TJDFT 25/09/2018 -Pág. 1137 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0709472-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R:
CONSTRUTORA MATISSE LTDA. Adv(s).: SP51646 - ANTONIO CORRADI, DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709472-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MATISSE
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo por três meses, para julgamento da ação nº 2013.04.1.008882-8, em que
foi realizada a penhora no rosto dos autos. Deorrido o prazo, fica o exquente intimado a dar andamento ao presente feito, requerendo o que
entender de direito. Verifico que o advogado que assinou a petição da executada de id 15176691, DR. ANTONIO CORRAD OAB/SP 51.646, não
possui procuração ou substabelecimento nos autos. Assim, fica a executada intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de
quinze dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:34:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0709472-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R:
CONSTRUTORA MATISSE LTDA. Adv(s).: SP51646 - ANTONIO CORRADI, DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709472-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MATISSE
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo por três meses, para julgamento da ação nº 2013.04.1.008882-8, em que
foi realizada a penhora no rosto dos autos. Deorrido o prazo, fica o exquente intimado a dar andamento ao presente feito, requerendo o que
entender de direito. Verifico que o advogado que assinou a petição da executada de id 15176691, DR. ANTONIO CORRAD OAB/SP 51.646, não
possui procuração ou substabelecimento nos autos. Assim, fica a executada intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de
quinze dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:34:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717332-37.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: PEDRO GENESIO PERUZO. Adv(s).: RS39727 - ABEL CESAR
SILVEIRA OLIVEIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717332-37.2018.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: PEDRO GENESIO PERUZO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo de Interno interposto pelo Exequente contra a Decisão proferida pelo Desembargador Relator não possui
efeito suspensivo senão houve decisão nesse sentido. Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para cumprimento dos termos da Decisão
Interlocutória de Id. n. 19719345. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:30:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726940-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. R: ALANO CARDOSO E CASTRO.
Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726940-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALANO CARDOSO E CASTRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nos autos principais está correndo o cumprimento de sentença de ALANO CARDOSO E CASTRO
em desfavor da JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de se evitar tummulto processual, recebo o presente cumprimento de
sentença em autos apartados Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS
ASSOCIADOS em desfavor de ALANO CARDOSO E CASTRO . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:54:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0726940-59.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF27507 - LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA. R: ALANO CARDOSO E CASTRO.
Adv(s).: DF26224 - GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726940-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALANO CARDOSO E CASTRO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nos autos principais está correndo o cumprimento de sentença de ALANO CARDOSO E CASTRO
em desfavor da JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de se evitar tummulto processual, recebo o presente cumprimento de
sentença em autos apartados Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS
ASSOCIADOS em desfavor de ALANO CARDOSO E CASTRO . Anote-se. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de
Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do
débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte
intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:54:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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