Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 143/2018 - Página 1246

  • Início
« 1246 »
TJDFT 30/07/2018 -Pág. 1246 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018

ID 17527657 - Pág. 8 para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia. 3.
Decorrido o prazo do reconvindo Alexandre, intime-se a parte requerida/reconvinda (Condomínio Brisas do Lago) para que apresente réplica à
contestação de Rafael e da eventual contestação de Alexandre. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 5. Não
havendo requerimento de produção de outras provas, autos imediatamente conclusos para SENTENÇA. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
23:56:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736830-56.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).:
DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE,
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO
BRAGA. R: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE, DF13438 - GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: FF COMERCIO DE
ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).: DF25447
- MARCELO SEDLMAYER JORGE. Número do processo: 0736830-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA RECONVINTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RÉU: CONDOMINIO
BRISAS DO LAGO, FF COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME RECONVINDO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ
SONDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decreto a revelia da requerida FF Comércio de Alimentos, Bebidas & Eventos LTDA. ME. 2. Incluase, como requerido na reconvenção ofertada pelo Condomínio Brisas do lago, a pessoa de Alexandre Daher Alves, citando-lhe no endereço de
ID 17527657 - Pág. 8 para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia. 3.
Decorrido o prazo do reconvindo Alexandre, intime-se a parte requerida/reconvinda (Condomínio Brisas do Lago) para que apresente réplica à
contestação de Rafael e da eventual contestação de Alexandre. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 5. Não
havendo requerimento de produção de outras provas, autos imediatamente conclusos para SENTENÇA. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
23:56:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736830-56.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).:
DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE,
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO
BRAGA. R: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE, DF13438 - GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: FF COMERCIO DE
ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).: DF25447
- MARCELO SEDLMAYER JORGE. Número do processo: 0736830-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA RECONVINTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RÉU: CONDOMINIO
BRISAS DO LAGO, FF COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME RECONVINDO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ
SONDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decreto a revelia da requerida FF Comércio de Alimentos, Bebidas & Eventos LTDA. ME. 2. Incluase, como requerido na reconvenção ofertada pelo Condomínio Brisas do lago, a pessoa de Alexandre Daher Alves, citando-lhe no endereço de
ID 17527657 - Pág. 8 para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia. 3.
Decorrido o prazo do reconvindo Alexandre, intime-se a parte requerida/reconvinda (Condomínio Brisas do Lago) para que apresente réplica à
contestação de Rafael e da eventual contestação de Alexandre. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 5. Não
havendo requerimento de produção de outras provas, autos imediatamente conclusos para SENTENÇA. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
23:56:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736830-56.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).:
DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE,
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO
BRAGA. R: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE, DF13438 - GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: FF COMERCIO DE
ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).: DF25447
- MARCELO SEDLMAYER JORGE. Número do processo: 0736830-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA RECONVINTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RÉU: CONDOMINIO
BRISAS DO LAGO, FF COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME RECONVINDO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ
SONDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decreto a revelia da requerida FF Comércio de Alimentos, Bebidas & Eventos LTDA. ME. 2. Incluase, como requerido na reconvenção ofertada pelo Condomínio Brisas do lago, a pessoa de Alexandre Daher Alves, citando-lhe no endereço de
ID 17527657 - Pág. 8 para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia. 3.
Decorrido o prazo do reconvindo Alexandre, intime-se a parte requerida/reconvinda (Condomínio Brisas do Lago) para que apresente réplica à
contestação de Rafael e da eventual contestação de Alexandre. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 5. Não
havendo requerimento de produção de outras provas, autos imediatamente conclusos para SENTENÇA. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
23:56:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736830-56.2017.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).:
DF25447 - MARCELO SEDLMAYER JORGE. A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE,
DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO
BRAGA. R: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF36727 - DEBORA DE SIQUEIRA LABARRERE, DF13438 - GEORGE FERREIRA
DE OLIVEIRA, DF13523 - LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA. R: FF COMERCIO DE
ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA. Adv(s).: DF25447
- MARCELO SEDLMAYER JORGE. Número do processo: 0736830-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO
DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA RECONVINTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RÉU: CONDOMINIO
BRISAS DO LAGO, FF COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS & EVENTOS LTDA - ME RECONVINDO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ
SONDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Decreto a revelia da requerida FF Comércio de Alimentos, Bebidas & Eventos LTDA. ME. 2. Incluase, como requerido na reconvenção ofertada pelo Condomínio Brisas do lago, a pessoa de Alexandre Daher Alves, citando-lhe no endereço de
ID 17527657 - Pág. 8 para apresentar contestação à reconvenção, no prazo legal de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia. 3.
Decorrido o prazo do reconvindo Alexandre, intime-se a parte requerida/reconvinda (Condomínio Brisas do Lago) para que apresente réplica à
contestação de Rafael e da eventual contestação de Alexandre. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas. 5. Não
havendo requerimento de produção de outras provas, autos imediatamente conclusos para SENTENÇA. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
23:56:52. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0709585-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO ESPACO CARAVELLA. Adv(s).: DF32425 - FABIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: DANIELLA LARCHER. Adv(s).: DF11395 - JOAO BOSCO DO ROSARIO BORGES. Número do processo:
0709585-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO ESPACO CARAVELLA RÉU: DANIELLA
LARCHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pela parte autora na petição de ID 20232851. Transcorrido o prazo de 05 dias,

1246

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica