TJDFT 08/05/2018 -Pág. 867 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos acostados aos autos,
verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no caderno processual termo de
compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto,
CONCEDO a(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados na proposta de trabalho apresentada.
Sem prejuízo, fica desde logo autorizado o Trabalho Externo via convênio formulado pela FUNAP . Colha-se o Termo de Compromisso. Oficiese à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento
poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318291 - 001.0015.11130010000/2018.0002.120688-49 - 16/04/2018 17:36 - 1 /
2 Intensifique-se a fiscalização do benefício diante do caráter familiar da empresa. Sem prejuízo, providenciem a baixa do mandado do prisão
constante do BNMP (fl. 70), uma vez que relativo aos presentes autos. P.R.I. Distrito Federal, 16 de Abril de 2018. VALTER ANDRE DE LIMA
BUENO ARAUJO JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00065042020148070015 - Execução da Pena - R: MARCOS ANTÔNIO SABINO BELÉM. Adv(s).: DF28609 - ISABELA LUIZA DE
OLIVEIRA MONTANDON BORGES, Adv(s).: GO30726 - MARCOS ANTÔNIO ANDRADE, Adv(s).: DF35878 - MARCOS ANTONIO ANDRADE,
Adv(s).: GO40931 - VINICIUS LIMA DE MOURA, Adv(s).: GO34722 - JEOVANE CARLOS PINTO, Adv(s).: GO21539 - GUSTAVO HENRIQUE
DE OLIVEIRA, Adv(s).: GO45360 - FABIO SILVA GONTIJO, Adv(s).: DF8982 - CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Determinação - Autos
nº 00065042020148070015 (Processo antigo nº 20140110266490) DECISÃO Executado : MARCOS ANTÔNIO SABINO BELÉM, filho de
Antonio Laurindo Belem e Raimunda Nonata Sabino. Registro Criminal: 2014010072. Considerando o teor do ofício de fl. 74, DECLINO DA
COMPETÊNCIA para o processamento da presente execução em favor do Juízo da comarca de Formosa/GO , ficando a cargo do referido juízo o
proferimento de sentença acerca da extinção da execução, bem como as comunicações de praxe relativas ao registro criminal do apenado. Oficiese ao INI, TRE, Corregedoria da Polícia Civil do DF, bem como à Vara de Origem, comunicando acerca do presente declínio de competência.
Certifique-se quanto à existência de mandado de prisão em aberto. Em caso positvo, dê-se baixa com relação ao referido mandado no BNMP,
bem como expeça-se o necessário com vistas ao seu recolhimento. Caso o sentenciado esteja recolhido em estabelecimento do Distrito Federal,
fica desde logo determinada a realização do seu recambiamento, devendo ser oficiado à SESIPE, solicitando providências para a efetivação da
transferência, encaminhando cópia da presente decisão, bem como do documento por meio do qual foi manifesta a concordância do Juízo da
Comarca de destino com relação à transferência da Execução. Após, encaminhem-se os autos da Execução, nos termos do art. 7º da Resolução
n. 113/2010 do CNJ, com baixa na Distribuição. Determino seja mantida cópia digital dos autos em local apropriado do cartório, para fins de
acompanhamento e controle. Distrito Federal, 16 de Abril de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00961658320098070015 - Execução da Pena - R: CLAYTON DIONE ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF41242 - JORGE COSTA DE
OLIVEIRA NETO. Determinação - Autos nº 00961658320098070015 (Processo antigo nº 20090110961659) DECISÃO A u t o s n . 2 0 0 9
0 1 1 0 9 6 1 6 5 9 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00115842820158070015;00090411820168070015. IPs n. 45/2007 - 11ª Delegacia de
Polícia (Núcleo Bandeirante);277/2014 - 11ª Delegacia de Polícia (Núcleo Bandeirante);13/2014 - Delegacia de Repressão a Sequestros Registro
Criminal: 2010005112 Executado : CLAYTON DIONE ALVES PEREIRA, filho de Julio Cardoso Pereira e Vanda Lucia Alves Pereira Como bem
salientado na cota retro, já há muito tempo a defesa constituída permanece silente, muito embora tenha sido intimada para manifestação. Assim,
ante o silêncio da defesa constituída, intime-se novamente para manifestação ou para que, em caso de renúncia aos poderes que lhe foram
concedidos, comprove que se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela defesa do
reeducando, bem como de, mantendo-se inerte, incorrer em abandono de causa e ver-se sujeita às penalidades do art. 265 do CPP (multa, de
10 a 100 salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções). Persistindo a inércia, oficie-se ao estabelecimento prisional para que, em 10 dias, o
sentenciado constitua novo advogado ou manifeste a opção pela Defensoria Pública. Feito isso, tornem imediatamente conclusos os autos para
imposição de penalidade. Distrito Federal, 26 de Abril de 2018. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00169208120138070015 - Execução da Pena - R: MOISES DORNELAS. Adv(s).: DF37679 - NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA,
Adv(s).: DF54450 - FLAVIO TADEU CORSI XIMENES. Determinação - Autos nº 00169208120138070015 (Processo antigo nº 20130110462126)
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao MP. O mandado de prisão foi cumprido em Rio Brilhante/MS, e pela respectiva
autoridade judiciária o apenado recebeu salvo-conduto (fl. 174) para comparecer a este Juízo até o dia 10/7/2015, a fim de retomar o cumprimento
da pena. Por ter cumprido o requisito objetivo no dia 10/07/2015, antes mesmo de seu recolhimento no DF, após ser liberado pelo Juízo de Rio
Brilhante/MS, o apenado foi beneficiado com a progressão do regime semiaberto para o aberto (fl. 207). Retomou, de fato, o cumprimento da
pena em regime aberto no dia 12/05/2016 (fl. 234), quando finalmente foi encontrado para intimação. Aceitou, em audiência admonitória, os
termos da prisão domiciliar e, a partir de então, retomou o cumprimento da pena. Portanto, não cumpriu pena entre 10/07/2015 e 12/05/2016.
Todavia, com a chegada de nova carta de guia de execução, em 28/06/2016 o Juízo da VEPERA determinou o Juízo da VEPERA determinou a
redistribuição da execução a esta VEP (fl. 239). Logo, tal regime não mais esteve disponível ao apenado a partir de então. Conclui-se, portanto,
que o interno efetivamente cumpriu pena em regime aberto no período de 12/05/2016 (fl. 234) a 28/06/2016 (fl. 239). Registro que não há nos
autos qualquer informação de que o apenado tenha permanecido em efetivo cumprimento pena no regime aberto a partir de 28/06/2016, de sorte
que não se pode, de forma ficta, computar tal período como pena cumprida. Todavia, em homenagem à presunção de boa-fé do apenado, e
considerando que não houve expressa decisão da VEPERA acerca da interrupção do cumprimento de pena em regime aberto, ressalto que tal
período poderá ser computado em favor do apenado, ao menos até 25/04/2017 (data da unificação em regime fechado - fls. 282/283), se ele
comprovar que permaneceu em cumprimento das regras do regime aberto até aquela data, especialmente quanto à apresentação bimestral em
juízo. Ante o exposto, a fim de evitar cômputo fictício de cumprimento de pena em regime aberto, revogo em parte a decisão de fl. 270 para
determinar: 1- a anotação de cumprimento de pena de 18/09/2014 até 10/07/2015, data em que deveria ter se apresentado para cumprimento de
pena no DF após ser posto em liberdade pelo Juízo da comarca de Rio Brilhante/MS; 2- a retomada do cumprimento de pena em regime aberto
do dia 12/05/2016 ao dia 28/06/2016, data em que o regime aberto passou a estar indisponível ao apenado; 3- atualize-se a conta de liquidação
para constar o regime fechado (fls. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT http://www.tjdft.jus.br 315990 - 001.0015.11130010000/2018.0002.057337-79 - 22/02/2018 19:23 - 1 / 2 282/283); 4- a expedição de mandado
de prisão; 5- após o cumprimento do mandado de prisão, a imediata designação de data para audiência de justificação, oportunidade na qual
o apenado poderá comprovar se persistiu em cumprimento das regras do regime aberto, diante da ausência de qualquer documento nos autos
que indique que tenha comparecido às apresentações bimestrais. Ainda, indefiro, por ora, o pedido de progressão de regime. Intimem-se. Distrito
Federal, 22 de Fevereiro de 2018. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00148808720178070015 - Execução da Pena - R: RAILTON GOMES OLIVEIRA. Adv(s).: GO29636 - ADRIELLE CRISTINA ARAUJO
SILVA OLIVEIRA, Adv(s).: PA19363 - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA. Determinação - Autos nº 00148808720178070015 (Processo antigo nº
20170110506494) DECISÃO Executado : RAILTON GOMES OLIVEIRA, filho de Israel Fernandes Oliveira e Adriana Gomes Conceição. Registro
Criminal: 2017055310. O apenado RAILTON GOMES OLIVEIRA,filho de Israel Fernandes Oliveira e Adriana Gomes Conceição, está preso na
comarca de Anapólis/GO, também por ordem da Justiça daquele Estado (Prisão Preventiva decretada na Ação Penal 201800232394 da 3ª Vara
Criminal de Anapólis/GO), consoante informação constante dos autos. Dessa forma, a transferência da presente execução em nada impactará
a lotação prisional do local. De mais a mais, consoante o entendimento do c. STJ, a execução das penas compete ao Juízo do local onde o
apenado já estiver segregado e por ordem do qual tenha sido realizada a prisão, como é o caso dos autos, em que o juízo da mencionada comarca
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