TJDFT 18/09/2018 -Pág. 1955 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
DECISÃO
N. 0718891-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA NASCIMENTO SANTOS. A: M. C. S. B.. Adv(s).:
DF50787 - FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718891-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIANA NASCIMENTO SANTOS
AUTOR: MARIA CECILIA SANTOS BRITO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA NASCIMENTO SANTOS e outros
em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos (ID 20207826), com vistas à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, razão pela qual tenho por adequado homologá-lo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos
litisconsortes ativos e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso
III do art. 487 do CPC. Sem custas, neste passo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que dele
doravante conste apenas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. INTIMO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. para se manifestar acerca de sua anuência com o pleito de desistência manejado pela parte autora, por meio da peça de ID 20307584, no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando que a pretensão relativa à obrigação de fazer já foi objeto de transação, acima homologada, e
que o estabelecimento de litisconsórcio passivo deveu-se apena à alegada solidariedade passiva em prestação indivisível (litisconsórcio unitário),
o pleito de desistência será acolhido. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 15:15:14. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0718891-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA NASCIMENTO SANTOS. A: M. C. S. B.. Adv(s).:
DF50787 - FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718891-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIANA NASCIMENTO SANTOS
AUTOR: MARIA CECILIA SANTOS BRITO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA NASCIMENTO SANTOS e outros
em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos (ID 20207826), com vistas à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, razão pela qual tenho por adequado homologá-lo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos
litisconsortes ativos e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso
III do art. 487 do CPC. Sem custas, neste passo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que dele
doravante conste apenas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. INTIMO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. para se manifestar acerca de sua anuência com o pleito de desistência manejado pela parte autora, por meio da peça de ID 20307584, no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando que a pretensão relativa à obrigação de fazer já foi objeto de transação, acima homologada, e
que o estabelecimento de litisconsórcio passivo deveu-se apena à alegada solidariedade passiva em prestação indivisível (litisconsórcio unitário),
o pleito de desistência será acolhido. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 15:15:14. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0718891-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA NASCIMENTO SANTOS. A: M. C. S. B.. Adv(s).:
DF50787 - FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718891-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIANA NASCIMENTO SANTOS
AUTOR: MARIA CECILIA SANTOS BRITO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA NASCIMENTO SANTOS e outros
em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos (ID 20207826), com vistas à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, razão pela qual tenho por adequado homologá-lo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos
litisconsortes ativos e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso
III do art. 487 do CPC. Sem custas, neste passo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que dele
doravante conste apenas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. INTIMO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. para se manifestar acerca de sua anuência com o pleito de desistência manejado pela parte autora, por meio da peça de ID 20307584, no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando que a pretensão relativa à obrigação de fazer já foi objeto de transação, acima homologada, e
que o estabelecimento de litisconsórcio passivo deveu-se apena à alegada solidariedade passiva em prestação indivisível (litisconsórcio unitário),
o pleito de desistência será acolhido. I. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2018 15:15:14. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz
de Direito
N. 0718891-29.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIANA NASCIMENTO SANTOS. A: M. C. S. B.. Adv(s).:
DF50787 - FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO
MAHFUZ VEZZI. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA
SCALETSKY. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0718891-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) REPRESENTANTE: MARIANA NASCIMENTO SANTOS
AUTOR: MARIA CECILIA SANTOS BRITO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA NASCIMENTO SANTOS e outros
em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório. DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado, as partes firmaram acordo nos autos (ID 20207826), com vistas à composição da lide. O pedido
se encontra dentro dos limites legais, razão pela qual tenho por adequado homologá-lo. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos
litisconsortes ativos e AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso
III do art. 487 do CPC. Sem custas, neste passo. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. RETIFIQUE-SE o polo passivo, para que dele
doravante conste apenas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. INTIMO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A. para se manifestar acerca de sua anuência com o pleito de desistência manejado pela parte autora, por meio da peça de ID 20307584, no
prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, considerando que a pretensão relativa à obrigação de fazer já foi objeto de transação, acima homologada, e
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