TJDFT 02/04/2018 -Pág. 1014 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2018 18:01:30. JOAO LUIS ZORZO Juiz de
Direito
DECISÃO
N. 0739338-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KEICILANE SOARES DO NASCIMENTO. A: GUILHERME
SOARES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º
do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a realização de pesquisa de bens do executado
nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, conforme detalhamento anexo. Esses são todos os
sistemas disponíveis neste Juízo. O detalhamento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Promovi o desbloqueio dos valores
excedentes. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na
forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma
do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Diga a parte credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. BRASÍLIA,
DF, 13 de março de 2018 14:03:03. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0731887-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41651 - WILLIAN DONISETE DE
OLIVEIRA E SILVA. R: C&A MODAS LTDA.. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar inexistentes as dívidas questionadas
na petição inicial; (ii) condenar as rés a compensar os danos morais causados à autora com a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). A correção
monetária será devida a partir desta data e os juros de mora (1% a.m) desde o ajuizamento da ação. Torno definitiva a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Condeno o requerido em despesas processuais e
honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando,
para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua
duração. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0731887-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41651 - WILLIAN DONISETE DE
OLIVEIRA E SILVA. R: C&A MODAS LTDA.. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar inexistentes as dívidas questionadas
na petição inicial; (ii) condenar as rés a compensar os danos morais causados à autora com a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). A correção
monetária será devida a partir desta data e os juros de mora (1% a.m) desde o ajuizamento da ação. Torno definitiva a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Condeno o requerido em despesas processuais e
honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando,
para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua
duração. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
N. 0731887-93.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIOLA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41651 - WILLIAN DONISETE DE
OLIVEIRA E SILVA. R: C&A MODAS LTDA.. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI.
Dispositivo Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) declarar inexistentes as dívidas questionadas
na petição inicial; (ii) condenar as rés a compensar os danos morais causados à autora com a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). A correção
monetária será devida a partir desta data e os juros de mora (1% a.m) desde o ajuizamento da ação. Torno definitiva a antecipação dos efeitos
da tutela anteriormente concedida. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Condeno o requerido em despesas processuais e
honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando,
para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua
duração. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0701002-62.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: JELFSON ROCHA DANTAS. Adv(s).: DF26089
- ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA, DF18795 - DANIEL SANTOS GUIMARAES, DF18960 - JULIO CESAR CAVALCANTE
AIRES. R: VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701002-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JELFSON ROCHA DANTAS RÉU:
VITACLINICA - CENTRO TERAPICO ODONTOMEDICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação
da parte RÉ quanto à determinação de ID 12684376. Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2018 07:58:44. FERNANDA REIS MONTELO CINTRA
Servidor Geral
N. 0728413-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS. A: KLEBER DE MORAIS
SILVA. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: MIAUQUEMIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEREMIAS CESAR NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JACILMA CANTANHEDE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA RÉU: MIAUQUEMIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data,
anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento devidamente cumprido para a parte JACILMA CANTANHEDE SILVA (ID 14157592).
Certifico também que verifiquei o retorno da diligência de citação não cumprida referente à citação de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA - ME (ID 12680266). Fica a parte AUTORA intimada a informar endereço para citação, ou requerer o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 12:24:13. CAMILA CARDOZO MELCHIOR Servidor Geral
N. 0728413-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS. A: KLEBER DE MORAIS
SILVA. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: MIAUQUEMIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JEREMIAS CESAR NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JACILMA CANTANHEDE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA RÉU: MIAUQUEMIA
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