TJDFT 25/09/2018 -Pág. 1489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0702200-34.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: GO38868 - EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do Processo : 0702200-34.2018.8.07.0002 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto do Processo:
Adoção de Maior (7671) Requerente : OLAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido : APARECIDA BARBOSA MOREIRA SENTENÇA AUTOR:
OLAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RÉU: APARECIDA BARBOSA MOREIRA , mediante
o manejo do presente processo de conhecimento a que nomeou PROCEDIMENTO COMUM (7). Por despacho fundamentado, determinei fosse
emendada a petição inicial, alertando para a sanção cabível em caso de inobservância ao comando. Contudo, regularmente intimada, a parte
autora quedou inerte conforme respectiva certidão retro, tornando-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos aponta
para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela. Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª. Turma
Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167). PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO
DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME. A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial,
deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da
postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA,
1ª. Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181). Dispositivo Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por
conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a
relação processual. Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do
NCPC. Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim. Publique-se. Registre-se. Intimese. BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2018 14:44:55. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702200-34.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: GO38868 - EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do Processo : 0702200-34.2018.8.07.0002 Classe do Processo : PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto do Processo:
Adoção de Maior (7671) Requerente : OLAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA Requerido : APARECIDA BARBOSA MOREIRA SENTENÇA AUTOR:
OLAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RÉU: APARECIDA BARBOSA MOREIRA , mediante
o manejo do presente processo de conhecimento a que nomeou PROCEDIMENTO COMUM (7). Por despacho fundamentado, determinei fosse
emendada a petição inicial, alertando para a sanção cabível em caso de inobservância ao comando. Contudo, regularmente intimada, a parte
autora quedou inerte conforme respectiva certidão retro, tornando-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos aponta
para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela. Nesse sentido é a Jurisprudência do egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, I DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO. RECURSO IMPROVIDO (Acórdão nº. 370080, 20080111080167APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª. Turma
Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 24/08/2009 p. 167). PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ - REJEIÇÃO
DO PEDIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO MANTIDA - UNÂNIME. A parte Autora, quando intimada para emenda da inicial,
deve no prazo assinalado pelo Juiz ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da
postulação inapta à instauração da demanda a que se propõe (APC4620897, Acórdão nº. 100218, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA,
1ª. Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 26/11/1997 p. 29.181). Dispositivo Ante tudo que expus, indefiro liminarmente a petição inicial e, por
conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. A parte autora pagará as custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a
relação processual. Não interposta a apelação, a parte ré deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do
NCPC. Transitada esta em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim. Publique-se. Registre-se. Intimese. BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2018 14:44:55. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701110-25.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA LUANA CAMPINA COSTA. A: K. F. C. D. M.. Adv(s).: DF33122
- ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608
- ANGELA RAMOS PINHEIRO, DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF37229 PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO FERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47053 - ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MEDEIROS
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA MARCIA
KOLTZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-25.2017.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA LUANA CAMPINA COSTA, KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ
DOS ANJOS, MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO
MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2018, às 16h30. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
18:13:29. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral
N. 0701110-25.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA LUANA CAMPINA COSTA. A: K. F. C. D. M.. Adv(s).: DF33122
- ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608
- ANGELA RAMOS PINHEIRO, DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF37229 PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO FERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47053 - ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MEDEIROS
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA MARCIA
KOLTZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-25.2017.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA LUANA CAMPINA COSTA, KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ
DOS ANJOS, MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO
MATTOS, fica DESIGNADA a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/10/2018, às 16h30. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018
18:13:29. NUNO CARDOSO TORRES PINTO Servidor Geral
1489