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TJDFT - Edição nº 11/2019 - Página 311

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TJDFT 16/01/2019 -Pág. 311 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

ANDRADE, RODRIGO HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA, JOSE RODRIGUES FEITOSA, FRANK DOS PASSOS MELO RÉU: CONDOMINIO SAN
FRANCISCO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos
documentos juntados pelo autor ao ID 26921591, no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. GIORDANO
RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703629-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: MG78069 ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG84400 - BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. R: GEOVANE ALVES DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703629-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: GEOVANE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido
de ID 26969020. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa JKG 3449). Segue
minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o bem em questão encontra-se com restrição de outro Juízo.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do feito que realizou a restrição, a fim
de esclarecer se o bem já foi alienado ou adjudicado. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR
SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS
NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA
ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a intimação por edital de
Adenir Pinto Barbosa, porquanto o mandado retornou com a informação de ?ausente 3x?. Assim, não restaram esgotadas as tentativas de sua
localização, tendo em vista que é prudente a tentativa de intimação por oficial de justiça. Portanto, esclareça a autora se pretende a expedição
de carta precatória para a intimação de Adenir Pinto Barbosa. Por outro lado, DEFIRO a intimação por edital de Renata Rocha Nemse, acerca
da alegada fraude à execução, nos termos da decisão de ID 24609980 - Pág. 64. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR
SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS
NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA
ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a intimação por edital de
Adenir Pinto Barbosa, porquanto o mandado retornou com a informação de ?ausente 3x?. Assim, não restaram esgotadas as tentativas de sua
localização, tendo em vista que é prudente a tentativa de intimação por oficial de justiça. Portanto, esclareça a autora se pretende a expedição
de carta precatória para a intimação de Adenir Pinto Barbosa. Por outro lado, DEFIRO a intimação por edital de Renata Rocha Nemse, acerca
da alegada fraude à execução, nos termos da decisão de ID 24609980 - Pág. 64. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0031303-72.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA LUCIA PEREIRA. Adv(s).: DF35689 - JULIO CESAR
SANTOS ALMEIDA, DF8568 - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF31211 - MARCOS FERREIRA MAIA. R: ANA CLAUDIA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMERSON LUIS
NEMES. Adv(s).: DF15842 - ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. R: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. Adv(s).: DF31211 MARCOS FERREIRA MAIA. T: RENATA DA ROCHA NEMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADENIR PINTO BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031303-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA LUCIA PEREIRA EXECUTADO: MOBLER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO EIRELI - EPP, ANA CLAUDIA
ROCHA, EMERSON LUIS NEMES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a intimação por edital de
Adenir Pinto Barbosa, porquanto o mandado retornou com a informação de ?ausente 3x?. Assim, não restaram esgotadas as tentativas de sua
localização, tendo em vista que é prudente a tentativa de intimação por oficial de justiça. Portanto, esclareça a autora se pretende a expedição
de carta precatória para a intimação de Adenir Pinto Barbosa. Por outro lado, DEFIRO a intimação por edital de Renata Rocha Nemse, acerca
da alegada fraude à execução, nos termos da decisão de ID 24609980 - Pág. 64. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0728559-24.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF58355 - BRUNA
RAFAELA GUIMARAES SANTOS, DF51361 - EVELAINE LIMA GALVAO, DF30291 - ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO. R:
ALZIRO DE S. LIMA - ME. Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728559-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES EXECUTADO: ALZIRO DE S. LIMA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INDEFIRO a diligência por meio do sistema e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso
de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode
ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que
entender cabível. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0023093-37.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPACOES E
SERVICOS LTDA.. Adv(s).: SP125378 - EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA. R: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMERCIAL DESFRUTT LTDA. Adv(s).: GO30247 - FERNANDA APARECIDA FERREIRA. T: ELETRA
FUNDACAO CELG DE SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA
LTDA. Adv(s).: SP134393 - LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA. T: OLIVEIRA MELO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDA APARECIDA
FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUCIANO CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
311

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