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TJDFT - Edição nº 26/2019 - Página 362

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TJDFT 06/02/2019 -Pág. 362 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 26/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Considerando que foram os réus/reconvintes que deixaram de pagar o preço ajustado e sequer foram condenados ao pagamento de qualquer
valor pela ocupação indevida da área por mais de 8 anos, não se afigura razoável condicionar a devolução do imóvel à devolução dos valores por
eles pagos. Nego provimento ao apelo dos réus/reconvintes, no ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo dos réus/
reconvintes, Rodney Gomes de Araujo e Márcia Machado da Rocha, apenas para delimitar o objeto da lide à área remanescente de 445,20m2
do lote 19 (terreno dos fundos) da Chácara 323/1, na Rua 10, em Vicente Pires." Assim, não merece qualquer reparo a r. decisão agravada que,
tão somente, determinou o cumprimento do disposto no título executivo judicial, mediante a expedição de mandado de intimação para devolução
do imóvel objeto da lide - área remanescente de 445,20m2 do lote 19 (terreno dos fundos) da Chácara 323/1, na Rua 10, em Vicente Pires -,
na forma determinada na sentença e no acórdão transitado em julgado. (...)? Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
(...)? Além disso, conforme constou da decisão agravada, o fato de os reais possuidores permitirem que a agravante resida no imóvel não induz
posse, a teor do art. 1.208 do CC: ?Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.? Ante o exposto, indefiro o pedido de
efeito suspensivo. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intimem-se os agravados para apresentarem
contrarrazões no prazo legal. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
EMENTA
N. 0716360-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF1734800A - ELIZABETH
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JANAYNA
LOPES FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL.
INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APROPRIADO. AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação
diverso. 2. No procedimento de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face de incorporadora, afigura-se juridicamente inviável
determinar o desmembramento da hipoteca (artigo 1.448 do Código Civil), porquanto a medida demanda deflagração de procedimento apropriado.
4. A divisão do ônus real da hipoteca viola o princípio da indivisibilidade da garantia real ? artigo 1.421 do Código Civil ? porquanto todo o bem
responde pela hipoteca e cada uma de suas partes está gravada pela totalidade da obrigação. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte
provido.
N. 0716360-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF1734800A - ELIZABETH
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JANAYNA
LOPES FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL.
INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APROPRIADO. AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação
diverso. 2. No procedimento de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face de incorporadora, afigura-se juridicamente inviável
determinar o desmembramento da hipoteca (artigo 1.448 do Código Civil), porquanto a medida demanda deflagração de procedimento apropriado.
4. A divisão do ônus real da hipoteca viola o princípio da indivisibilidade da garantia real ? artigo 1.421 do Código Civil ? porquanto todo o bem
responde pela hipoteca e cada uma de suas partes está gravada pela totalidade da obrigação. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte
provido.
N. 0716360-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF1734800A - ELIZABETH
PEREIRA DE OLIVEIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JANAYNA
LOPES FERNANDES VIANA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INCABÍVEL A IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA. ROL TAXATIVO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. DESMEMBRAMENTO DE HIPOTECA. ARTIGO 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.421 DO CÓDIGO CIVIL.
INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APROPRIADO. AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas
no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação
diverso. 2. No procedimento de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face de incorporadora, afigura-se juridicamente inviável
determinar o desmembramento da hipoteca (artigo 1.448 do Código Civil), porquanto a medida demanda deflagração de procedimento apropriado.
4. A divisão do ônus real da hipoteca viola o princípio da indivisibilidade da garantia real ? artigo 1.421 do Código Civil ? porquanto todo o bem
responde pela hipoteca e cada uma de suas partes está gravada pela totalidade da obrigação. 5. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte
provido.
N. 0716498-37.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NADIA SILVA TELLES. Adv(s).: DF3002600A - HERBERT ALENCAR
CUNHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF1696600A - DURVAL GARCIA FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO. 1. São impenhoráveis os
proventos de aposentadoria e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas
exceções legais. (CPC/2015 833 IV §2º) 2. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. omissão e obscuridade. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição
ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. Negouse provimento aos embargos de declaração.
N. 0714564-78.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LZA CONSTRUTORA EIRELI - ME. Adv(s).: MG9789300A
- ROGERIO ROCHA, DF3185200A - SARAH RAQUEL LIMA LUSTOSA, MGA9764400 - MAURICIO FRANCO ALVES. R: SATURNINO
DURAES NETO. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES. T: BRAGO COMERCIO REPRESENTACOES DE PRODUTOS
QUIMICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. omissão e obscuridade. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição
ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. Negouse provimento aos embargos de declaração.
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