TJDFT 20/11/2018 -Pág. 657 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
N. 0720023-27.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILIAM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF56840 - JULIANA
MOREIRA MESQUITA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Número do processo: 0720023-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILIAM PEREIRA DOS
SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Concedo ao Agravante o prazo de 5 (cinco) dias
para que promova o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0720023-27.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILIAM PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF56840 - JULIANA
MOREIRA MESQUITA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Número do processo: 0720023-27.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILIAM PEREIRA DOS
SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A D E S P A C H O Concedo ao Agravante o prazo de 5 (cinco) dias
para que promova o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
DECISÃO
N. 0703453-97.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: DF1702900A
- JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. A: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE. Adv(s).: DF1702900A - JOELMA
ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0200140A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0703453-97.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO 1. Trata-se de AGI interposto contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a alegação
de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S/A para a execução de nota promissória. Reafirma que o agravado carece de legitimidade para a
cobrança do débito representado pela nota promissória, sobretudo em vista dos documentos emitidos pelo Banco Central e Banco Bamerindus
do Brasil S/A, persistindo dúvida sobre quem legitimamente deva receber o pagamento. 2. O tema versado já foi definido pela sentença, integrada
pela decisão id 1343611, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília e mantida pelo TJDFT (4ª T. Cível, ac. 255.534, Des. Sérgio Bittencourt,
julgado em 2006), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam. Tal matéria encontra-se preclusa. Logo, é inadmissível o presente recurso.
3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 16/11/18. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0703453-97.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: DF1702900A
- JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. A: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE. Adv(s).: DF1702900A - JOELMA
ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0200140A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0703453-97.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO 1. Trata-se de AGI interposto contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a alegação
de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S/A para a execução de nota promissória. Reafirma que o agravado carece de legitimidade para a
cobrança do débito representado pela nota promissória, sobretudo em vista dos documentos emitidos pelo Banco Central e Banco Bamerindus
do Brasil S/A, persistindo dúvida sobre quem legitimamente deva receber o pagamento. 2. O tema versado já foi definido pela sentença, integrada
pela decisão id 1343611, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília e mantida pelo TJDFT (4ª T. Cível, ac. 255.534, Des. Sérgio Bittencourt,
julgado em 2006), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam. Tal matéria encontra-se preclusa. Logo, é inadmissível o presente recurso.
3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 16/11/18. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0703453-97.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: DF1702900A
- JOELMA ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. A: ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE. Adv(s).: DF1702900A - JOELMA
ALMEIDA LOUSADA DOS SANTOS. R: BANCO SISTEMA S.A. Adv(s).: DF0200140A - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0703453-97.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS DE CARVALHO BURLE FILHO, ARIMARCIA DAS DORES MAROCOLO BURLE
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A DECISÃO 1. Trata-se de AGI interposto contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que rejeitou a alegação
de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S/A para a execução de nota promissória. Reafirma que o agravado carece de legitimidade para a
cobrança do débito representado pela nota promissória, sobretudo em vista dos documentos emitidos pelo Banco Central e Banco Bamerindus
do Brasil S/A, persistindo dúvida sobre quem legitimamente deva receber o pagamento. 2. O tema versado já foi definido pela sentença, integrada
pela decisão id 1343611, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília e mantida pelo TJDFT (4ª T. Cível, ac. 255.534, Des. Sérgio Bittencourt,
julgado em 2006), que rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam. Tal matéria encontra-se preclusa. Logo, é inadmissível o presente recurso.
3. Posto isso, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 16/11/18. Desembargador
FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0719392-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IGOR RAFAEL DUARTE DIAS. Adv(s).: GO23557 - RAPHAEL
GODINHO PEREIRA. R: LUZIA DA COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF2553000A - LARISSA MACHADO BOTELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0719392-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RAFAEL DUARTE DIAS
AGRAVADO: LUZIA DA COSTA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravada, LUZIA DA COSTA
AZEVEDO, em face a decisão desta relatoria que deferiu tutela provisória em favor do agravante. O pedido de reconsideração não tem previsão
legal, sendo certo que o Código de Processo Civil prevê remédio específico para a parte que deseje revisão das decisões monocráticas proferidas
pelo relator. Não obstante, a argumentação trazida pela agravada não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão em testilha. Desta
feita, por falta de amparo legal e carência de fundamentos que amparem a pretensão, INDEFIRO O PEDIDO de ID 6174457. Aguarde-se o prazo
para contrarrazões ao agravo de instrumento e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 16 de novembro de 2018 18:32:10.
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0719392-83.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: IGOR RAFAEL DUARTE DIAS. Adv(s).: GO23557 - RAPHAEL
GODINHO PEREIRA. R: LUZIA DA COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF2553000A - LARISSA MACHADO BOTELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número
do processo: 0719392-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR RAFAEL DUARTE DIAS
AGRAVADO: LUZIA DA COSTA AZEVEDO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela agravada, LUZIA DA COSTA
AZEVEDO, em face a decisão desta relatoria que deferiu tutela provisória em favor do agravante. O pedido de reconsideração não tem previsão
legal, sendo certo que o Código de Processo Civil prevê remédio específico para a parte que deseje revisão das decisões monocráticas proferidas
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