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TJDFT - Edição nº 14/2019 - Página 3122

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TJDFT 21/01/2019 -Pág. 3122 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

N. 0040771-60.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. A: ZULEIDE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: CAIO
RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040771-60.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO, ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA
CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE
ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministro
Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do RE 632212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais
ou coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, relativos ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano ?Collor
II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança. Ocorre que a parte credora manifestou desinteresse no acordo e há valores que podem ser
levantados tanto pelo credor como pelo devedor, diante do julgamento do recurso de agravo, o qual foi mantido pela instância revisora de modo
que a suspensão até 2020 a qual desde já as partes já manifestaram desinteresse, macula a regra de julgamento em tempo razoável e o dever
de prestar a jurisdição de forma célere. Assim, não havendo discordância das partes no prazo comum de 10 dias, remetam-se os autos conclusos
para determinação de extinção e levantamento dos valores tanto para a parte credora quanto para o Banco do Brasil. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0040771-60.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. A: ZULEIDE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: CAIO
RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040771-60.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO, ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA
CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE
ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministro
Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do RE 632212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais
ou coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, relativos ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano ?Collor
II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança. Ocorre que a parte credora manifestou desinteresse no acordo e há valores que podem ser
levantados tanto pelo credor como pelo devedor, diante do julgamento do recurso de agravo, o qual foi mantido pela instância revisora de modo
que a suspensão até 2020 a qual desde já as partes já manifestaram desinteresse, macula a regra de julgamento em tempo razoável e o dever
de prestar a jurisdição de forma célere. Assim, não havendo discordância das partes no prazo comum de 10 dias, remetam-se os autos conclusos
para determinação de extinção e levantamento dos valores tanto para a parte credora quanto para o Banco do Brasil. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0040771-60.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. A: ZULEIDE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: CAIO
RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040771-60.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO, ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA
CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE
ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministro
Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do RE 632212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais
ou coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, relativos ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano ?Collor
II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança. Ocorre que a parte credora manifestou desinteresse no acordo e há valores que podem ser
levantados tanto pelo credor como pelo devedor, diante do julgamento do recurso de agravo, o qual foi mantido pela instância revisora de modo
que a suspensão até 2020 a qual desde já as partes já manifestaram desinteresse, macula a regra de julgamento em tempo razoável e o dever
de prestar a jurisdição de forma célere. Assim, não havendo discordância das partes no prazo comum de 10 dias, remetam-se os autos conclusos
para determinação de extinção e levantamento dos valores tanto para a parte credora quanto para o Banco do Brasil. JULIO ROBERTO DOS
REIS Juiz de Direito
N. 0040771-60.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. A: ZULEIDE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: CAIO
RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040771-60.2014.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO, ZULEIDE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, ANA
CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, CAIO RODRIGO MARQUIM FIRMO DE
ARAUJO, ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministro
Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos do RE 632212/SP, determinou a suspensão de todos os processos individuais
ou coletivos, nas fases de conhecimento e de execução, relativos ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano ?Collor
II?, incidentes sobre as cadernetas de poupança. Ocorre que a parte credora manifestou desinteresse no acordo e há valores que podem ser
levantados tanto pelo credor como pelo devedor, diante do julgamento do recurso de agravo, o qual foi mantido pela instância revisora de modo
que a suspensão até 2020 a qual desde já as partes já manifestaram desinteresse, macula a regra de julgamento em tempo razoável e o dever
de prestar a jurisdição de forma célere. Assim, não havendo discordância das partes no prazo comum de 10 dias, remetam-se os autos conclusos
para determinação de extinção e levantamento dos valores tanto para a parte credora quanto para o Banco do Brasil. JULIO ROBERTO DOS
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N. 0040771-60.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE FIRMO DE ARAUJO FILHO. A: ZULEIDE MARQUIM
FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CATARINA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: GUSTAVO HENRIQUE MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: CAIO
RODRIGO MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. A: ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO. Adv(s).: DF18206 - TYAGO PEREIRA BARBOSA.
R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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