Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 85/2018 - Página 2339

  • Início
« 2339 »
TJDFT 09/05/2018 -Pág. 2339 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 85/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018

juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial,
realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
N. 0704455-08.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF49164 - JULIO CEZAR DO NASCIMENTO
MATHIAS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a inicial nos seguintes pontos: a) esclarecer estimativamente quais os gastos dos
menores, mediante planilha pormenorizada, a fim de fomentar a avaliação do binômio necessidade/possibilidade; b) informar se o demandado
possui outros filhos, tem veículo automotor ou casa própria, a fim de averiguar a possibilidade econômica do alimentante; c) juntar instrumento
de procuração e declaração de hipossuficiência em nome dos menores, autores da demanda, devidamente representados pela genitora. Traga
a emenda em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704455-08.2018.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF49164 - JULIO CEZAR DO NASCIMENTO
MATHIAS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a inicial nos seguintes pontos: a) esclarecer estimativamente quais os gastos dos
menores, mediante planilha pormenorizada, a fim de fomentar a avaliação do binômio necessidade/possibilidade; b) informar se o demandado
possui outros filhos, tem veículo automotor ou casa própria, a fim de averiguar a possibilidade econômica do alimentante; c) juntar instrumento
de procuração e declaração de hipossuficiência em nome dos menores, autores da demanda, devidamente representados pela genitora. Traga
a emenda em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0704301-87.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF52496 - ELIOMAR GOMES BRITO. T. Adv(s).: . Ante
o exposto, indefiro a gratuidade de justiça para a autora. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Emende-se a inicial, no mesmo prazo, para: a) corrigir o valor atribuído à causa, fazendo constar
o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, em se tratando de pensão alimentícia, o valor de 12 parcelas dos alimentos, cumulado com
o valor total dos bens, objeto da partilha, se houver, observando o disposto nos artigos, 291 e 292, VI do CPC. b) estabelecer o lar de referência
dos menores; c) fixar o percentual de alimentos cabíveis para cada filho; d) corrigir a divergência expressiva entre as assinaturas do cônjuge
varão, postas na petição inicial e na procuração, em relação àquela inserida no documento de identificação apresentado; e) apresentar nova
identidade do cônjuge virago, uma vez que a apresentada o flash prejudicou a legibilidade da assinatura; A emenda deve ser apresentada na
forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 731 do CPC.
N. 0704301-87.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF52496 - ELIOMAR GOMES BRITO. T. Adv(s).: . Ante
o exposto, indefiro a gratuidade de justiça para a autora. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Emende-se a inicial, no mesmo prazo, para: a) corrigir o valor atribuído à causa, fazendo constar
o valor do proveito econômico pretendido, ou seja, em se tratando de pensão alimentícia, o valor de 12 parcelas dos alimentos, cumulado com
o valor total dos bens, objeto da partilha, se houver, observando o disposto nos artigos, 291 e 292, VI do CPC. b) estabelecer o lar de referência
dos menores; c) fixar o percentual de alimentos cabíveis para cada filho; d) corrigir a divergência expressiva entre as assinaturas do cônjuge
varão, postas na petição inicial e na procuração, em relação àquela inserida no documento de identificação apresentado; e) apresentar nova
identidade do cônjuge virago, uma vez que a apresentada o flash prejudicou a legibilidade da assinatura; A emenda deve ser apresentada na
forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 731 do CPC.
N. 0702385-18.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34080 - LADYANE RAMOS DOS SANTOS. T. Adv(s).: .
Receba emenda id. 15932600, que substitui integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 14278606. Ao Ministério Público.
N. 0702385-18.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF34080 - LADYANE RAMOS DOS SANTOS. T. Adv(s).: .
Receba emenda id. 15932600, que substitui integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 14278606. Ao Ministério Público.
N. 0701301-79.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: CARLOS BENEDITO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF38770 - GUSTAVO SAMPAIO
BITTENCOURT DA SILVA. R: BENEDITA PEREIRA DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOTA CRISTINA DA SILVA BRITO. Adv(s).: PA17426 - LAERCIO
CARDOSO SALES NETO. T: LAERCIO CARDOSO SALES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, com fundamento no art. 72,
inciso I, do NCPC nomeio curador para a interditanda, apenas para fins processuais, um dos defensores públicos (art. 72, parágrafo único, do
NCPC). Assim, cite-se a interditanda na pessoa de seu curador. Remetam-se os autos à Defensoria. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se manifeste acerca do pedido de regulamentação de visitas, formulado pela parte interessada à lide na petição de ID 15590550.
N. 0701301-79.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: CARLOS BENEDITO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF38770 - GUSTAVO SAMPAIO
BITTENCOURT DA SILVA. R: BENEDITA PEREIRA DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOTA CRISTINA DA SILVA BRITO. Adv(s).: PA17426 - LAERCIO
CARDOSO SALES NETO. T: LAERCIO CARDOSO SALES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, com fundamento no art. 72,
inciso I, do NCPC nomeio curador para a interditanda, apenas para fins processuais, um dos defensores públicos (art. 72, parágrafo único, do
NCPC). Assim, cite-se a interditanda na pessoa de seu curador. Remetam-se os autos à Defensoria. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se manifeste acerca do pedido de regulamentação de visitas, formulado pela parte interessada à lide na petição de ID 15590550.
N. 0701301-79.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: CARLOS BENEDITO DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF38770 - GUSTAVO SAMPAIO
BITTENCOURT DA SILVA. R: BENEDITA PEREIRA DA SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARLOTA CRISTINA DA SILVA BRITO. Adv(s).: PA17426 - LAERCIO
CARDOSO SALES NETO. T: LAERCIO CARDOSO SALES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, com fundamento no art. 72,
inciso I, do NCPC nomeio curador para a interditanda, apenas para fins processuais, um dos defensores públicos (art. 72, parágrafo único, do
NCPC). Assim, cite-se a interditanda na pessoa de seu curador. Remetam-se os autos à Defensoria. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, para que se manifeste acerca do pedido de regulamentação de visitas, formulado pela parte interessada à lide na petição de ID 15590550.
N. 0712545-39.2017.8.07.0020 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: RINALDO LISBOA ACCIOLY. A: ANTONIO LISBOA ACCIOLY. A:
RONALDO LISBOA ACCIOLY. A: RINALDO SOBRAL ACCIOLT. Adv(s).: DF33559 - THIAGO SANTOS SERAFIM. R: ESPOLIO DE ROSY
CASADO LISBOA ACCIOLY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RINALDO LISBOA ACCIOLY. Adv(s).: DF33559 - THIAGO SANTOS SERAFIM.
T: THIAGO SANTOS SERAFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o inventariante nomeado para que cumpra as determinações dos itens
"b", "c", "k" e "j" da decisão de ID nº 12403185. Prazo: 15 (quinze) dias.
N. 0704511-41.2018.8.07.0020 - INTERDIÇÃO - A: IARA MARIANO BARROS. Adv(s).: DF05452 - BENTO DE FREITAS CAYRES
FILHO, DF50929 - MARIA JOSIANE JORGE DA COSTA CAYRES. R: FRANCISCO DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, os processos que
definem os termos da curatela não correm em segredo de justiça, uma vez que a publicidade visa justamente preservar direito de terceiros. Dessa
feita, à Secretaria para retificar o cadastramento do feito. À parte autora para esclarecer se o interditando possui bens móveis e/ou imóveis,
juntando, ainda, documento atualizado que comprove a renda por ele percebida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
2339

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica