TJDFT 10/04/2018 -Pág. 17 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
ZUPIROLI. Anote-se. Ademais, quanto à comunicação de renúncia ao mandato, anote-se no sistema informatizado do
TJDFT, nos termos da petição de fl. 96. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de abril de 2018. RAFAEL RODRIGUES
DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20100020014462PCT
20020110986203
HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA
TRISTANA CRIVELARO SOUTO (DF011704)
LEONARDO FRANÇA SILVA (DF048051)
ANDREIA ALVES ARAUJO
MARILENE DA COSTA BAPTISTA CARVALHO
DENIA MARIA NUNES GOMES
JACY FREIRE
MARIA DE LOURDES SOARES COELHO
GUILHERME CHRISTIAN RUAS PEREIRA
IVONILDO BRAGA MAGALHAES
JOSELITO DA SILVA PACHECO
DANIEL BATISTA MELO
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (DF008205)
76/77
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2010 00 2 001446-2 Credor HELENA SABINO SILVA TORRES DE
MESQUITA Advogados: TRISTANA CRIVELARO SOUTO (DF011704), LEONARDO FRANÇA SILVA (DF048051)
Credor ANDREIA ALVES ARAUJO Credor MARILENE DA COSTA BAPTISTA CARVALHO Credor DENIA MARIA
NUNES GOMES Credor JACY FREIRE Credor MARIA DE LOURDES SOARES COELHO Credor GUILHERME
CHRISTIAN RUAS PEREIRA Credor IVONILDO BRAGA MAGALHAES Credor JOSELITO DA SILVA PACHECO Credor
DANIEL BATISTA MELO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (DF008205)
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a) credor(a) DANIEL BATISTA MELO (fl. 72) alegando
a motivação de idade. Juntou cópia autenticada de documento oficial (fl. 73). É o relato do necessário. Decido. O(s)
documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m)
idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da
CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar
que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da
obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência,
restabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se
concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do
pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da
República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de
doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido
o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. §3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu
o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser
pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial
previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado
de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto
no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em
ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 - grifo nosso)
Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez
confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza
alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios
cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento
do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado
para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem
expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 50 salários mínimos, no caso
do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no
momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente
(até 50 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo PCT.
Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA
AO (À) CREDOR(A) DANIEL BATISTA MELO, para que passe a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo
originário. Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que
considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido
ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos
contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e
designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante
devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso o advogado deseje que o alvará para o levantamento
do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar
quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Intime-se. Brasília, 21
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