TJDFT 28/08/2018 -Pág. 2815 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica (m) também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes autos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da
Corregedoria. Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 12h37. .
Nº 2007.06.1.012871-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. R: ALINE BRITO PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que
juntei resposta de Ofício às fls. 497/510. Intima-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira,
23/08/2018 às 14h30. .
Nº 2015.06.1.008299-8 - Procedimento Comum - A: SANDER MOURA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira,
DF015292 - Marcio de Souza Oliveira. R: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA.. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui
de Assis Borges. Autos recebidos do TJDFT com 633 folhas. Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes intimadas a terem ciência do
retorno dos autos do e. TJDFT. Eventual Cumprimento de Sentença deverá ser distribuído via PJe. Sem manifestação, remetam-se os autos
ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte (s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5
(cinco) dias. Fica (m) também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, quinta-feira,
23/08/2018 às 12h45. .
DIVERSOS
Nº 2010.06.1.003520-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de
Araujo. R: SURAMA VELOSO PEIXOTO ARANTES. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. Nos termos da Portaria 01/2018 e
de ordem da MM. Juíza de Direito, intime-se o executado para regularizar a sua representação processual e manifestar-se sobre a petição de fls.
147, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/08/2018 às 17h52. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Por ocasião da petição da
fl. 147, pugna o exequente pela inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, providência já realizada por este Juízo à fl. 135,
bem como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e passaporte do devedor, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Eis a síntese relevante. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 26 de julho de 2011, decorrente de ação monitória, cuja dívida
remontava à quantia de R$ 8.994,32 (oito mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos - fl. 44). A partir de então, deu-se início
a diversas tentativas de localização dos bens do devedor com o intuito de quitar a dívida, a saber: - julho de 2011, Bacenjud (fl. 48); - dezembro de
2012, Renajud (fls. 99/100); - julho de 2018, ofício ao SPC/SERASA (fl. 135); e - julho de 2018, nova pesquisa Bacenjud (fls. 136/137), Renajud (fl.
138), Infojud (fls. 139/141) e e-RIDFT (fl. 142), todas infrutíferas. Portanto, desde o ano de 2011 o exequente busca dar efetividade ao título judicial
que reconheceu o direito ao crédito estampado nos títulos anexados à fl. 9, ao passo em que, ao longo de todo esse tempo, o executado logrou
esquivar-se do jugo da justiça. Assim, reputo que foram exauridos todos os meios disponíveis para localização de bens. Destarte, a hipótese dos
autos amolda-se perfeitamente às medidas atípicas previstas no art. 139, IV do Código de Processo Civil, que traz uma verdadeira mudança de
paradigma ao autorizar a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a dívida, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Nesse descortino, a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado para dirigir não equivale à penalidade ou sanção, tampouco
obsta seu direito de ir e vir, eis que pode realizá-lo de outras formas, tirante a condução de veículo automotor. A esse respeito, colaciono os
seguintes acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO
- ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS
ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DO PASSAPORTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO
CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado,
das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a alternativa
processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução. 2 - Nos autos de origem, todas as
medidas executivas típicas foram adotadas, ao tempo em que o juízo a quo constatou que o executado/paciente possui alto padrão de vida,
incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida, motivo pelo qual cabível a suspensão de sua Carteira
Nacional de Habilitação como forma de incentivá-lo ao cumprimento da obrigação. 3 - A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de
ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do paciente poderá se dar livremente por outros meios. 4 - De outro lado, a apreensão
do passaporte constitui ofensa ao referido direito de ir e vir, tendo em vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território
nacional. 5 - Ordem parcialmente concedida (Acórdão n.1016516, 20160020486102HBC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 553/557)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS
EXECUTIVAS CONVENCIONAIS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO
DA CNH. POSSIBILIDADE. DECISÂO MANTIDA. O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o
magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que
o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a
efetividade do provimento jurisdicional. A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade
humana tanto dos devedores, quanto dos credores. A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional ao trabalho, previsto no art. 5º,
XIII, da CF, porquanto norma de eficácia contida e que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais de forma a garantir a dignidade
tanto do devedor quanto do credor. Recurso desprovido (Acórdão n.1114975, 07071526220188070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 17/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)". Trata-se de medida
coercitiva atípica, que busca compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada. Muito embora a aplicação da referida medida não satisfaça
o interesse do credor, porquanto não alcança o bem da vida postulado e não acarreta a extinção da ação executória, ela é capaz de fomentar a
quitação da dívida pelo devedor, uma vez esgotados outros meios de busca para constrição de seu patrimônio. Por outro lado, a suspensão do
passaporte ofende diretamente o mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XV, da CF, segundo o qual "é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Nessa senda,
o direito constitucional à livre permanência no país deve ser preservado, não podendo o direito patrimonial do credor se sobrepor às garantias
individuais do devedor. Gizadas estas considerações, defiro o requerimento formulado pelo requerente para determinar a suspensão da carteira
nacional de habilitação do executado até a satisfação do crédito do agravante. Oficie-se ao DETRAN/DF para cumprimento da ordem, que deverá
ser anotada em seu respectivo sistema, uma vez que seria inócuo determinar a apresentação da CNH por parte do executado. Após, intime-se o
credor para se manifestar se pretende a adoção de outra medida executiva. Caso contrário, o processo será suspenso nos termos do artigo 921,
III do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o réu para regularizar a sua representação processual, diante da renúncia ao mandato realizada
às fls. 145/146. Sobradinho - DF, quinta-feira, 23/08/2018 às 15h15. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
Nº 2017.06.1.002597-2 - Procedimento Comum - A: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da
Silva. R: ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO DE BELO HORIZONTE. Adv(s).: DF035229 - Lucas Furtado de Vasconcelos Maia. R: SOMPO
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