TJDFT 12/09/2018 -Pág. 1245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito
público como depositário fiel. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 17h31. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.048805-4 - Liquidacao Provisoria de Sentenca Pelo Procedimento Comum - A: AQUA TECNOLOGIA EM
INSTALACOES LTDA. Adv(s).: SP197038 - Claudia Elisa Fraga Nunes Ferreira. R: LION EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. INTERESSADA: VIVIAN DA SILVA PAIVA. Adv(s).: DF037599 - Kleber Venancio de Moraes.
Certifico que, nesta data, juntei ofícios de fls.682/683. De ordem do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, aguarde-se a realização
da Audiência. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 17h34. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.143101-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: RAMON AKNATOM GONCALVES RORIZ. Adv(s).: DF044815
- Mário Matsamura Ramos, DF045935 - Diogo de Lima Neves. RECONVINTE: RAMON AKNATOM GONCALVES RORIZ. Adv(s).: (.).
RECONVINDO: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: (.). INTERESSADA: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF041587 - Cristiane Maria da Silva. Tendo em vista o contido
na documentação de fls. 164 e 184, defiro a alteração do pólo ativa da demanda, devendo nele constar OMNI SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, qualificação à fl. 164, no lugar de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. À Secretaria
para que faça as anotações necessárias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fl. 146, a qual suspendeu o feito até julgamento do REsp
1.578.526/SP. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quarta-feira, 05/09/2018 às 17h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2016.01.1.014329-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, MG181328 - Samea Caroline de Jesus. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO007466 - Jose Roberto
de Souza Silveira, GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. A: FRANCISCO JOAO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: FABIO MENDES DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MARINILDA MENDES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: (.). R: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. Adv(s).: PE023748 Maria Emilia Goncalves de Rueda. A: FLAVIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo deferido para
suspensão processual. De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte REQUERENTE intimada para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 08h51. .
Nº 2016.01.1.129327-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ESPOLIO DE CELIA FERREIRA DA RIN. Adv(s).:
DF030232 - Rafael Alexandre Valadao. R: MANUELLA PEIXOTO FERNANDES. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha, DF033066 - Renata
Karine Nascimento e Silva. R: GERALDO MAGELA FERNANDES DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO CORTES PAIVA. Adv(s).: DF007413 Flavio Cortes Paiva. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo deferido para suspensão processual. De ordem do MM Juiz de Direito,
ficam as partes intimadas para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 08h53. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.026514-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RIBAMAR PIRES ABREU. Adv(s).: DF027932 - Marcelo da Silva
Nunes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Defiro o pedido de expedição de alvará formulado pela
parte Exequente à fl. 407. Assim, tão logo ocorra a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento referente à quantia depositada,
consoante guia de fl. 318, em nome da parte Exequente, representada pelo Dr. TED CARRIJO COSTA, OAB/DF n. 23.671, advogado(a)
constituído(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de fl. 27. Fica o exequente, desde já, intimado a se
manifestar se, pelo valor depositado em juízo, confere quitação ao débito, ficando advertido de que seu silêncio será interpretado como anuência,
o que resultará na extinção do feito pelo pagamento. Caso entenda pela insuficiência do depósito, deverá indicar bens passíveis de penhora para
continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotado o valor levantado. Ficam as
partes intimadas. Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2015.01.1.128760-2 - Procedimento Comum - A: ELIEZER FREIRE DE CARVALHO NETO. Adv(s).: DF043320 - Laysa Melry Pantoja
Cavalcante. R: M A EL ATRA COELHO RAMOS TROCA DE OLEO ME. Adv(s).: BA036617 - Daniella de Carvalho Madureira Casali, SP208118 Keyterlon Claudio Mastrandrea. R: LOUDRADE E ALMEIDA LICENCIAMENTO LTDA ME. Adv(s).: BA036617 - Daniella de Carvalho Madureira
Casali, SP208118 - Keyterlon Claudio Mastrandrea. Certifico que os autos retornaram do TJDFT. Certifico que a sentença/acórdão transitou em
julgado em 31/08/2018 , conforme certidão de fl.316 Cumpre esclarecer que a partir de 17/03/2017 o Processo Judicial Eletrônico foi implementado
nas varas Cíveis de Brasília, trazendo economia e celeridade processual. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016, nas
unidades jurisdicionais em que o PJe for instalado, "a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá
ser inciada exclusivamente no PJe". De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) M A EL ATRA COELHO RAMOS TROCA DE OLEO
ME, LOUDRADE E ALMEIDA LICENCIAMENTO LTDA ME intimada(s) a requerer o que entender(em) de direito, nos termos do Art. 513 do CPC.
Brasília - DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h19. .
Nº 2015.01.1.142012-7 - Monitoria - A: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. R: COMBRASEN
COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTD. Adv(s).: DF023788 - Juscelio Garcia de Oliveira. Certifico que os autos
retornaram do TJDFT. Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado em 24/08/2018 , conforme certidão de fl.767 Cumpre esclarecer que
a partir de 17/03/2017 o Processo Judicial Eletrônico foi implementado nas varas Cíveis de Brasília, trazendo economia e celeridade processual.
Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29/09/2016, nas unidades jurisdicionais em que o PJe for instalado, "a fase de cumprimento
de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser inciada exclusivamente no PJe". De ordem do MM. Juiz de Direito, fica(m)
a(s) parte(s) CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA intimada(s) a requerer o que entender(em) de direito, nos termos do Art. 513 do CPC. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/09/2018 às 14h46. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.151002-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE LTDA. Adv(s).: DF029244 - Lucio
Mario dos Santos Maciel. R: CAIXA ASSIST MEDICA BENEFICIO POLICIAIS CIVIS DF CAMB PCDF. Adv(s).: DF010889 - Leo Rocha
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