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TJDFT - Edição nº 171/2018 - Página 299

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TJDFT 06/09/2018 -Pág. 299 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 171/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de setembro de 2018

N. 0716803-52.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANTONIO JOSE DA SILVA. A: MARIA ZULMA MOREIRA DE
MATOS SILVA. Adv(s).: DF0535100A - LUIZ CEZAR DA SILVA. R: ALDAIR RODRIGUES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0716803-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA,
MARIA ZULMA MOREIRA DE MATOS SILVA EMBARGADO: ALDAIR RODRIGUES MENDES D E S P A C H O Concedo o prazo de 05 (cinco)
dias para manifestação do(s) Embargado(s), tendo em vista o pedido de concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, nos
termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, in verbis: ?Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da
decisão embargada.? Publique-se e intime-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2018 17:47:49. Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Relator
EMENTA
N. 0044780-43.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCIA GARCIA DA SILVA. A: LUIZ AUGUSTO DE MENEZES
BELOTA. Adv(s).: DF0871000A - VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. A: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA. R: MARCIA GARCIA DA
SILVA. Adv(s).: DF0871000A - VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de
algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não
se presta para a mera reapreciação da lide. 2. O magistrado não é obrigado a esmiuçar o ordenamento jurídico, sendo suficiente que fundamente
suas decisões nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso concreto, considerando-se que os Tribunais não são órgãos de consulta
jurídica. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito
exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a
referência a dispositivos de lei. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Unânime.
N. 0044780-43.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCIA GARCIA DA SILVA. A: LUIZ AUGUSTO DE MENEZES
BELOTA. Adv(s).: DF0871000A - VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. A: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS
DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA. R: MARCIA GARCIA DA
SILVA. Adv(s).: DF0871000A - VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de
algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não
se presta para a mera reapreciação da lide. 2. O magistrado não é obrigado a esmiuçar o ordenamento jurídico, sendo suficiente que fundamente
suas decisões nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso concreto, considerando-se que os Tribunais não são órgãos de consulta
jurídica. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito
exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a
referência a dispositivos de lei. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Unânime.
N. 0007504-17.2012.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: WOLNEY SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9036000A ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se justifica
o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de conferir efeitos modificativos ao julgado. 2. Embargos declaratórios rejeitados. Recurso
desprovido.
N. 0003528-93.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF4363800A - MARIA
JOSE BATMAN MEDEIROS. A: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0856400A - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: OSVALDO
JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF4363800A - MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS. R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0856400A
- NEMESIO SOUSA BATISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não
constituem via apropriada para rediscutir ou esclarecer a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material a serem sanados. 2. O Embargante deve demonstrar que o decisum deixou de abordar tema relevante para o deslinde
do feito (omissão quanto a um dos pedidos realizados pelas partes, desde que não preclusos ou incompatíveis com os fundamentos da decisão
atacada), contém frase ou expressão que seja contraditória com outra parte da mesma decisão (contradição), frase que possa ensejar dupla
interpretação (obscuridade) ou flagrante erro de redação ou digitação (erro material). 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 4. Acolhidos os
Embargos apenas para esclarecer que foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça. Unânime.
N. 0003528-93.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF4363800A - MARIA
JOSE BATMAN MEDEIROS. A: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0856400A - NEMESIO SOUSA BATISTA. R: OSVALDO
JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF4363800A - MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS. R: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF0856400A
- NEMESIO SOUSA BATISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não
constituem via apropriada para rediscutir ou esclarecer a matéria julgada e nem para reformar o Acórdão quando não há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material a serem sanados. 2. O Embargante deve demonstrar que o decisum deixou de abordar tema relevante para o deslinde
do feito (omissão quanto a um dos pedidos realizados pelas partes, desde que não preclusos ou incompatíveis com os fundamentos da decisão
atacada), contém frase ou expressão que seja contraditória com outra parte da mesma decisão (contradição), frase que possa ensejar dupla
interpretação (obscuridade) ou flagrante erro de redação ou digitação (erro material). 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 4. Acolhidos os
Embargos apenas para esclarecer que foram mantidos os benefícios da gratuidade de justiça. Unânime.
N. 0708933-22.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF2407200S - EZIO PEDRO
FULAN, DF2407500S - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF4416200A - LINDSAY LAGINESTRA. R: GUSTAVO RONDINA. Adv(s).: DF12194
- SANDRO ARAUJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROVISÓRIA. ART. 921 DO CPC. PROVIMENTO 09/2010 DO TJDFT. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. 01. O pedido de
desarquivamento da execução deve conter a pretensão de realização de diligências novas que sejam aptas a satisfazer o crédito, ou seja,
compete ao exeqüente comprovar a existência de bens passíveis de penhora para que o processo retome seu curso. 02. Não pode a parte,
a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligencias sem fundamento e/ou
comprovação de que o pleito será eficaz. Inteligência do art. 921 do CPC e do Provimento nº 9/2010 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça
03. Recurso desprovido.
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