Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJDFT - Edição nº 24/2019 - Página 58

  • Início
« 58 »
TJDFT 04/02/2019 -Pág. 58 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

DOS SANTOS BARROS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SANDRA GUERRA MESQUITA, nos termos do caput do artigo 1.042 do
CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que os fundamentos apresentados
no recurso especial identificam as razões da controvérsia. Aduz ainda, que o objetivo do apelo é a revaloração jurídica dos fatos. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou
de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0710951-93.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: FUNDACAO CESGRANRIO. Adv(s).: DF1761500A SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0710951-93.2017.8.07.0018 AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por FUNDAÇÃO CESGRANRIO, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A013
N. 0704909-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: VANGUARD COMERCIAL SERVICOS
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: DF2510300A - ANDRE ALENCAR PORTO, SP149878 - CLAUDIO MARCIO TARTARINI,
SP310811 - ALIPIO TADEU TEIXEIRA FILHO. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0704909-48.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: VANGUARD COMERCIAL SERVICOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto
por VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma que houve repercussão geral da matéria, bem como
que é inaplicável o enunciado 279 da Súmula do STF. Sustenta ainda, omissão na decisão impugnada. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim,
a Secretaria para que retifique o cabeçalho do recurso, mantendo como agravante apenas VANGUARD COMERCIAL SERVIÇOS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA, porquanto o Distrito Federal é agravado. Após, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
N. 0711564-70.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO CESIO
PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: MAGDA MAGGESSY MACHADO
FARIA. R: FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA
FARIA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0711564-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO: JORGE LUIZ PESSOA FARIA, ANTONIO
PAULO PESSOA FARIA, ERBIO CESIO PESSOA FARIA, MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA, FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA,
MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA, FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA, CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA CERTIDÃO
Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de
Fevereiro de 2019. ADILMA BRITO PEREIRA DE SANTANA
N. 0711564-70.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO CESIO
PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: MAGDA MAGGESSY MACHADO
FARIA. R: FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA
FARIA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0711564-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO: JORGE LUIZ PESSOA FARIA, ANTONIO
PAULO PESSOA FARIA, ERBIO CESIO PESSOA FARIA, MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA, FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA,
MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA, FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA, CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA CERTIDÃO
Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de
Fevereiro de 2019. ADILMA BRITO PEREIRA DE SANTANA
N. 0711564-70.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO CESIO
PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: MAGDA MAGGESSY MACHADO
FARIA. R: FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA
FARIA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0711564-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO: JORGE LUIZ PESSOA FARIA, ANTONIO
PAULO PESSOA FARIA, ERBIO CESIO PESSOA FARIA, MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA, FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA,
MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA, FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA, CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA CERTIDÃO
Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília, Sexta-feira, 01 de
Fevereiro de 2019. ADILMA BRITO PEREIRA DE SANTANA
N. 0711564-70.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: JORGE LUIZ PESSOA FARIA. R: ANTONIO PAULO PESSOA FARIA. R: ERBIO CESIO
PESSOA FARIA. R: MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA. R: FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA. R: MAGDA MAGGESSY MACHADO
FARIA. R: FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA. R: CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA. Adv(s).: DF4035400A - IGOR BARBOSA
FARIA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Secretaria Judiciária Subsecretaria de Recursos Constitucionais
- SUREC Serviço de Recursos Especiais - SERECO Número do processo: 0711564-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL
(213) RECORRENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO: JORGE LUIZ PESSOA FARIA, ANTONIO
PAULO PESSOA FARIA, ERBIO CESIO PESSOA FARIA, MARIA DAS GRACAS FARIA GARCIA, FATIMA MARIA PESSOA FARIA DE SOUZA,
MAGDA MAGGESSY MACHADO FARIA, FILIPE MAGGESSY MACHADO FARIA, CLARA MARIA MAGGESSY MACHADO FARIA CERTIDÃO
58

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica