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TJDFT - Edição nº 215/2018 - Página 2034

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TJDFT 13/11/2018 -Pág. 2034 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 215/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018

CPC. 7. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA,
DF, 7 de novembro de 2018 13:40:26. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0040579-98.2012.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF28493 - GERMANO CESAR DE
OLIVEIRA CARDOSO. R: FBS CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040579-98.2012.8.07.0001
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: FBS CONSULTORIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte devedora que sejam passíveis de constrição, e levando
em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e determino o bloqueio do valor sob execução em contas e
aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. A medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência
de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 3. Intime-se o exequente para promover o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento na forma do artigo 921, III, do CPC. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro
de 2018 14:02:32. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0021701-57.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES. A: DIEGO
HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF25442 - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA
ALVES. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: HB ENGENHARIA LTDA. R: HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF50669 - JESSICA WIEDTHEUPER, DF39472 - MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO, DF17107 - DANIEL AYRES
KALUME REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0021701-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (aos executados Helio Fausto de
Souza Junior e HB Engenharia), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2. Realizada a constrição, sejam os bens
depositados em mãos do executado. 3. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. 3. Ademais,
antes da análise do pedido de penhora de eventuais valores recebidos pelo requerido Hélio em face do Ministério dos Transportes, oficie-se o
órgão para que informe se o requerido possui valores a receber. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2018 13:59:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito a
N. 0021701-57.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES. A: DIEGO
HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF25442 - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA
ALVES. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: HB ENGENHARIA LTDA. R: HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF50669 - JESSICA WIEDTHEUPER, DF39472 - MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO, DF17107 - DANIEL AYRES
KALUME REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0021701-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (aos executados Helio Fausto de
Souza Junior e HB Engenharia), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2. Realizada a constrição, sejam os bens
depositados em mãos do executado. 3. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. 3. Ademais,
antes da análise do pedido de penhora de eventuais valores recebidos pelo requerido Hélio em face do Ministério dos Transportes, oficie-se o
órgão para que informe se o requerido possui valores a receber. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2018 13:59:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito a
N. 0021701-57.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES. A: DIEGO
HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF25442 - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA
ALVES. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: HB ENGENHARIA LTDA. R: HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF50669 - JESSICA WIEDTHEUPER, DF39472 - MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO, DF17107 - DANIEL AYRES
KALUME REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0021701-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (aos executados Helio Fausto de
Souza Junior e HB Engenharia), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2. Realizada a constrição, sejam os bens
depositados em mãos do executado. 3. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. 3. Ademais,
antes da análise do pedido de penhora de eventuais valores recebidos pelo requerido Hélio em face do Ministério dos Transportes, oficie-se o
órgão para que informe se o requerido possui valores a receber. BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2018 13:59:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito a
N. 0021701-57.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES. A: DIEGO
HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: DF25442 - LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO, DF28143 - HELENA MOREIRA
ALVES. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: HB ENGENHARIA LTDA. R: HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF50669 - JESSICA WIEDTHEUPER, DF39472 - MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO, DF17107 - DANIEL AYRES
KALUME REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0021701-57.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
TALITA LUCAS NASCIMENTO DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO HENRIQUE COSTA MONTEIRO GUEDES EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (aos executados Helio Fausto de
Souza Junior e HB Engenharia), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2. Realizada a constrição, sejam os bens
depositados em mãos do executado. 3. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. 3. Ademais,
antes da análise do pedido de penhora de eventuais valores recebidos pelo requerido Hélio em face do Ministério dos Transportes, oficie-se o
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ALVES. R: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: HB ENGENHARIA LTDA. R: HELIO FAUSTO DE SOUZA
JUNIOR. Adv(s).: DF50669 - JESSICA WIEDTHEUPER, DF39472 - MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO, DF17107 - DANIEL AYRES
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