TJDFT 19/03/2019 -Pág. 2778 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
DESPACHO
Nº 2013.03.1.013125-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: F4 FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF027350 Dilan Aguiar Pontes, DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANT'ANA ME. Adv(s).: DF027350 - Dilan
Aguiar Pontes. R: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANT ANA. Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte F4 FACTORING
apresente planilha de débitos na forma indicada pela decisão de fl. 295/296. Inerte, tornem os autos conclusos para suspensão. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 15/03/2019 às 13h06. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.008401-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina
de Brito Nascimento. R: SOLUCAO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Segundo consta do agravo de instrumento (n° 0719021-22.2018.8.07.0000), o E. Tribunal manteve a decisão do incidente que indeferiu a
desconsideração da personalidade jurídica. Os embargos de declaração opostos já foram julgados e não existiu qualquer efeito modificativo.
Eventual recurso interposto, conforme infere-se do art. 1.029, §5° do CPC, não possui efeito suspensivo. Ante o exposto, não há mais razão para
manter os presentes autos suspensos em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nada a prover quanto ao pedido
de decretação da desconsideração personalidade jurídica na forma indicada à fl. 345, porquanto tal matéria já restou decidida pelo incidente
proposto. Faculto ao credor indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921. Ceilândia - DF,
sexta-feira, 15/03/2019 às 13h06. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.026783-8 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: VL E PEREIRA ME. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. R: VALDENOR LOPES PEREIRA. Adv(s).: DF002451
- Edmilson Francisco de Menezes. Indefiro o pedido de fl. 542, uma vez que o imóvel indicado já foi penhorado anteriormente (fl. 337), com duas
hastas públicas infrutíferas (fls. 387, 389, 419 e 421). Ademais, ao ser intimada por diversas vezes, a parte exeqüente não demonstrou interesse
na adjudicação do imóvel. Intime-se o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora e requerendo
medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica
o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser
tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito. Ceilândia - DF, sextafeira, 15/03/2019 às 13h09. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.017152-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIANA GUEDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029937 - Mônica Pereira dos
Santos. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020014 - Carlos Fernando de Siqueira Castro. Indefiro
o pedido de dilação de prazo (fl. 642/643), pois, a desobediência às determinações contidas no Ofício de fl. 635, não prejudica o regular
prosseguimento do feito, podendo ser feita a qualquer tempo. Antes de apreciar o pedido de fls. 639/640, concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para a parte exeqüente acostar aos autos planilha atualizada do débito. Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 13h10. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.03.1.028383-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS ECCDF EMPRESA DE ADM CONVENIOS E COBRANCAS
LTDA. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: RAFAEL QUEIROZ RODRIGUES LUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente se manifestar acerca do depósito realizado pelo executado (fl. 148), bem como se dá
quitação ao débito, sob pena de aquisciência. Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 13h10. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.035921-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: GRAOSUL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE NILSON DE FREITAS SILVA.
Adv(s).: (.). O sistema BACENJUD rastreia valores de devedores mantidos em contas correntes e contas poupanças, em instituições financeiras
como bancos ou cooperativas de crédito, desde 2016. Considerando que a última pesquisa de valores foi realizada nos autos em 2019, conforme
documento de fls. 378/379, INDEFIRO o pedido de fl. 396/298. Intime-se o exeqüente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens dos
devedores passíveis de penhora e requerendo medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica o exeqüente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto,
ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou
de suspensão do feito. Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 13h11. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.017603-4 - Procedimento Comum - A: MANOEL BATISTA SILVA DOS MONTES. Adv(s).: DF031850 - Rodrigo Videres de
Sena Martins. R: VILMA MARTINS ROSA. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. A: ARACI ROCHA
DO MONTES. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: AURORA GOMES DE SALES. Adv(s).:
DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: IVANDA MARTINS ROSA. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da
Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: TANIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo
Rodrigues Gomes. R: JOSE GOMES DE SALES. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: NEYMAR
MARTINS FARIAS. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: MARIA APARECIDA SILVA. Adv(s).:
DF014723 - Edimar Luiz da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. R: ABISAIR JOSE MARTINS ROSA. Adv(s).: DF014723 - Edimar Luiz
da Silva, DF033102 - Ricardo Rodrigues Gomes. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para os autores cumprirem o despacho de fl.
333, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 13h11. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.010462-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCELIA ALMEIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Defiro o pedido de vista dos autos pelo
prazo de 5 (cinco) dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 15/03/2019 às 14h48. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
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