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TJDFT - Edição nº 234/2018 - Página 1902

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TJDFT 07/12/2018 -Pág. 1902 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

GRACIANO DE SOUSA, DF43895 - ALEX ISACKSSON ACACIO. R: FONSECA & SILVEIRA PISCINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial
Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702868-72.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR LEITE DE OLIVEIRA, OROZINO RIBEIRO DE SOUSA FILHO RÉU: FONSECA & SILVEIRA PISCINAS LTDA
- EPP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja
em razão da revelia do requerido, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com
observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Pois bem. Da análise dos
autos, verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID. Num. 24606739). Desse
modo, decreto a revelia da parte requerida. Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como conseqüência necessária a
procedência do pedido autoral. Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação
ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/95), não se confunde com
o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum ", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos
carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial. Exatamente por isso é que o
art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que ?a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) as alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos?. Mesmo para as hipóteses
em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial serem
verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico. Em suma, é possível que seja decretada a revelia
do requerido, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que,
mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido autoral seja julgado improcedente. Na presente
hipótese, porém, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido dos requerentes deve ser julgado
parcialmente procedente. Isso porque o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante, ônus
que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), devendo, portanto, suportar o ônus processual consequente. Com efeito, sustentam os requerentes
que contrataram os serviços do réu consistentes na entrega e instalação de uma piscina Fibra 800, com casa de máquina filtro bomba, dentro
do prazo e na forma estipulada em contrato. Assim, deve a ré ser compelida ao cumprimento da obrigação pleiteada. Outrossim, não cumprida a
obrigação de fazer, possível a condenação da ré ao resultado prático equivalente, nos termos pretendidos, à luz do contido no artigo 497, caput,
do Código de Processo Civil. Portanto, diante de eventual inércia ou descumprimento parcial, o negócio será rescindido, conforme requerido
pelo autor. Quanto ao pleito de reparação por lucros cessantes, não consta dos autos qualquer indício de prova nesse sentido, razão pela qual
esse pedido é improcedente. Por fim, os autores formulam pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) a título de danos morais. Em verdade, a experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma
demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns
do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza
dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. O dano moral é
aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou
aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto
jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos:
a da pessoa que ?perdeu? um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi
detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente ?
negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que
teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos. No caso concreto, a situação não espelha duradoura e intensa
afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum
tem a eficácia de conferir dano moral indenizável. As isoladas palavras dos requerentes (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à
comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano
moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal). Não reconheço, pois, razoabilidade na condenação nesse particular. Face o exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação para CONDENAR a ré na obrigação de substituir a piscina entregue aos autores por outra da mesma
espécie, conforme contratado, no prazo de trinta dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de 30 (trinta) dias, e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro
resolvido o mérito da causa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995) Com o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. São Sebastião, DF 25 de novembro de 2018 11:32:25. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito
N. 0702868-72.2018.8.07.0012 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDMAR LEITE DE OLIVEIRA. A: OROZINO
RIBEIRO DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF39815 - NAYARA MENDONCA, DF52377 - EUTALIA FLORES SANTOS, DF19926 - AGUINALDO
GRACIANO DE SOUSA, DF43895 - ALEX ISACKSSON ACACIO. R: FONSECA & SILVEIRA PISCINAS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial
Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702868-72.2018.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR LEITE DE OLIVEIRA, OROZINO RIBEIRO DE SOUSA FILHO RÉU: FONSECA & SILVEIRA PISCINAS LTDA
- EPP SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja
em razão da revelia do requerido, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com
observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Pois bem. Da análise dos
autos, verifico que o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID. Num. 24606739). Desse
modo, decreto a revelia da parte requerida. Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como conseqüência necessária a
procedência do pedido autoral. Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação
ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/95), não se confunde com
o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum ", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos
carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial. Exatamente por isso é que o
art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que ?a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se (...) as alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos?. Mesmo para as hipóteses
em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial serem
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parcialmente procedente. Isso porque o réu não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do demandante, ônus
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