TJDFT 13/11/2018 -Pág. 1630 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2018
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.111099-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALCANTARA CONFECCOES MULTIMARCAS LTDA ME. Adv(s).:
DF031870 - Helton Correia de Souza. R: MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: DF014905 - Claudio Pereira de
Jesus. INTERESSADA: LUIS FERNANDO RAMOS MOLINARO. Adv(s).: DF035648 - Alexandre Rodrigo Veloso. INTERESSADA: LIVING
SUPERQUADRA PARK SUL. Adv(s).: DF031587 - Erick Dantas Caldas. Oficie-se à Vara Cível do Guará comunicando o pagamento do débito
condominial relativo à unidade 511C, objeto da ação que tramita sob o nº2017.14.1.001526-9. Desentranhe-se a petição de fls. 577/578, eis que
de parte estranha à relação processual. Devolva-a a seu subscritor. Tendo sido observada a ordem de preferência das penhoras e realizado o
pagamento ao exequente, deve-se ter por satisfeita a obrigação. Sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado
e honorários advocatícios já incluídos. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante traslado, ressaltando que o título objeto da presente execução somente pode ser retirado pelo executado. Expeça-se alvará de
levantamento do saldo remanescente da arrematação, depositado na conta judicial (fls. 580), em favor da parte executada, independentemente
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 17h19. Luciana Corrêa Tôrres de
Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.050160-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ROSALINA ANTUNES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF047247 - Flavia
Santoro Carmona. R: ROSILENE NOVAES D ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
TERESA SILVINA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF046010 - Maria Elizabeth dos Santos. R: FRANKLIN PADILHA BASTOS. Adv(s).: (.). De ordem,
intimo o(a) Advogado(a), Dr.(a) MARIA ELIZABETH DOS SANTOS - OAB/DF 46010, para que devolva os autos do processo, no prazo de 3 dias,
sob pena de a MMa. Juíza aplicar as penalidades previstas no art. 234, § 3º. do CPC/15. Brasília - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 17h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.073518-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JR SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).:
DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: LUCYNILA DE
NORONHA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi realizada nova pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD, tendo restado
infrutífera, conforme fls. 161/162. Ao exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do
art. 921, III, do CPC. Defiro a expedição de alvará do valor bloqueado às fls. 137 em favor do exequente, conforme petição retro. Brasília - DF,
terça-feira, 06/11/2018 às 12h29. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.023514-2 - Embargos a Execucao - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira
Pinto. R: GILMAR CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF036514 - Chryssie Natali da Silva Cavalcante. Certifico que trasladei cópia da sentença retro
(fls. 427/429) ao processo de execução correlato. Certifico, também, que juntei, às fls. 449/463, RECURSO DE APELAÇÃO. De ordem, intime-se
o apelado GILMAR CASTELO BRANCO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. . Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às 13h32. .
Nº 2014.01.1.146561-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLAUDIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008186 - Bolivar
dos Santos Siqueira. R: EUDES SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Faculdade Uniceub. R: RITA DE CASSIA GONZAGA DA SILVA.
Adv(s).: DF014157 - Iran Sabino da Costa. R: LEILA CHRISTINA SANTOS AMARANTE. Adv(s).: (.). R: WILSON BEZERRA DA SILVA. Adv(s).:
DF014157 - Iran Sabino da Costa. Certifico que juntei a petição da parte exequente, à(s) folha(s) 132/136. Certifico que juntei a petição da parte
executada EUDES SANTOS DA SILVA, à(s) folha(s) 137/138. Autorizado pela Portaria 02/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja
intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo ali formulada, em 05 dias. Após o decurso do prazo, os autos irão conclusos. Brasília DF, terça-feira, 06/11/2018 às 13h57. .
Nº 2016.01.1.046389-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GILMAR CASTELO BRANCO. Adv(s).: DF036514 - Chryssie Natali da
Silva Cavalcante. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. Certifico que trasladei cópia da sentença
proferida nos embargos à execução nº 2017.01.1.023514-2 (fls. 70/72). Certifico, também, que juntei, às fls. 74/89, RECURSO DE APELAÇÃO.
De ordem, intime-se o apelado GILMAR CASTELO BRANCO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art.
1010, § 1º, do CPC/15. Decorrido, os autos serão remetidos ao eg. TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Brasília - DF, terçafeira, 06/11/2018 às 13h52. .
Nº 2015.01.1.008121-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva
Filho, DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: CAPITAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga
Monteiro de Castro. R: DANIEL OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Certifico que, nesta data, em
atendimento à decisão de fl. 394 desentranhei petição às fls. 366/370, guardando a aludida peça em pasta própria, nesta secretaria, à disposição
da parte exequente. Informo, ainda, que foi juntada esta certidão em substituição as referidas folhas. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2018 às
13h59. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.023151-7 - Embargos a Execucao - A: ANTONIO CELIO DE SOUSA. Adv(s).: DF026124 - Jose Domingos Gomes de
Santana. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos, tão somente para reconhecer o excesso de execução quanto às três parcelas pagas no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos
reais), o qual deve ser decotado da planilha de execução constante dos autos principais caso ainda não tenha sido excluído em razão do que
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