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TJDFT - Edição nº 143/2018 - Página 1732

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TJDFT 30/07/2018 -Pág. 1732 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018

N. 0711204-92.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF47273 - RENATA DE SOUZA CARDOSO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711204-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) REQUERENTE:
S. F. G. REQUERIDO: W. G. I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora propõe esta ação de divórcio litigioso, alegando, em suma, que as
partes estão separadas de fato, sendo que da união advieram dois filhos, sendo uma menor, e que possuem patrimônio a ser partilhado. Sobre
as questões pertinentes à filha menor comum, a autora pleiteia a fixação da guarda unilateral e o regime de visitas paternas. Todavia, nada fala
sobre os alimentos destinados à filha menor, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Ora, relegar para depois a discussão sobre os
alimentos destinados à menor atenta contra os interesses da incapaz, além de significar, também, maior dispêndio de dinheiro com a necessidade
de contratação, por duas vezes, de advogado, e maior desgaste emocional entre os cônjuges, com lides subsequentes. Com efeito, os princípios
da celeridade, economia e efetividade do processo recomendam que tal questão também seja resolvida neste processo, seja para dar uma rápida
e eficaz resposta ao conflito, seja para desafogar o Poder Judiciário, ao evitar a propositura de nova e desnecessária demanda. Ante o exposto,
diga a autora quanto à fixação de alimentos em benefício da filha menor, formulando o respectivo pedido sobre percentual da renda bruta do
requerido, já que ele é servidor público. Ademais, informe a conta bancária para depósito dos alimentos e o órgão empregador do requerido.
2. Comprove a requerente a propriedade do imóvel objeto da partilha, juntando a certidão de matrícula imobiliária atualizada e outros eventuais
documentos particulares comprobatórios. 3. Junte a suplicante: a) Sua certidão de casamento atualizada; b) O CRLV do veículo Renault/Clio,
placa JIW-2957; e c) Seu contracheque atualizado. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2018 17:48:53. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0710891-34.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IAGO DA SILVA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ZULEIDE BRITO ARRUDA.
Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. T: SARA BRITO ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de Ceilândia Número do processo: 0710891-34.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. P. D.
U. EXECUTADO: I. D. S. C. RÉU: M. Z. B. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo o requerimento de ID nº 19813620 para cumprimento
de sentença. 2. Assim, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
do processo de conhecimento, para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito (art. 523, § 1º,
do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), esclarecendo que eventual impugnação à execução, na forma do art. 525 do CPC, deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. 3. Não sendo paga a dívida no prazo estipulado, apresente o exequente a planilha atualizada do
débito, já incluindo a multa referida no item anterior, e indique bens da devedora passíveis de penhora. 4. Após, expeça-se o mandado de penhora
e avaliação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de julho de 2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0704609-77.2018.8.07.0003 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704609-77.2018.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: C. D. L. R. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público na petição ID nº
19637019 e concedo o prazo de 90 dias para elaboração de parecer sobre as contas prestadas. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018
18:09:47. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
N. 0714176-69.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Em face do exposto, e
nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de F. P. D. L. pelo prazo de 30 (trinta) dias. Remeta-se o processo
ao contador para a atualização da planilha de débito contida no ID nº 19964552, ficando autorizada a inclusão das parcelas vencidas no curso
do processo. Após, expeça-se o mandado de prisão. Promova a Secretaria a vinculação da presente execução ao Cumprimento de Sentença nº
0714717-05.2017.8.07.0003. Intimem-se. Ceilândia/DF, 25 de julho de 2018. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705303-46.2018.8.07.0003 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF31630 - INALDO
JOSE DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . Em face do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o
acordo celebrado para desobrigar MANOEL SOARES DA COSTA do pagamento de pensão alimentícia a HELINE BEATRIZ MOURA DA COSTA.
Condeno os requerentes no pagamento das custas processuais. Corrija a Secretaria o cadastramento desta ação, excluindo a participação
do Ministério Público. Transitada em julgado, oficie-se para a cessação dos descontos dos alimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 17:44:34. WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702886-23.2018.8.07.0003 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA
SILVA. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702886-23.2018.8.07.0003
Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: U. M. F. RÉU: A. M. D. S. M., S. D. S. M. F. REPRESENTANTE: S. M.
D. S. R. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intime-se o requerente para que informe seu
endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias e dê ciência expressa da audiência designada. Ceilândia, DF, 27 de julho de 2018 14:41:49.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA técnica judiciária

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