TJDFT 04/10/2018 -Pág. 2546 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de outubro de 2018
N. 0706741-56.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AILSON SAMPAIO DA SILVA. Adv(s).: DF41017 - AILSON
SAMPAIO DA SILVA. R: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706741-56.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AILSON SAMPAIO DA SILVA
EXECUTADO: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/10/2018 transcorreu "in albis"
o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 20968637. Fica a parte AUTORA intimada a juntar planilha atualizada do débito
principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após, altere-se o valor da causa
conforme a planilha e aguarde-se o prazo para impugnação da sentença. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018 11:00:20. 2410
N. 0709364-93.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: FABIANA CORREA DOS SANTOS KREULICH 85435180163. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado
Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709364-93.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME RÉU: FABIANA CORREA DOS SANTOS KREULICH 85435180163
CERTIDÃO Conforme diligência de id. 23381168, a parte requerida não foi localizada no endereço indicado no mandado. De acordo com a
decisão de id. 21561054, item 3, intime-se a parte requerente para fornecer novo endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena
de extinção e arquivamento do feito, independente de novas intimações. ÁGUAS CLARAS - DF, Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018, 14:13:54
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
N. 0707164-16.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
LTDA - EPP. Adv(s).: DF7652 - ANTONIO CARNEIRO FILHO. R: RODRIGO COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas
Claras Número do processo: 0707164-16.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO
CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: RODRIGO COSTA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que
em 02/10/2018 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº .21375257. Conforme decisão de id. 22245509,
fica a parte exequente intimada para apresentar, no prazo de 5 dias, o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de
10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Após a juntada da planilha, alterar o valor da causa e aguardar o prazo para impugnação
da sentença. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018 14:56:01. - 2410
DECISÃO
N. 0709870-06.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI.
Adv(s).: DF44705 - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).:
GO5020 - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709870-06.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SPE LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito
para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no valor de R$ 20.051,04, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se
sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do
CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se
outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o
seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação
de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido
da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no
primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema
BACENJUD. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se à penhora da quantia tornada indisponível e intime-se
a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para
sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Resultando infrutífera a tentativa de
bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio
do sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos sem registros de gravame, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e de intimação
da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a
parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0709870-06.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI.
Adv(s).: DF44705 - AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA. R: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. Adv(s).:
GO5020 - MARIO FERNANDO CAMOZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709870-06.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA SANDRI RÉU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA
SPE LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito
para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no valor de R$ 20.051,04, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil/2015. Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se
sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do
CPC/2015. A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se
outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada. Ressalte-se que o
seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito. Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação
de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido
da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no
primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema
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