TJDFT 12/02/2019 -Pág. 2838 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
neste juízo, ação de cumprimento de sentença, mas ficou impedido pelo Cartório de registrar a propriedade, tendo em vista que a 1ª ré consta
como proprietária e se recusou a transferir a propriedade para a 2ª ré, e, com base no princípio da continuidade registral, o ofício imobiliário
negou o registro. Requer que a 1ª ré seja obrigada a lavrar a respectiva escritura em favor da 2ª ré, para que o autor registre sua propriedade. A
meu ver, é o caso de distribuição aleatória, uma vez que não se mostra necessária a associação dos feitos, pois não existe comunicação entre
eles e não se trata de caso em que se vislumbre possibilidade de decisões conflitantes. Além disso, pelo que consta, aquele processo já recebeu
sentença. Assim, com base nesses argumentos, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da demanda. Devolvam os autos ao
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, com as homenagens de praxe, pois não é permitido à parte escolher em qual juízo demandar. BRASÍLIA,
DF, 7 de fevereiro de 2019 14:25:34. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716315-45.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF08564 NEMESIO SOUSA BATISTA. R: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA, DF43638 - MARIA JOSE
BATMAN MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0716315-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA EXECUTADO: OSVALDO JACINTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de
sentença, em que a parte ré alega que houve excesso nos cálculos apresentados pelo credor. Segundo alega, o credor incluiu juros na conta, não
havendo determinação nesse sentido na condenação. Além disso, afirma que houve depreciação do veículo de R$ 30.000,00 (data da negociação)
para entre R$ 16.000,00 a R$ 20.000,00 (data atual), cujo valor correto poderia ser obtido mediante perícia. Ademais, sustenta que o autor está
na posse do veículo desde a data da tradição sem pagar qualquer valor ao réu. Registrou como incontroverso o valor de R$ 21.342,83, consoante
planilha lançada no ID Num. 26913947 - Pág. 2. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e o reconhecimento do excesso
alegado, com condenação ao réu ao pagamento das custas. Mais à frente, em exercício do contraditório, a parte autora apresentou resposta
(ID 27715326), na qual afirma que na verdade constou sim fixação de juros na condenação. Esclarece que pagou ao réu em 10/11/2015 R$
18.000,00, mais R$ 1.330,00 em 29/03/2016 e R$ 1.330,00 em 26/04/2016, totalizando R$ 20.660,00, mas que ?o segundo cheque compensado
foi juntado nos autos principais mediante erro material? (Pág. 4), entendendo que o valor tem que compor o débito, sob pena de enriquecimento
sem causa. Ressalta que o valor devido correto é R$ 30.723,49. É o relatório do necessário. DECIDO. Eis os documentos que compõem o título
judicial que sustenta o pedido de cumprimento de sentença: (1) ID 24601268, sentença; (2) 24601374, embargos declaratórios respondidos; (3)
ID 24601502 acórdão; e (4) 24601636 trânsito em julgado. Eis o dispositivo da sentença mantida em segunda instância: "Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, 1 do Novo Código de Processo Civil,
para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT FIORINO 1.3 FIRE, PLACA J1V1787 celebrado entre as partes,
devendo o requerido devolver o referido automóvel e o requerente a restituir os valores pagos de R$ 19.330,00 (dezenove mil trezentos e trinta e
três reais), corrigidos monetariamente desde o desmbolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.? Como é sabido, o cumprimento de
sentença se refere à fase de execução do título judicial, vinculando-se aos exatos termos da condenação objeto de trânsito em julgado. Desse
modo, é inevitável concluir que nenhum dos cálculos apresentados correspondem ao valor devido. Depreciação do veículo e outras variações
no valor da obrigação não podem ser arguidas neste momento para pretender a execução de obrigação diversa do valor líquido estampado na
sentença de forma textual. Primeiro, o cálculo da parte autora contempla o valor de R$ 1.330,00 que não foi objeto de condenação, tampouco
houve interposição de recurso para eventual modificação do dispositivo para incluir tal valor. Portanto, ainda que seja razoável a alegação, o
referido valor adicional não pode compor o débito perseguido neste feito. Segundo, não é possível ao réu rediscutir o que já foi decidido sob
argumento de alteração do valor do veículo. A condenação que transitou em julgado é para que pague o valor de R$ 19.330,00, corrigidos
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Eventuais outros valores ou prejuízos que afirma ter
sofrido, havendo pretensão de obter a tutela jurisdicional respectiva, deverá buscar a via adequada, se assim entender. Dessa forma, rejeito
a impugnação apresentada e rejeito o pedido do autor para inclusão do valor de R$ 1.330,00 ao débito. Intime-se a parte autora para em 15
dias: (1) apresentar planilha detalhada de cálculos, nos estritos termos da condenação, excluindo a parcela referente ao segundo cheque; (2)
indicar bens do réu passíveis de penhora; (3) informar onde está o veículo, demonstrando o cumprimento da parte que lhe cabe na condenação.
Por fim, observo que, desde o dispositivo originário (ID 24601268) da sentença, houve condenação ao pagamento de juros de mora. Assim,
ao que parece, a parte ré suprimiu parte da condenação no trecho da sentença, exatamente a parte que fixa os juros de mora, e argumenta
que o débito é excessivo porque não há condenação a juros de mora. Essa situação precisa ser esclarecida. Intime-se a parte ré para prestar
os devidos esclarecimentos acerca da sua alegação de excesso de cobrança (inclusão indevida de juros de mora), notadamente para justificar
porque suprimiu do trecho da sentença colacionado na sua peça exatamente a parte da fixação dos juros de mora, e argumentou que não houve
condenação ao pagamento desse acréscimo. Prazo: 15 dias, sob pena de condenação em litigância de má-fé. BRASÍLIA, DF, 21 de janeiro de
2019 16:29:04. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716315-45.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA. Adv(s).: DF08564 NEMESIO SOUSA BATISTA. R: OSVALDO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA, DF43638 - MARIA JOSE
BATMAN MEDEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0716315-45.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RICARDO WAGNER DE LIMA SOUSA EXECUTADO: OSVALDO JACINTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de
sentença, em que a parte ré alega que houve excesso nos cálculos apresentados pelo credor. Segundo alega, o credor incluiu juros na conta, não
havendo determinação nesse sentido na condenação. Além disso, afirma que houve depreciação do veículo de R$ 30.000,00 (data da negociação)
para entre R$ 16.000,00 a R$ 20.000,00 (data atual), cujo valor correto poderia ser obtido mediante perícia. Ademais, sustenta que o autor está
na posse do veículo desde a data da tradição sem pagar qualquer valor ao réu. Registrou como incontroverso o valor de R$ 21.342,83, consoante
planilha lançada no ID Num. 26913947 - Pág. 2. Requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e o reconhecimento do excesso
alegado, com condenação ao réu ao pagamento das custas. Mais à frente, em exercício do contraditório, a parte autora apresentou resposta
(ID 27715326), na qual afirma que na verdade constou sim fixação de juros na condenação. Esclarece que pagou ao réu em 10/11/2015 R$
18.000,00, mais R$ 1.330,00 em 29/03/2016 e R$ 1.330,00 em 26/04/2016, totalizando R$ 20.660,00, mas que ?o segundo cheque compensado
foi juntado nos autos principais mediante erro material? (Pág. 4), entendendo que o valor tem que compor o débito, sob pena de enriquecimento
sem causa. Ressalta que o valor devido correto é R$ 30.723,49. É o relatório do necessário. DECIDO. Eis os documentos que compõem o título
judicial que sustenta o pedido de cumprimento de sentença: (1) ID 24601268, sentença; (2) 24601374, embargos declaratórios respondidos; (3)
ID 24601502 acórdão; e (4) 24601636 trânsito em julgado. Eis o dispositivo da sentença mantida em segunda instância: "Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, 1 do Novo Código de Processo Civil,
para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT FIORINO 1.3 FIRE, PLACA J1V1787 celebrado entre as partes,
devendo o requerido devolver o referido automóvel e o requerente a restituir os valores pagos de R$ 19.330,00 (dezenove mil trezentos e trinta e
três reais), corrigidos monetariamente desde o desmbolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.? Como é sabido, o cumprimento de
sentença se refere à fase de execução do título judicial, vinculando-se aos exatos termos da condenação objeto de trânsito em julgado. Desse
modo, é inevitável concluir que nenhum dos cálculos apresentados correspondem ao valor devido. Depreciação do veículo e outras variações
no valor da obrigação não podem ser arguidas neste momento para pretender a execução de obrigação diversa do valor líquido estampado na
sentença de forma textual. Primeiro, o cálculo da parte autora contempla o valor de R$ 1.330,00 que não foi objeto de condenação, tampouco
houve interposição de recurso para eventual modificação do dispositivo para incluir tal valor. Portanto, ainda que seja razoável a alegação, o
referido valor adicional não pode compor o débito perseguido neste feito. Segundo, não é possível ao réu rediscutir o que já foi decidido sob
argumento de alteração do valor do veículo. A condenação que transitou em julgado é para que pague o valor de R$ 19.330,00, corrigidos
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