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TJDFT - Edição nº 51/2019 - Página 2937

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TJDFT 18/03/2019 -Pág. 2937 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 51/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019

N. 0708400-42.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BETINI DE OLIVEIRA. A: OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. Adv(s).: DF0031025A - CARLA BETINI DE OLIVEIRA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM
FRANCISCO, DF0009482A - MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. R: SAMIR NACIM FRANCISCO. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM FRANCISCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708400-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA AUTOR: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em autos eletrônicos autônomos,
que foi promovido por CARLA BETINI DE OLIVEIRA e OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, advogados constituídos no processo principal
(Ação de Habilitação de Crédito n. 2014.07.1.008171-6), onde a CEF - Caixa Econômica Federal resultou condenada a pagar àqueles verba
honorária de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, conforme cópia da sentença anexada neste feito (id 18299634), que por sua
vez, deu ensejo ao demonstrativo atualizado do débito acostado aos presentes autos eletrônicos (id 18299931). Neste feito houve penhora de
ativos financeiros da titularidade da CEF - Caixa Econômica Federal, cuja constrição foi levada a efeito por intermédio do Sistema Bacenjud (id
25060028). Sobreveio a informação fornecida pelos próprios exequentes de que a obrigação já teria sido satisfeita, visto que a parte executada
depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao processo principal (ação de habilitação de crédito), onde inclusive foi deferido pedido
de levantamento por meio de alvará judicial (id 28913857). Os exequentes pedem a extinção desta ação de cumprimento de sentença pelo
fato do pagamento do débito pela parte executada. É O RELATÓRIO. Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito,
com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, pelo fato do pagamento. Revogo o bloqueio Bacenjud constante do id
25060028, cuja constrição judicial deverá ser cancelada. A rigor, estão ação de cumprimento de sentença poderia ter sido evitada, pois passou
despercebido que já tinha sido cumprida a obrigação decorrente da ação principal. Reconsidero a decisão do id 18394543, na parte em que
determinou o acréscimo de multa processual e de honorários advocatícios sobre os consectários, uma vez que não se configurou a inadimplência
da executada (CEF), visto que o depósito-pagamento foi realizado tempestivamente nos autos do processo principal, a Ação de Habilitação
de Crédito n. 2014.07.1.008171-6. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois aquela verba honorária integrou o valor devido
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Taguatinga, 25 de fevereiro
de 2019. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0708400-42.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BETINI DE OLIVEIRA. A: OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. Adv(s).: DF0031025A - CARLA BETINI DE OLIVEIRA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM
FRANCISCO, DF0009482A - MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. R: SAMIR NACIM FRANCISCO. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM FRANCISCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708400-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA AUTOR: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em autos eletrônicos autônomos,
que foi promovido por CARLA BETINI DE OLIVEIRA e OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, advogados constituídos no processo principal
(Ação de Habilitação de Crédito n. 2014.07.1.008171-6), onde a CEF - Caixa Econômica Federal resultou condenada a pagar àqueles verba
honorária de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, conforme cópia da sentença anexada neste feito (id 18299634), que por sua
vez, deu ensejo ao demonstrativo atualizado do débito acostado aos presentes autos eletrônicos (id 18299931). Neste feito houve penhora de
ativos financeiros da titularidade da CEF - Caixa Econômica Federal, cuja constrição foi levada a efeito por intermédio do Sistema Bacenjud (id
25060028). Sobreveio a informação fornecida pelos próprios exequentes de que a obrigação já teria sido satisfeita, visto que a parte executada
depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao processo principal (ação de habilitação de crédito), onde inclusive foi deferido pedido
de levantamento por meio de alvará judicial (id 28913857). Os exequentes pedem a extinção desta ação de cumprimento de sentença pelo
fato do pagamento do débito pela parte executada. É O RELATÓRIO. Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito,
com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, pelo fato do pagamento. Revogo o bloqueio Bacenjud constante do id
25060028, cuja constrição judicial deverá ser cancelada. A rigor, estão ação de cumprimento de sentença poderia ter sido evitada, pois passou
despercebido que já tinha sido cumprida a obrigação decorrente da ação principal. Reconsidero a decisão do id 18394543, na parte em que
determinou o acréscimo de multa processual e de honorários advocatícios sobre os consectários, uma vez que não se configurou a inadimplência
da executada (CEF), visto que o depósito-pagamento foi realizado tempestivamente nos autos do processo principal, a Ação de Habilitação
de Crédito n. 2014.07.1.008171-6. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois aquela verba honorária integrou o valor devido
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Taguatinga, 25 de fevereiro
de 2019. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0708400-42.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BETINI DE OLIVEIRA. A: OTAVIO BATISTA ARANTES
DE MELLO. Adv(s).: DF0031025A - CARLA BETINI DE OLIVEIRA. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM
FRANCISCO, DF0009482A - MAURO JOSE GARCIA PEREIRA. R: SAMIR NACIM FRANCISCO. Adv(s).: SC8036 - SAMIR NACIM FRANCISCO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de
Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708400-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CARLA BETINI DE OLIVEIRA AUTOR: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em autos eletrônicos autônomos,
que foi promovido por CARLA BETINI DE OLIVEIRA e OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, advogados constituídos no processo principal
(Ação de Habilitação de Crédito n. 2014.07.1.008171-6), onde a CEF - Caixa Econômica Federal resultou condenada a pagar àqueles verba
honorária de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, conforme cópia da sentença anexada neste feito (id 18299634), que por sua
vez, deu ensejo ao demonstrativo atualizado do débito acostado aos presentes autos eletrônicos (id 18299931). Neste feito houve penhora de
ativos financeiros da titularidade da CEF - Caixa Econômica Federal, cuja constrição foi levada a efeito por intermédio do Sistema Bacenjud (id
25060028). Sobreveio a informação fornecida pelos próprios exequentes de que a obrigação já teria sido satisfeita, visto que a parte executada
depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao processo principal (ação de habilitação de crédito), onde inclusive foi deferido pedido
de levantamento por meio de alvará judicial (id 28913857). Os exequentes pedem a extinção desta ação de cumprimento de sentença pelo
fato do pagamento do débito pela parte executada. É O RELATÓRIO. Posto isso, JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito,
com fundamento no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, pelo fato do pagamento. Revogo o bloqueio Bacenjud constante do id
25060028, cuja constrição judicial deverá ser cancelada. A rigor, estão ação de cumprimento de sentença poderia ter sido evitada, pois passou
despercebido que já tinha sido cumprida a obrigação decorrente da ação principal. Reconsidero a decisão do id 18394543, na parte em que
determinou o acréscimo de multa processual e de honorários advocatícios sobre os consectários, uma vez que não se configurou a inadimplência
da executada (CEF), visto que o depósito-pagamento foi realizado tempestivamente nos autos do processo principal, a Ação de Habilitação
de Crédito n. 2014.07.1.008171-6. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois aquela verba honorária integrou o valor devido
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de 2019. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0708400-42.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLA BETINI DE OLIVEIRA. A: OTAVIO BATISTA ARANTES
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