TJDFT 26/07/2018 -Pág. 1148 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2018
Adv(s).: (.). A: ANTONIO PARISE. Adv(s).: (.). A: ELOISA LEMOS FOCHI BECK-LARSEN. Adv(s).: (.). A: HORACIO CARDOSO. Adv(s).: (.).
A: JOAO JOSE BAFFI. Adv(s).: (.). A: JOAO PAULO BERGANTINI. Adv(s).: (.). A: JOSE CALOS BATISTA GOUVEA. Adv(s).: (.). A: JOSE
MERLINI. Adv(s).: (.). A: MIGUEL ERNANDES. Adv(s).: (.). A: JOSE MARCOS LEMOS FOCHI. Adv(s).: (.). A: MARIANA MACHADO LEMOS
FOCHI. Adv(s).: (.). A: MARIO ALEXANDRE LEMOS FOCHI. Adv(s).: (.). A: PATRICIA LEMOS FOCHI. Adv(s).: (.). A: VINICIUS MACHADO
LEMOS FOCHI. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS PARISE. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 773/779 petição da parte exequente. Certifico,
ainda, que juntei às fls. 780/781 o ofício encaminhado à 1ª Vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto. Certifico, por fim, que não
foi localizada nos escaninhos desta Serventia a petição registrada no sistema informatizado como recebida para este feito no dia 04/07/2018,
às 16h33, com número de protocolo 2018-01-011043716. Assim, fica a parte interessada intimada a coligir aos autos a cópia de sua via com
o protocolo de recebimento para apreciação deste Juízo, ou apresentar nova petição, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
23/07/2018 às 17h17..
DESPACHO
Nº 2001.01.1.074172-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF039534 - Luis
Eduardo Oliveira Alejarra. R: DORILO FERREIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do requerimento de ambas
as partes, designe-se nova audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, nos termos da decisão precedente. O executado deverá ser
cientificado da data da assentada pela Defensoria, que o patrocina. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2018 às 17h32. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.166358-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO ADRIANO RIBEIRO. Adv(s).: CE014458 - Luiz Valdemiro Soares
Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: CICERO NOGUEIRA CATARINO. Adv(s).: (.). A:
CUSTODIO LOPES DINIZ. Adv(s).: (.). A: DIANA LOBAO VERAS ARAUJO. Adv(s).: (.). A: EUCLIDES BORGES DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO DE SANTANA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAO. Adv(s).: (.). A: HIGINO MANOEL DE SOUZA. Adv(s).: (.).
A: JOAQUIM FERNANDO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JOSE CAMPELO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOSE TAVARES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.).
A: JOSE MORENO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUIS SOUSA BARROS. Adv(s).: (.). A: MANOEL ADRIANO NETO. Adv(s).: (.). A: MAURY
TRINDADE. Adv(s).: (.). A: ODILO ALVES DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: PAULO BORGER DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAMUNDO FERREIRA LIMA.
Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSA MARIA CARVALHO SARAIVA. Adv(s).: (.). Decisão de referência fl. 1446.
1) Verifico que a planilha de fl. 1449 não abrangeu todo o crédito homologado na sentença de fl. 1342, assim, fica a parte exequente intimada a
apresentar planilha individualizada do débito homologado na sentença, observando os parâmetros definidos na decisão precedente, prazo de 15
(quinze) dias. 2) Sem prejuízo, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelos exequentes, para regularização da sucessão processual
dos exequentes já falecidos. No que toca ao levantamento de valores pelos sucessores dos exequentes falecidos, advirto que em situação análoga
de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os sucessores do(s) exequente(s) falecido(s) não
podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário promover a abertura de inventário judicial
ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha, com o recolhimento do imposto devido. Assim,
uma vez regularizada a sucessão processual os sucessores dos credores falecidos deverão providenciar a abertura de inventário/sobrepartilha
judicial ou extrajudicial (se cabível) para viabilizar o recebimento do crédito que sucederam, após o recolhimento do imposto devido. Caso seja
aberto inventário/sobrepartilha judicial para abranger o crédito objeto deste processo, os valores serão transferidos para conta judicial do Juízo do
inventário. Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores será deferido com a juntada aos autos da escritura
pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2018 às 17h37. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.112913-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MAURY ALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da
Silva. R: CENTRALJUS COOP HABITACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL
COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. O devedor já foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, conforme se verifica
à fl. 427, ocasião em que indicou o crédito em discussão no processo que tramita junto à 3ª Vara Cível de Taguatinga. Assim, nada a prover
quanto ao último requerimento formulado pela parte credora, para que a parte ré novamente indique bens passíveis de penhora. Ademais, a
execução se desenvolve no interesse precípuo do credor, de modo que a cabe à exequente promover o andamento da execução. Fica, pois,
a exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Inerte, considerando que o presente processo
está garantido pela penhora deferida no rosto dos autos de nº 27240-9/07, arquivem-se os autos provisoriamente. Saliento que a providência
não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento
do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens
penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e
ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do
devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e
da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou
nova determinação deste Juízo. Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/07/2018 às 17h40. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.083771-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMBRASEN CIA BRAS EM SOLUCOES DE ENGENHARIA. Adv(s).:
DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. R: CONSTRUSSATI SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF00672A - Israel Mendonca Souza.
R: MARIA REGINA SCARASSATI. Adv(s).: DF021228 - Bruno de Andrade Silva. INTERESSADA: JOSE ALCINO SCARASSATI. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Decisão de referência: fl. 633. Em face
da promoção de fl. 639, determino a expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, em substituição ao expediente de fl. 572, informando
o imóvel correto objeto de penhora nestes autos, conforme termo de penhora de fl. 480, a fim de que a instituição financeira informe o valor da
dívida garantida pelo bem. Com relação ao mandado de intimação de fl. 571, que também indicou imóvel diverso do que foi objeto da constrição,
nada há a retificar, haja vista que a diligência restou infrutífera, tendo sido realizada agora por edital, este, indicando o imóvel correto (cf. fl. 636).
Em observância ao art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", fica
a parte AUTORA intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição e documentos apresentados pela parte ré às fls. 640/646, com o
fito de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os
autos à conclusão para decisão da impugnação. Brasília - DF, segunda-feira, 23/07/2018 às 17h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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