TJDFT 15/10/2018 -Pág. 1873 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. BRASÍLIA/DF, 10 de outubro de 2018 15:15:35. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0027189-27.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF48623 - MATHEUS
HENRIQUE NASCIMENTO SANTANA. A: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES. Adv(s).: MG175465 - BRENDA BRUNA PEREIRA DA SILVA,
MG20180 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO. R: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES. Adv(s).: MG175465 - BRENDA BRUNA PEREIRA
DA SILVA, MG20180 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO. R: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF48623 - MATHEUS HENRIQUE
NASCIMENTO SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027189-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ALEXANDRE MAGNO PORTO RECONVINTE: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES RÉU: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES RECONVINDO:
ALEXANDRE MAGNO PORTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores a título de corretagem imobiliária, ajuizada por ALEXANDRE
MAGNO PORTO em desfavor de ORLANDO ARAÚJO HENRIQUES, tendo sido apresentada reconvenção. Por intermédio da petição de ID
23666186, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam, como forma de extinção da presente demanda
e da lide secundária. A apresentação de acordo extrajudicial, antes da sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da
presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo (ação e reconvenção), em face da transação, com base no artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas finais (art. 90,§ 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Transitada em julgado nesta data, ante a manifestada ausência de
interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 18:29:37. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
N. 0027189-27.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF48623 - MATHEUS
HENRIQUE NASCIMENTO SANTANA. A: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES. Adv(s).: MG175465 - BRENDA BRUNA PEREIRA DA SILVA,
MG20180 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO. R: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES. Adv(s).: MG175465 - BRENDA BRUNA PEREIRA
DA SILVA, MG20180 - JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO. R: ALEXANDRE MAGNO PORTO. Adv(s).: DF48623 - MATHEUS HENRIQUE
NASCIMENTO SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima
Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027189-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
ALEXANDRE MAGNO PORTO RECONVINTE: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES RÉU: ORLANDO ARAUJO HENRIQUES RECONVINDO:
ALEXANDRE MAGNO PORTO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores a título de corretagem imobiliária, ajuizada por ALEXANDRE
MAGNO PORTO em desfavor de ORLANDO ARAÚJO HENRIQUES, tendo sido apresentada reconvenção. Por intermédio da petição de ID
23666186, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam, como forma de extinção da presente demanda
e da lide secundária. A apresentação de acordo extrajudicial, antes da sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da
presente sentença. Ante o exposto, EXTINGO o processo (ação e reconvenção), em face da transação, com base no artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas finais (art. 90,§ 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Transitada em julgado nesta data, ante a manifestada ausência de
interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2018 18:29:37. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª
Vara Cível de Brasília
N. 0730003-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS. Adv(s).: DF12014 MAGNOLIA MARIA DE SOUZA. R: HOSPITAL LAGO SUL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Renato Amorim Desdara. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0730003-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEREIDE SOARES DA
CUNHA RAMOS RÉU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, RENATO AMORIM DESDARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino o pedido de gratuidade
de justiça, formulado pela parte autora. Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que
ostentaria a autora, servidora pública, a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente
excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das
custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo. A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da
benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos
apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria,
em tese, suficiente para sua subsistência digna. Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto,
independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com
destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista
para a concessão da benesse. Nesse sentido, colham-se os recentes arestos, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta
sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É
intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão
agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso
especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como
ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial
pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária
gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a
conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de
que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa. De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos
daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine
por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, constata-se que a autora é servidora do
Ministério da Fazenda, onde aufere vencimento bruto que supera o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID23720808 ? págs. 2/4),
circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência econômico-financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados
aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in
casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim,
1873