TJDFT 13/11/2018 -Pág. 2331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 15.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do
Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 16. Intime-se o devedor para, querendo,
impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 17. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do
executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do
bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 18. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem,
intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 19. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão
judicial. DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO 20. Não encontrado a parte devedora no endereço constante nos autos ou em caso de endereço
desatualizado, determino que a parte autora providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia
fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão
ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para tão somente diligenciar perante aquelas empresas o endereço da parte
requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o cumprimento desta determinação, sob pena de extinção do
feito por falta de pressuposto para sua regular constituição. Demonstrado o cumprimento, suspendo o feito pelo prazo de um mês. Advirto à
parte autora que esse prazo de um mês é suficiente para o cumprimento integral desta decisão e que é seu ônus velar pelo o atendimento do
prazo perante as concessionárias, nem que tenha que diligenciar pessoalmente. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 21. Como estão sendo
realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica
para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo
previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS
22. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência
de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossigase na forma abaixo. 23. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 24. Assim,
suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos
termos do §1º do mesmo dispositivo. 25. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional
suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 26. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado,
fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que
terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA - DF, 9 de novembro de 2018, às 18:26:58. FERNANDO
NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701110-25.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA LUANA CAMPINA COSTA. A: K. F. C. D. M.. Adv(s).: DF33122
- ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608
- ANGELA RAMOS PINHEIRO, DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF37229 PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO FERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47053 - ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MEDEIROS
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA MARCIA
KOLTZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-25.2017.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA LUANA CAMPINA COSTA, KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ
DOS ANJOS, MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste juízo, ficam as partes SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS intimidas a, no prazo de 05 (cinco)
dias, cumprirem a determinação proferida em audiência realizada no dia 24/10/2018 (ID 24499299), a fim de que se inicie os trabalhos da perita
nomeada nos apresentes autos. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 18:30:52. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria
Substituto
N. 0701110-25.2017.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TALITA LUANA CAMPINA COSTA. A: K. F. C. D. M.. Adv(s).: DF33122
- ALEXANDRE DA CONCEICAO CASEMIRO. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF31608
- ANGELA RAMOS PINHEIRO, DF37229 - PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF37229 PATRICIA PAULA SANTIAGO. R: SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO FERNANDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF47053 - ROBSON FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA DE FATIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL MEDEIROS
FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADRIANA MARCIA
KOLTZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-25.2017.8.07.0002 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TALITA LUANA CAMPINA COSTA, KETHELLEN FERNANDA COSTA DE MELO RÉU: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, SILVANA MARIA OLIVEIRA PAZ
DOS ANJOS, MARCIO FERNANDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste juízo, ficam as partes SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS intimidas a, no prazo de 05 (cinco)
dias, cumprirem a determinação proferida em audiência realizada no dia 24/10/2018 (ID 24499299), a fim de que se inicie os trabalhos da perita
nomeada nos apresentes autos. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2018 18:30:52. ADRIANO DOS SANTOS RABELO Diretor de Secretaria
Substituto
DECISÃO
N. 0702887-11.2018.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EPAMINONDAS GORIAN PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF35910
- ALEX DA SILVA PONTES, DF38234 - MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA. R: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702887-11.2018.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EPAMINONDAS GORIAN PAULO DA SILVA EXECUTADO: GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA COSTA MACHADO LTDA - EPP DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR
1. INTIME-SE a parte devedora, por AR (GOLDEN THERMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) e edital com prazo de 20 dias
(CONSTRUTORA COSTA MACHADO LTDA. EPP), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do
CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de
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