TJDFT 19/12/2018 -Pág. 1733 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
DECISÃO
N. 0722473-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VOLNEY JOSE SCHLEMPER. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722473-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 24062198, sob
alegação de erro de omissão. 2. Em que pese a via eleita pelo autor não ser a adequada para alegar o equívoco, acolho o pedido do
autor e passo à análise da ausência de prescrição, conforme alegado. 3. Razão assiste a parte autora. De fato, não há que se falar
em prescrição. Encontra amparo na jurisprudência a afirmação de que a pretensão do autor à complementação de aposentadoria surge
com o reconhecimento de seu direito à verba remuneratória pela Justiça do Trabalho. Conforme a Súmula nº 291 do STJ, prescreve em
cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito em julgado da ação
trabalhista. Vejamos: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE.
ATIVA. PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO.
INDENIZAÇÃO. PEDIDO. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NEGATIVA. COISA JULGADA. EFEITO NEGATIVO. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A Justiça Comum é competente para analisar
a ação ajuizada contra a entidade privada de previdência complementar. Precedente STF. 2. O titular do direito discutido possui legitimidade ativa.
3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições
da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo,
mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 4. O interesse processual fundamenta-se no binômio
necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual
utilizado. 5. Está protegida pela coisa julgada a sentença trabalhista transitada em julgado que negou o pedido de desconto da contribuição
patronal sobre a verba devida relativa ao cargo comissionado em favor da entidade de previdência complementar fechada. 6. O efeito negativo
da coisa julgada inviabiliza a re-análise da matéria em novo processo. 7. De acordo com o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula
nº 291 do STJ, prescreve em cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito
em julgado da ação trabalhista, momento em que o beneficiário teve ciência da negativa de desconto sobre a verba reconhecida como devida na
justiça especializada. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo,
nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido
e provido. 4. Conforme se verifica ao Id 20752577 p. 70, a sentença trabalhista transitou em Julgado em 09/11/2017, não havendo que se falar
em prescrição. 5. Ante o exposto, revogo o item 9 da decisão de Id 24062198 e mantenho, na íntegra, os demais itens da decisão embargada.
6. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências
legais Int. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2018 14:04:27. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0722473-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VOLNEY JOSE SCHLEMPER. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF38662 - VALERIA SANTORO. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722473-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 24062198, sob
alegação de erro de omissão. 2. Em que pese a via eleita pelo autor não ser a adequada para alegar o equívoco, acolho o pedido do
autor e passo à análise da ausência de prescrição, conforme alegado. 3. Razão assiste a parte autora. De fato, não há que se falar
em prescrição. Encontra amparo na jurisprudência a afirmação de que a pretensão do autor à complementação de aposentadoria surge
com o reconhecimento de seu direito à verba remuneratória pela Justiça do Trabalho. Conforme a Súmula nº 291 do STJ, prescreve em
cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito em julgado da ação
trabalhista. Vejamos: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PREVI. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE.
ATIVA. PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. SENTENÇA TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO.
INDENIZAÇÃO. PEDIDO. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NEGATIVA. COISA JULGADA. EFEITO NEGATIVO. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A Justiça Comum é competente para analisar
a ação ajuizada contra a entidade privada de previdência complementar. Precedente STF. 2. O titular do direito discutido possui legitimidade ativa.
3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições
da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo,
mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 4. O interesse processual fundamenta-se no binômio
necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual
utilizado. 5. Está protegida pela coisa julgada a sentença trabalhista transitada em julgado que negou o pedido de desconto da contribuição
patronal sobre a verba devida relativa ao cargo comissionado em favor da entidade de previdência complementar fechada. 6. O efeito negativo
da coisa julgada inviabiliza a re-análise da matéria em novo processo. 7. De acordo com o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a Súmula
nº 291 do STJ, prescreve em cinco anos a revisão de complementação de aposentadoria pela previdência privada, a contar da data do trânsito
em julgado da ação trabalhista, momento em que o beneficiário teve ciência da negativa de desconto sobre a verba reconhecida como devida na
justiça especializada. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo,
nos exatos termos do art. 85, §8º do CPC. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido
e provido. 4. Conforme se verifica ao Id 20752577 p. 70, a sentença trabalhista transitou em Julgado em 09/11/2017, não havendo que se falar
em prescrição. 5. Ante o exposto, revogo o item 9 da decisão de Id 24062198 e mantenho, na íntegra, os demais itens da decisão embargada.
6. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências
legais Int. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2018 14:04:27. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca
N. 0737091-84.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF23468 - JOSE
ALVES COELHO. R: RODRIGO BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SHEILA CARMEM ALVES BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737091-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
JARDINS DAS PAINEIRAS RÉU: RODRIGO BARBOSA DA SILVA, SHEILA CARMEM ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante
o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes
transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15),
com as advertências legais. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável
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