese o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD,
e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). 6. Intime-se. Taguatinga, 12/03/2018
N. 0000675-77.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: GO21362 - MARGARETH DE FREITAS SILVA, DF38704 - JOAO BRAZ BORGES. R: MARCUS VINICIUS SIPRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0000675-77.2017.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SIPRIANO DA SILVA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (anexados aos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios
2156

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica