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TJDFT - Edição nº 237/2018 - Página 1560

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TJDFT 12/12/2018 -Pág. 1560 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 237/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

N. 0703357-45.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF39619 - ROSANA
MOREIRA. R: MARIA DA GLORIA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703357-45.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: MARIA DA GLORIA FERREIRA RIBEIRO
DESPACHO Fica a parte autora intimada a juntar ao processo planilha atualizada do débito, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 16:30:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727874-17.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NELSON ANTONIO
MAYER. Adv(s).: DF20949 - CELSO DOS SANTOS. R: ELAINE LACET SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727874-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON
ANTONIO MAYER RÉU: ELAINE LACET SILVA DESPACHO Fica o autor intimado a se manifestar quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça,
requerendo o que entender de direito, bem como indicar endereço da requerida para viabilizar a sua citação. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de
2018 16:34:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0730780-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
BAYMA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730780-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS contra FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ, ambos
qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, depositando os valores devidos em conta corrente do exequente, o qual
informou que o débito foi quitado. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto
no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 16:31:44. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0730780-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ. Adv(s).: DF25515 - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS
BAYMA SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730780-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS contra FERNANDA ESPINDOLA LEAL PEREZ, ambos
qualificados nos autos. O requerido adimpliu a obrigação exequenda, depositando os valores devidos em conta corrente do exequente, o qual
informou que o débito foi quitado. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto
no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as
custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 16:31:44. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0731047-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TULIO MEIRELLES SEIDL. Adv(s).: DF17193 - BELLINI
BALDUINO FONSECA. R: TITO VAZ DE ABREU NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731047-49.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIO MEIRELLES SEIDL EXECUTADO: TITO VAZ DE ABREU NETO
SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma
a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento. Assim, imperiosa a aplicação da
regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas,
arquive-se o processo. Custas pelo autor, se houver. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 16:36:15. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0721827-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF39314 - BARBARA ELEODORA FORTES DA SILVA, DF46594 - ROGERS CRUCIOL DE SOUSA. R: IVAN LUIZ
GRAZIATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721827-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: IVAN LUIZ GRAZIATO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ponderando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas,
considerando que ele não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito
a que faz jus, reputo necessária a penhora na folha de salário do executado, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por
cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência. Vale
ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do
patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1)
A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é
o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir
de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta
bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias
e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em
conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma
presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de
presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no
DJE: 17/06/2014. Pág.: 89) A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade
humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os
1560

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