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TJDFT - Edição nº 25/2019 - Página 1188

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TJDFT 05/02/2019 -Pág. 1188 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 25/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

remanescente a ser pago. É o relatório do necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que a Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8
não merece qualquer reparo, razão pela qual ratifico-a. Com relação aos argumentos explicitados pelo Executado na petição de Id. n. 26267682,
assiste-lhe razão tão somente em parte. De fato, o depósito judicial extingue a obrigação do Devedor, nos limites do valor depositado. Portanto,
os juros e a correção monetária posteriores à data do depósito são de responsabilidade de instituição financeira e não devem ser cobrados do
Executado. Contudo, no caso em apreço, não houve depósito dos valores correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência e multa
previstos no artigo 523, §1° do CPC, o quais são devidos pelo Executado, conforme consta na Decisão de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. Portanto, há
valor remanescente pendente de pagamento no presente feito. Ficam os Exequentes intimados para apresentarem planilha atualizada do débito
remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º do CPC, requerendo o que entenderem de
direito. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 19:09:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL.
A: ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Cumprimento de Sentença proposto por JANDUI LINS DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A Impugnação
ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (Id. n. 12496213, pág. 1 ? 19) já foi devidamente apreciada e rejeitada, nos termos
da Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. A referida Decisão restou preclusa, consoante Certidão de Id. n. 12496519 - Pág. 1.
Lado outro, o Executado peticiona novamente no processo (Id. n. 26267682, pág. 1 ? 2) insurgindo-se contra com os cálculos apresentados
pelos Credores. Aduz que a correção monetária e os juros referentes ao valor depositado em conta judicial por ocasião da apresentação da
Impugnação ficam a cargo da instituição financeira. Sustenta, ainda, que não houve arbitramento de honorários, razão pela qual não há valor
remanescente a ser pago. É o relatório do necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que a Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8
não merece qualquer reparo, razão pela qual ratifico-a. Com relação aos argumentos explicitados pelo Executado na petição de Id. n. 26267682,
assiste-lhe razão tão somente em parte. De fato, o depósito judicial extingue a obrigação do Devedor, nos limites do valor depositado. Portanto,
os juros e a correção monetária posteriores à data do depósito são de responsabilidade de instituição financeira e não devem ser cobrados do
Executado. Contudo, no caso em apreço, não houve depósito dos valores correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência e multa
previstos no artigo 523, §1° do CPC, o quais são devidos pelo Executado, conforme consta na Decisão de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. Portanto, há
valor remanescente pendente de pagamento no presente feito. Ficam os Exequentes intimados para apresentarem planilha atualizada do débito
remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º do CPC, requerendo o que entenderem de
direito. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 19:09:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL.
A: ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Cumprimento de Sentença proposto por JANDUI LINS DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A Impugnação
ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (Id. n. 12496213, pág. 1 ? 19) já foi devidamente apreciada e rejeitada, nos termos
da Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. A referida Decisão restou preclusa, consoante Certidão de Id. n. 12496519 - Pág. 1.
Lado outro, o Executado peticiona novamente no processo (Id. n. 26267682, pág. 1 ? 2) insurgindo-se contra com os cálculos apresentados
pelos Credores. Aduz que a correção monetária e os juros referentes ao valor depositado em conta judicial por ocasião da apresentação da
Impugnação ficam a cargo da instituição financeira. Sustenta, ainda, que não houve arbitramento de honorários, razão pela qual não há valor
remanescente a ser pago. É o relatório do necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que a Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8
não merece qualquer reparo, razão pela qual ratifico-a. Com relação aos argumentos explicitados pelo Executado na petição de Id. n. 26267682,
assiste-lhe razão tão somente em parte. De fato, o depósito judicial extingue a obrigação do Devedor, nos limites do valor depositado. Portanto,
os juros e a correção monetária posteriores à data do depósito são de responsabilidade de instituição financeira e não devem ser cobrados do
Executado. Contudo, no caso em apreço, não houve depósito dos valores correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência e multa
previstos no artigo 523, §1° do CPC, o quais são devidos pelo Executado, conforme consta na Decisão de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. Portanto, há
valor remanescente pendente de pagamento no presente feito. Ficam os Exequentes intimados para apresentarem planilha atualizada do débito
remanescente, referente à multa e aos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º do CPC, requerendo o que entenderem de
direito. Prazo: 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 19:09:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL.
A: ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0035879S - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG77167 - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de Cumprimento de Sentença proposto por JANDUI LINS DE OLIVEIRA E OUTROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A Impugnação
ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (Id. n. 12496213, pág. 1 ? 19) já foi devidamente apreciada e rejeitada, nos termos
da Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8. A referida Decisão restou preclusa, consoante Certidão de Id. n. 12496519 - Pág. 1.
Lado outro, o Executado peticiona novamente no processo (Id. n. 26267682, pág. 1 ? 2) insurgindo-se contra com os cálculos apresentados
pelos Credores. Aduz que a correção monetária e os juros referentes ao valor depositado em conta judicial por ocasião da apresentação da
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remanescente a ser pago. É o relatório do necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que a Decisão Interlocutória de Id. n. 12496351, pág. 1 ? 8
não merece qualquer reparo, razão pela qual ratifico-a. Com relação aos argumentos explicitados pelo Executado na petição de Id. n. 26267682,
assiste-lhe razão tão somente em parte. De fato, o depósito judicial extingue a obrigação do Devedor, nos limites do valor depositado. Portanto,
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