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TJDFT - Edição nº 153/2018 - Página 1361

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TJDFT 13/08/2018 -Pág. 1361 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 153/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018

União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723386-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO:
REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL - UDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de
segurança impetrado por MARCOS PEREIRA DA SILVA contra ato da Reitora do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal ? UDF. Narra o
impetrante, em síntese, que está no último semestre do curso de Enfermagem, e foi reprovado na disciplina Estágio em razão de faltas, porque
não foram estas abonadas por motivo de doença. Alega que possui direito ao abono das faltas, vez que suas ausências foram devidamente
comprovadas por atestados médicos. Nos termos do art. 6º da Constituição, o ensino é direito social do cidadão, e de responsabilidade do Estado.
Por esta razão, as instituições de ensino privadas exercem a função delegada do Estado, na prestação de serviços educacionais, nos termos
do art. 16, II da Lei 9.394/96, in verbis: Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (...) II - as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada; Nesse passo, a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade coatora
de instituição de ensino superior privada é da Justiça Federal. Confira-se o precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. DELEGAÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a
Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato
de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. 2. A partir
do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é,
em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. Excetuam-se os casos
de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (art.
16, inciso II, da Lei 9.394/96). 4. "Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente
de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra
dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville
SJ/SC, o suscitado. (CC 52.324/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 01/10/2007, p. 199) Ante
o exposto, declaro minha incompetência para processar e julgar o presente mandado de segurança, e declino da competência para uma das
Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens. BRASÍLIA,
DF, 10 de agosto de 2018 14:47:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0718367-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERNANDO FREITAS FERNANDES DE ABREU. Adv(s).: DF21776
- OLIVIA TONELLO MENDES FERREIRA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718367-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERNANDO FREITAS
FERNANDES DE ABREU RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em
relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte autora, mantenho a decisão agravada (id. 19364069) por seus próprios fundamentos.
Considerando o andamento do AGI, s verifica que ainda não houve a análise do pedido de tutela recursal. Desta feita, aguarde-se o decurso
do prazo para que o requerido apresente contestação. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2018 14:50:32. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0721667-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: EVOLUCAO DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF52344 - DANILO LEMOS LOLI. R: TADEU RORIZ DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0721667-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EVOLUCAO
DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - EPP EXECUTADO: TADEU RORIZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o(a)
autor(a) a inicial, regularizando sua representação processual, uma vez que a procuração de id. 20494591 foi outorgada pelo sócio VALMIR
FLORÊNCIO LIMA em nome próprio e não como representante da pessoa jurídica exequente. Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento
da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2018 15:00:12. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL.
A: ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS
DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS,
ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE
ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não veio na íntegra. Segundo noticiado nos
autos, JOSÉ ALVES PEREIRA faleceu (ID n° 12496718, pág. 5) deixando 11 herdeiros. Foi então deternimada a regularização do polo ativo,
com a habilitação destes. Contudo, foram apresentadas apenas procurações dos seguintes herdeiros: - Daniel Marques Pereira (id 16190678);
- Edmilson Pereira Marques (id 16190679); - Emilton Pereira Marques (id 16190680); - Epitácio Pereira Marques (id 16190681); - Maria das
Dores Pereira Marques (id 16190683); - Maria de Fátima Pereira Marques (id 16190684); - Valdenora Alves de Sousa (id 18028049); - José
Alves Pereira Júnior (id 18028187); - Rosário Pereira Marques da Silva (id 18028334). Pendente, portanto, procurações outorgadas por Emilson
Pereira Marques e Valmira Alves Fernandes. Concedo aos autores o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da emenda determinada, sob
pena de exntinção do feito em relação a JOSÉ ALVES PEREIRA. Ficam os autores intimados. BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2018 15:36:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL.
A: ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS
DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS,
ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE
ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não veio na íntegra. Segundo noticiado nos
autos, JOSÉ ALVES PEREIRA faleceu (ID n° 12496718, pág. 5) deixando 11 herdeiros. Foi então deternimada a regularização do polo ativo,
com a habilitação destes. Contudo, foram apresentadas apenas procurações dos seguintes herdeiros: - Daniel Marques Pereira (id 16190678);
- Edmilson Pereira Marques (id 16190679); - Emilton Pereira Marques (id 16190680); - Epitácio Pereira Marques (id 16190681); - Maria das
Dores Pereira Marques (id 16190683); - Maria de Fátima Pereira Marques (id 16190684); - Valdenora Alves de Sousa (id 18028049); - José
Alves Pereira Júnior (id 18028187); - Rosário Pereira Marques da Silva (id 18028334). Pendente, portanto, procurações outorgadas por Emilson
Pereira Marques e Valmira Alves Fernandes. Concedo aos autores o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da emenda determinada, sob
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