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TJDFT - Edição nº 123/2018 - Página 1795

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TJDFT 02/07/2018 -Pág. 1795 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018

N. 0711260-50.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GALIANA DE SOUSA. Adv(s).: DF25691 - PRISCILA
DAMASIO SIMOES. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA
COSTA. R: ASSPDF - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF18275 - LUIZ FERNANDO MOUTA
MOREIRA. ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art.
513, caput, ambos do CPC.
N. 0708130-52.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DIAS FERNANDES. Adv(s).: DF47025 - LETICIA DE FRANCA
MENEZES. R: LAND HOUSE REPRESENTACOES INCORPORADORA CONSTRUTORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Em face do exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC e JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre MANOEL DIAS
FERNANDES e JORGEANO ARAUJO CHAVES, intermediado pela requerida, por culpa exclusiva da ré, sem ônus para o autor, relativo a ¼ da
área comum da chácara 07, de 02 hectares, de nº 06D, que faz parte da Chácara Bello Vale, situada no lote 487, gleba 04, projeto integrado de
colonização Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF; b) condenar a requerida a restituir ao autor todos os valores por ele gastos, sendo R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) pagos pelo lote, os quais foram pagos à requerida LAND HOUSE, bem como os valores gastos com a construção, R$
30.454,44 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária desde o evento lesivo,
24/10/2016 (SM 43/STJ) e juros legais desde a citação, 04/10/2017; c) condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros legais e correção monetária a contar desta data (SM 362/STJ).
N. 0708130-52.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DIAS FERNANDES. Adv(s).: DF47025 - LETICIA DE FRANCA
MENEZES. R: LAND HOUSE REPRESENTACOES INCORPORADORA CONSTRUTORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Em face do exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC e JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda firmado entre MANOEL DIAS
FERNANDES e JORGEANO ARAUJO CHAVES, intermediado pela requerida, por culpa exclusiva da ré, sem ônus para o autor, relativo a ¼ da
área comum da chácara 07, de 02 hectares, de nº 06D, que faz parte da Chácara Bello Vale, situada no lote 487, gleba 04, projeto integrado de
colonização Alexandre Gusmão, Ceilândia/DF; b) condenar a requerida a restituir ao autor todos os valores por ele gastos, sendo R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais) pagos pelo lote, os quais foram pagos à requerida LAND HOUSE, bem como os valores gastos com a construção, R$
30.454,44 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), incidindo correção monetária desde o evento lesivo,
24/10/2016 (SM 43/STJ) e juros legais desde a citação, 04/10/2017; c) condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no importe
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros legais e correção monetária a contar desta data (SM 362/STJ).
N. 0708520-22.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEILA GUIMARAES DE ABREU. Adv(s).: DF29446 - JONATAS
MORETH MARIANO. R: THAIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide com base no
art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes,
determinando a devolução da posse do imóvel à autora, no prazo de 15 dias úteis. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ de R
$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês, desde 31/07/2016 até a desocupação do imóvel, à autora, pelo uso do imóvel no período
indicado sem pagar aluguel, incidindo correção monetária desde a notificação extrajudicial (ID 8656745) e juros legais da citação.
N. 0708520-22.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEILA GUIMARAES DE ABREU. Adv(s).: DF29446 - JONATAS
MORETH MARIANO. R: THAIS PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o mérito da lide com base no
art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes,
determinando a devolução da posse do imóvel à autora, no prazo de 15 dias úteis. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ de R
$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por mês, desde 31/07/2016 até a desocupação do imóvel, à autora, pelo uso do imóvel no período
indicado sem pagar aluguel, incidindo correção monetária desde a notificação extrajudicial (ID 8656745) e juros legais da citação.
DECISÃO
N. 0715751-03.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Adv(s).: DF53962 - THAIS GOMES DE
SOUSA. R: ENIVALDO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715751-03.2017.8.07.0007 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RÉU: ENIVALDO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o
autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de informar se deseja lastrear a ação monitória
nas cártulas de cheque apresentadas ou no contrato de compra e venda do veículo. Caso opte pelas cártulas de cheque, deve excluir o pedido
relativo à cártula de nº 850000, nominal a "Marcelo", considerando que não há endosso do beneficiário e nem instrumento de cessão de crédito.
Caso opte pelo contrato de compra e venda do veículo, deve esclarecer porque o endereço do réu apresentado na petição inicial diverge do
informado no contrato. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos
processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias e documentos
para instruí-la, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação. Na hipótese de recebimento, deverá a Secretaria sinalizar a nova peça,
para facilitar o exame dos autos. Taguatinga/DF, 26 de junho de 2018 16:52:17 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
N. 0705350-08.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: LUIZ JACOB ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF30809 - MARA LILIANE
NASCIMENTO DA SILVA. R: CICERO PADRE SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUDENY FABIO PADRE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705350-08.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIZ JACOB ALVES DO NASCIMENTO
RÉU: CICERO PADRE SOBRINHO, AUDENY FABIO PADRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça,
considerando que os documentos apresentados não demonstraram a hipossuficiência da parte. Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, para: juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; complementar a qualificação
da parte requerida, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, com a indicação da profissão, estado civil e endereço eletrônico. Caso os dados
sejam desconhecidos, este fato deverá ser devidamente expresso na inicial; juntar nova planilha de cálculos, decotando o valor dos honorários,
tendo em vista que são arbitrados por decisão judicial; retificar o polo passivo da demanda, excluindo o Sr. Audeny Fábio Padre, pois a cártula de
cheque foi assinada apenas por Cícero Padre Sobrinho. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão
da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha
nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias e documentos para instruí-la, a fim de evitar futura alegação de
nulidade na citação. Na hipótese de recebimento, deverá a Secretaria sinalizar a nova peça, para facilitar o exame dos autos. Taguatinga/DF, 26
de junho de 2018 16:52:17 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0704420-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI. Adv(s).: DF33274 - DENISON JHONIE DE CARVALHO, DF16926 - ROGERIO
1795

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