Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 100/2018 - Página 2151

  • Início
« 2151 »
TJDFT 30/05/2018 -Pág. 2151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018

do Oficial de Justiça de ID 16769286. Assim, aguarde-se transcurso de prazo para pagamento da integralidade do débito e apresentação de
resposta. Após, com manifestação ou não da parte ré, certifique-se e façam os autos conclusos. Taguatinga/DF, 25 de maio de 2018 JOANA
CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0707393-15.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: GIZELE BRAGA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0707393-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: GIZELE BRAGA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema
informatizado do PJe apontou a possibilidade de prevenção em virtude do processo nº 0711207-69.2017.8.07.0007. Constato que referido
processo trata de ação de busca e apreensão contra a mesma parte e com idêntico objeto (descumprimento do mesmo contrato). Naquele
processo, foi determinada a emenda à inicial, entretanto, por não ter sido realizada, houve a prolação de sentença de indeferimento da inicial. O
trânsito em julgado aconteceu em 23/04/2018. Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, aquele Juízo se tornou prevento
para análise do presente feito, nos termos art. 286, II, do CPC. Assim, devem os autos ser remetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, sob
pena de violação do princípio do Juiz Natural. Por tal razão, declaro a incompetência deste juízo. Remetam-se os autos à 2ª Vara Cível de Águas
Claras. À Secretaria, para providências. Taguatinga/DF, 25 de maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0706392-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA. A: EDILSON DOMINGOS
VIEIRA. A: GABRIEL BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706392-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA, EDILSON DOMINGOS VIEIRA, GABRIEL BORGES VIEIRA
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a impugnação, a fase executiva deve continuar pelo
saldo remanescente apontado pelo credor (id. 11590625), com o início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva
aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado,
foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACEN JUD, cujo resultado anexo à presente decisão. O documento noticia o bloqueio total
da quantia executada. Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, determino o cancelamento do excedente. Observem as
partes que, em que pese ao disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a penhora, em 15 dias. Taguatinga, DF, 26 de
maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0706392-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA. A: EDILSON DOMINGOS
VIEIRA. A: GABRIEL BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706392-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA, EDILSON DOMINGOS VIEIRA, GABRIEL BORGES VIEIRA
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a impugnação, a fase executiva deve continuar pelo
saldo remanescente apontado pelo credor (id. 11590625), com o início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva
aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado,
foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACEN JUD, cujo resultado anexo à presente decisão. O documento noticia o bloqueio total
da quantia executada. Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, determino o cancelamento do excedente. Observem as
partes que, em que pese ao disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a penhora, em 15 dias. Taguatinga, DF, 26 de
maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0706392-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA. A: EDILSON DOMINGOS
VIEIRA. A: GABRIEL BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706392-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA, EDILSON DOMINGOS VIEIRA, GABRIEL BORGES VIEIRA
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a impugnação, a fase executiva deve continuar pelo
saldo remanescente apontado pelo credor (id. 11590625), com o início dos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. De forma a
prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade, efetividade e cooperação na prestação jurisdicional, procedo à consulta sucessiva
aos sistemas conveniados para a localização de bens do executado. Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado,
foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema BACEN JUD, cujo resultado anexo à presente decisão. O documento noticia o bloqueio total
da quantia executada. Considerando que houve indisponibilidade de valores a maior, determino o cancelamento do excedente. Observem as
partes que, em que pese ao disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da
agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,
§ 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, por meio de seu advogado, a se manifestar sobre a penhora, em 15 dias. Taguatinga, DF, 26 de
maio de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
N. 0706392-29.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA. A: EDILSON DOMINGOS
VIEIRA. A: GABRIEL BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF12994 - DANILO RIBEIRO DE CARVALHO. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).:
DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706392-29.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARIA GERALDA BORGES VIEIRA, EDILSON DOMINGOS VIEIRA, GABRIEL BORGES VIEIRA
2151

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica