TJDFT 03/10/2018 -Pág. 1943 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Intimação
A DOUTORA MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO, Juíza de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por
este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a). RAIMUNDO ANTONIO LIMA, Brasileiro, Casado, CPF Nº
579.216.951-91, CI Nº 3.305.202.- SSP/DF, nascido aos 24/10/1972, filho de MIGUEL MACIEL DE LIMA e MARIA ODETE DE LIMA, residente
e domiciliado(a) no(a) CONJUNTO RESIDENCIAL 75, LT 185, VALE DO AMANHECER (PLANALTINA), BRASILIA/DF, CEP:73370075. Sendo
nomeado(a) Curadora CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA, Brasileira, Casada, CPF Nº 788.946.031-72, CI Nº 1.556.179 - SSP/DF,
residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO não ter capacidade para
administrar seus bens e reger sua pessoa. Tudo conforme sentença proferida às fls. 94/95 dos autos do processo 2017.05.1.005871-5, Ação
de Interdição, proposta por CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA em desfavor de RAIMUNDO ANTONIO LIMA, a seguir transcrita: "S
E N T E N Ç A CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES LIMA ingressou em Juízo com a presente ação de curatela de RAIMUNDO ANTONIO
LIMA, alegando que o curatelando estava internado em UTI desde 29/05/2017, o que o impedia de reger sua pessoa. Pugnou pela realização
de perícia e pela decretação da curatela do demandado, bem como a nomeação da autora como sua curadora. Juntou à inicial os documentos
de fls. 06/29. Após o recebimento da inicial e determinada a citação (fl. 32), pugnou a parte autora por tutela de urgência (fls. 35/37), a qual
restou deferida à fl. 44. Frustrada a citação (fl. 48), ante a possibilidade de se comunicar com o curatelando. A Curadoria Especial apresentou
contestação às fls. 64/64-v. Realizada perícia psiquiátrica cujo laudo restou carreado às fls. 84/85, sem impugnações. O Ministério Público oficiou
pela procedência do pedido (fl. 92/92-v). É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo
qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco prova a ser produzida em audiência, passo à análise do mérito, com fundamento no
art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que não se faz necessária audiência de Instrução e Julgamento, estando o
feito suficientemente instruído e pronto para julgamento. Segundo o Código Civil, art. 1767, inciso I, estão sujeitos à curatela aqueles que não
puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz. No presente caso, a certidão
da diligência de citação (fl. 48), o relatório médico (fl. 76) e a perícia psiquiátrica (fls. 84/85) formam a convicção de que falta ao curatelando
a capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois não está apto a exprimir a sua vontade. Corrobora referida conclusão
o laudo técnico-psiquiátrico (fls. 84/85), que assegurou que o "exame das funções cognitivas indica comprometimento moderado da atenção,
concentração e da memória recente", possuindo sequelas neurológicas com comprometimento físico e cognitivo, de modo que a curatela deve
ser deferida. Quanto aos limites da curatela, verifica-se que o curatelando não tem capacidade para a prática de atos da vida civil, de modo que
a curatela integral é a medida que mais lhe trará proteção. Isso porque, no caso dos autos, de nada adiantaria nomear curador para assistir o
curatelado (observando a alteração promovida pelo Estatuto do Deficiente - Lei 13.146), pois haveria a necessidade da participação do curatelado
quando da prática atos jurídicos, o que se revela impossível, tanto fisicamente, quanto na válida manifestação de vontade, a qual é ausente no
caso do curatelando. Nesse sentido, constata-se que a mudança legislativa é extremamente prejudicial àquele que necessita de representação e
não de assistência, acarretando danos graves a quem o Estatuto deveria proteger. A declaração de incapacidade existe para proteger o incapaz,
por isso, a curatela integral visa garantir a maior proteção a quem necessita. Decidir de forma contrária (seguindo-se cegamente o que o novo
estatuto estabeleceu), sem levar em conta princípios maiores como o da dignidade da pessoa humana, poderia inviabilizar a própria subsistência
do curatelando. Destarte, conforme o que consta dos autos e com vistas à atender aos interesses do incapaz, a procedência do pedido é a medida
que se impõe. Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido
na inicial e DECRETO em definitivo A CURATELA INTEGRAL de RAIMUNDO ANTONIO LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora CLAUDIA MARIA CONCEICAO ALVES
LIMA, sua esposa e ora autora, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, nos termos do art. 1.775, do Código
Civil, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC. Expeçase o termo de imediato, fazendo constar a informação expressa de que a curadora poderá praticar quaisquer atos, inclusive sem a presença
do curatelado, junto a instituições financeiras e órgãos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais de qualquer natureza, sendo que o
descumprimento deste comando poderá resultar na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e intime a curadora para que preste o compromisso
legal, advertindo de que: - toda e qualquer importância recebida em nome do curatelado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício
dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - a aquisição de bens deve ser comunicada
nos autos e os atos de disposição autorizados pelo Poder Judiciário; - deverá prestar contas de sua administração a cada dois anos, até o dia
31 de março dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso
não se enquadra na hipótese de cônjuge com comunhão universal prevista no art. 1.783, todos do Código Civil. Proceda-se IMEDIATAMENTE
a inscrição da presente sentença, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO com as informações dos nomes do curatelado e da
curadora, a causa e o fato de se tratar de curatela integral: - no Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973,
art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - no cartório do 1° Ofício (inclusive no Livro "E"), e onde tiver sido registrado o assento de casamento,
nos termos dos arts. 89 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/1973; - na Junta Comercial do Distrito Federal e na Associação dos Notários e Registradores
do Distrito Federal; - ANOREG/DF, nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria; - na rede mundial de computadores, no
sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa
da curatela, bem como o fato de se tratar de curatela integral, nos termos do art. 755, § 3º do CPC e do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da
Corregedoria. Sem custas. Sem honorários. Feitas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se. Registrada eletronicamente. I. Planaltina DF, quinta-feira, 19/07/2018 às 20h16. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho Juiza de Direito. E assim, para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03
(três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de 08 de agosto de 2018 às 13h54. Eu, MARIA APARECIDA
BARROS CARVALHO, Diretora de Secretaria, confiro.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0703520-13.2018.8.07.0005 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ELIELMA JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF41859 - BRUNO
BATISTA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo
(Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703520-13.2018.8.07.0005 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2016, deste Juízo, faço vista à parte autora, para ciência
do ofício de ID nº 23420943 e consulta ao Sistema BACENJD ID nº 21085105. Planaltina DF, 2 de outubro de 2018 15:52:29. ELANE MARQUES
DOS SANTOS PAIXAO Técnico Judiciário
1943